Mato Grosso

Mato Grosso consolida estratégia de diversificação internacional com abertura de 15 novos mercados

Publicado em

Mato Grosso


Em dois anos, Mato Grosso ampliou sua presença no comércio internacional e passou de 148 países compradores em 2023 para 164 destinos em 2025. O crescimento de 15 mercados reforça a estratégia de diversificação da pauta exportadora e de ampliação da inserção global do estado. Os dados são do Comex Stat, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC).

A evolução não ocorreu de forma linear. Na comparação direta entre 2023 e 2025, 23 novos países passaram a importar produtos mato-grossenses. Ao mesmo tempo, oito destinos que constavam na base de 2023 deixaram de aparecer em 2025. Esse movimento de entrada e saída resulta no saldo final positivo de 15 novos mercados na balança exportadora.

Entre os países que passaram a comprar do estado nesse período estão: Bulgária, Bósnia-Herzegovina, Camarões, Cazaquistão, Chipre, Croácia, Eslováquia, Ucrânia, Zimbábue, Madagascar, Malta, Papua Nova Guiné, Turcomenistão e outros mercados da África, Leste Europeu, Ásia Central e Pacífico.

A ampliação da base de compradores ocorre em paralelo à intensificação da agenda internacional do Estado. Em 2025, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico (Sedec) participou de 11 missões internacionais, levando Mato Grosso a agendas estratégicas na América do Sul, Europa, América do Norte, África e Ásia. As ações envolveram feiras agropecuárias e alimentares, fóruns de negócios, encontros institucionais, promoção turística e articulações voltadas à abertura de mercados e atração de investimentos.

Para o secretário de Desenvolvimento Econômico, César Miranda, a ampliação do número de destinos é resultado direto desse trabalho estruturado de promoção comercial.

“A ampliação do número de países compradores mostra que Mato Grosso está diversificando sua presença no mercado internacional. Não se trata apenas de vender mais, mas de vender para mais destinos, reduzindo riscos e ampliando oportunidades comerciais. Essas missões não são só da secretaria. São agendas construídas com comitivas de empresários e representantes dos setores econômicos, que acompanham as ações do governo do Estado. Isso tem aberto mercados importantes, resultado direto de um trabalho consistente de promoção comercial e diálogo internacional”, afirmou.

Miranda ressaltou ainda que a estruturação da Invest MT e a abertura do escritório internacional em Shanghai fortaleceram a política de internacionalização do Estado.

“Encerramos 2025 com duas grandes entregas: o início das atividades da Invest MT, nossa agência de promoção comercial e atração de investimentos, e a abertura do escritório em Shanghai. Esse escritório é a porta de entrada tanto para empresários de Mato Grosso que querem acessar a Ásia e o Oriente Médio quanto para investidores desses mercados que desejam fazer negócios no nosso Estado”, destacou.

Segundo o secretário, a diversificação de parceiros comerciais também foi determinante para reduzir impactos de instabilidades no comércio internacional e garantir continuidade no crescimento econômico.

“Essa estratégia deu mais segurança ao Estado em um cenário global instável. São políticas de Estado, construídas com os setores produtivos, que permanecem e seguem gerando emprego, renda e desenvolvimento”, concluiu.

