Mato Grosso
Polícia Militar prende foragido da Justiça, apreende 238 porções de drogas e munições
Mato Grosso
Equipes de policiais militares do 9º Comando Regional prenderam dois homens, de 20 e 46 anos, por tráfico ilícito de drogas, na noite desta quinta-feira (5.2), em Alta Floresta. Com os suspeitos, foram apreendidas 238 porções de ecstasy e lança-perfume, e quatro munições de calibre .380.
A equipe policial do 8º Batalhão e da Força Tática receberam informações de que um homem, com mandado de prisão em aberto, estava comercializando drogas em uma residência. Os policiais se deslocaram até o endereço indicado, flagraram o suspeito no local e, em seguida, realizaram a abordagem.
Os militares confirmaram que o homem estava foragido, além de possuir outras passagens criminais e denúncias com envolvimento a roubos no município. Em buscas na residência, a equipe encontrou 25 porções de lança-perfume e 213 porções de ecstasy, além de quatro munições de calibre .380.
Na ação, um segundo suspeito compareceu ao local para adquirir os entorpecentes com o criminoso e também foi detido. Diante dos fatos, os homens foram encaminhados para a delegacia, com o material apreendido, para as providências que o caso requer.
Disque-denúncia
A sociedade pode contribuir com as ações da Polícia Militar de qualquer cidade do Estado, sem precisar se identificar, por meio do 190 ou 0800.065.3939.
*Sob supervisão Wellyngton Souza
Fonte: Governo MT – MT
Mato Grosso
Nem todo aborrecimento gera indenização; juiz explica quando há direito ao dano moral
Ter o nome negativado por engano, sofrer uma ofensa nas redes sociais ou ter a imagem divulgada sem autorização são situações que podem gerar um pedido de indenização. Mas será que todo constrangimento é considerado dano moral? A resposta é não.
Embora seja um dos temas mais frequentes no Poder Judiciário, o reconhecimento do
dano moral depende da análise de cada caso. A Constituição Federal assegura no artigo 5º, incisos V e X, o direito à indenização quando há violação da honra, da imagem, da intimidade ou da vida privada. Já o Código Civil estabelece, nos artigos 186 e 927, que quem causa dano a outra pessoa por ato ilícito tem o dever de repará-lo.
De acordo com o juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, o dano moral caracteriza-se pela lesão relevante a direitos da personalidade ou a interesses existenciais da pessoa, como a honra, a imagem, a intimidade, a vida privada, a liberdade, a integridade física e psíquica e o nome.
Diferentemente do dano material, que envolve prejuízo financeiro, o dano moral atinge direitos ligados à dignidade da pessoa e pode repercutir tanto na esfera íntima, quanto na forma como ela é vista pela sociedade. “Nem toda contrariedade, frustração ou violação contratual gera automaticamente o dever de indenizar. É necessário que a ofensa tenha relevância jurídica e ultrapasse os transtornos normalmente esperados na vida cotidiana”, explica o magistrado.
Mero aborrecimento ou dano moral?
Essa é uma das dúvidas mais comuns de quem procura a Justiça. Situações como um pequeno atraso na entrega de um produto, uma fila demorada ou um contratempo sem maiores consequências costumam ser consideradas meros aborrecimentos, inerentes à vida em sociedade.
Já casos como a inscrição indevida do nome em cadastro de inadimplentes, a divulgação não autorizada de imagens, uma acusação falsa, ofensas à honra, fraudes bancárias ou a interrupção injustificada de um serviço essencial podem configurar dano moral, desde que haja efetiva violação a direitos da personalidade.
“A vida em sociedade envolve contratempos, atrasos, frustrações e descumprimentos que podem causar incômodo, mas que não possuem gravidade suficiente para justificar uma indenização. O mero aborrecimento corresponde a uma situação desagradável, mas inserida nos riscos e inconvenientes comuns da vida cotidiana. O dano moral ocorre quando o fato ultrapassa esse limite e produz uma lesão relevante a um direito da personalidade ou a outro interesse existencial juridicamente protegido”, explica o magistrado.
Para que haja indenização, o Judiciário analisa, em regra, a existência de uma conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade entre eles. Dependendo da situação, também pode ser necessária a comprovação da culpa de quem causou o prejuízo.
Casos mais frequentes
Entre os casos mais frequentes analisados pelo Judiciário estão inscrições indevidas em cadastros de inadimplentes, protestos irregulares de títulos, fraudes bancárias, cobranças por serviços não contratados, interrupção injustificada de serviços essenciais, problemas no transporte aéreo, atrasos na entrega de imóveis, falhas na prestação de serviços, divulgação indevida de informações pessoais, uso não autorizado de imagem e ofensas à honra.
Ainda assim, o magistrado ressalta que nenhuma dessas situações gera, automaticamente, direito à indenização. “A existência do dano moral depende da análise das particularidades de cada caso, salvo nas hipóteses em que a própria natureza do fato permite presumir a lesão.”
As ações de indenização por dano moral podem envolver pessoas físicas, empresas e, em determinadas situações, o próprio Poder Público, desde que estejam presentes os requisitos legais para a responsabilização. Cada caso é analisado individualmente pelo Judiciário.
É preciso apresentar provas?
Conforme o juiz, quem ingressa com uma ação deve demonstrar os fatos que fundamentam o pedido. A prova da ocorrência do fato é, em regra, indispensável.
Documentos, mensagens, e-mails, fotografias, protocolos de atendimento, gravações realizadas de forma lícita, testemunhas, comprovantes de despesas e relatórios médicos podem ser utilizados para comprovar a conduta e sua relação com o dano alegado.
É necessário comprovar sofrimento psicológico?
Nem sempre. Conforme explica Luis Otávio Pereira Marques, o dano moral não depende, em todos os casos, da demonstração de sofrimento intenso, choro, depressão ou adoecimento psicológico. O que se examina é a existência de uma violação relevante a um direito da personalidade. Em algumas situações, a própria natureza da ofensa permite presumir o dano moral, sem necessidade de comprovar o sofrimento da vítima.
É o chamado dano moral presumido, reconhecido pela jurisprudência em determinadas situações, como a inscrição indevida do nome em cadastro de inadimplentes ou o protesto indevido de um título. Nesses casos, é necessário comprovar que o fato ocorreu, mas não as consequências emocionais decorrentes da ofensa.
Como é definido o valor da indenização?
Quando o dano moral é reconhecido, o valor é fixado pelo juiz conforme as circunstâncias de cada processo. São considerados fatores como a gravidade da ofensa, a extensão do dano, as consequências para a vítima, o grau de reprovabilidade da conduta, a situação econômica das partes e os parâmetros adotados em decisões semelhantes.
“A indenização deve ser suficiente para compensar a vítima e desestimular a repetição da conduta, sem representar vantagem excessiva ou enriquecimento sem causa. O valor também não pode ser tão baixo que torne a reparação insignificante, nem tão elevado que se transforme em punição desproporcional”, conclui o juiz.
Onde procurar a Justiça?
Em caso de dúvida sobre a existência de dano moral, a orientação é reunir