Fonte: Governo MT – MT



COMENTE ABAIXO:
Propaganda

Mato Grosso

Tutela de urgência em saúde

Publicados

em


A judicialização da saúde, fenômeno estrutural do constitucionalismo brasileiro contemporâneo, revela tensões persistentes entre a efetividade do direito fundamental à saúde e a racionalidade administrativa que orienta o Sistema Único de Saúde (SUS). Nesse cenário, causa preocupação a crescente adoção, em decisões judiciais, de critérios estranhos ao regime jurídico-processual da tutela de urgência, notadamente a invocação do art. 1º da Resolução nº 1.451/1995 do Conselho Federal de Medicina (CFM) e do Enunciado 93 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), como filtros indevidos ao deferimento de medidas jurisdicionais.Sob o prisma constitucional, a saúde é alçada à condição de direito fundamental social (art. 6º) e dever do Estado (art. 196), dotada de eficácia imediata (art. 5º, §1º), o que impõe não apenas prestações materiais, mas também respostas institucionais tempestivas e adequadas. A densificação normativa desse direito encontra-se, ainda, na Lei nº 8.080/1990, que estrutura o SUS sob os princípios da universalidade, integralidade e equidade (art. 7º), assegurando acesso contínuo e articulado aos diversos níveis de atenção, bem como na Lei nº 8.142/1990, que reforça a participação social e o controle democrático das políticas públicas de saúde. Como bem acentua a doutrina do direito sanitário — a exemplo de Aith Fernando Mussa Abujamra — a saúde, enquanto direito de cidadania, exige do Estado não apenas provisão, mas organização eficiente e tempestiva dos serviços, sob pena de frustração de sua própria finalidade.À luz desse arcabouço, revela-se inafastável a necessidade de racionalização da intervenção judicial em matéria de saúde pública, sobretudo diante da complexidade técnico-financeira que envolve o SUS. Todavia, essa deferência institucional não pode transmutar-se em renúncia à função contramajoritária do Judiciário, nem legitimar a desproteção do paciente. A racionalização não autoriza a criação de obstáculos artificiais ao acesso à tutela jurisdicional, tampouco a adoção de critérios apriorísticos que esvaziem a análise concreta dos requisitos previstos no Código de Processo Civil brasileiro. Ao revés, compete ao Judiciário atuar como instância de garantia quando a atuação estatal se mostra insuficiente, tardia ou inadequada, preservando, em última análise, a dignidade da pessoa humana.Nesse horizonte, a tutela provisória de urgência — estruturada nos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil — reclama a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, critérios de natureza eminentemente jurídica e de aferição casuística. Não se admite, portanto, sua subordinação a conceitos administrativos ou corporativos que, embora úteis à organização do sistema de saúde, não possuem densidade normativa para restringir a atividade jurisdicional.A esse respeito, a importação acrítica do conceito de “urgência e emergência” estabelecido pelo CFM revela-se metodologicamente equivocada. A Resolução nº 1.451/1995, concebida para fins ético-profissionais, não se destina a delimitar o conteúdo jurídico do perigo de dano. Sua utilização como parâmetro decisório reduz indevidamente o espectro de proteção jurisdicional, confinando-o a situações extremas e desconsiderando hipóteses em que a demora — ainda que não caracterize emergência clínica — pode implicar agravamento progressivo, perda funcional ou sofrimento evitável.De modo análogo, a aplicação automática do Enunciado 93 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ incorre em generalização incompatível com a complexidade das demandas sanitárias. Embora reconheça a mora administrativa em hipóteses de espera superior a 180 dias para cirurgias eletivas, tal orientação não possui caráter vinculante e não pode ser convertida em requisito temporal rígido para a concessão de tutela de urgência. A heterogeneidade dos procedimentos, a variabilidade dos quadros clínicos e os distintos impactos da demora impõem uma análise individualizada, sob pena de se instaurar uma indevida padronização da jurisdição.A exigência de fluência desse prazo como condição para o provimento jurisdicional traduz, em verdade, uma espécie de carência judicial atípica, incompatível com o modelo constitucional de acesso à justiça. Mais grave ainda é a expectativa de agravamento do estado de saúde como gatilho para a intervenção estatal, o que desnatura a vocação preventiva do direito à saúde e contraria a lógica da atenção integral preconizada pelo SUS. A prevenção — em suas dimensões primária, secundária e terciária — constitui eixo estruturante da política pública sanitária, sendo irrazoável exigir que o dano se concretize para, só então, legitimar a atuação jurisdicional.Nesse ponto, a doutrina sanitária contemporânea insiste em que a efetividade do direito à saúde não se mede apenas pela disponibilidade formal de serviços, mas pela sua acessibilidade real e tempestiva. A demora injustificada em procedimentos eletivos pode converter situações tratáveis em quadros complexos, com maior custo humano e financeiro, comprometendo tanto a dignidade do paciente quanto a sustentabilidade do sistema.Diante desse panorama, impõe-se uma reorientação da prática decisória, de modo a afastar a dependência acrítica de parâmetros administrativos e a reafirmar a centralidade da análise concreta dos requisitos legais da tutela de urgência. O magistrado, nesse contexto, deve lançar mão de elementos técnicos — prescrições médicas, protocolos clínicos, evidências científicas — sem abdicar de sua função de garantia, avaliando o risco de dano à luz da evolução provável da enfermidade e das consequências da inércia estatal.Em última análise, a jurisdição constitucional em matéria de saúde não pode ser reduzida a um exercício de autocontenção burocrática. Como advertia João Cabral de Melo Neto, “um galo sozinho não tece uma manhã”; é preciso que muitos cantem para que o dia se faça. Também aqui, a efetividade do direito à saúde exige a confluência de esforços institucionais — Administração, sociedade e Judiciário —, mas não admite o silêncio de quem tem o dever de decidir. Quando a racionalidade administrativa se afasta da concretude da vida, cabe ao Judiciário reatar esse vínculo, fazendo da Constituição não uma promessa adiada, mas uma presença operante. Afinal, entre a abstração dos sistemas e a urgência dos corpos, é sempre a dignidade humana que deve prevalecer.*Márcio Florestan Berestinas é promotor de Justiça no Ministério Público do Estado de Mato Grosso.

Fonte: Ministério Público MT – MT



COMENTE ABAIXO:
Continue lendo

POLÍTICA

POLÍCIA

ESPORTE

ENTRETENIMENTO

MAIS LIDAS DA SEMANA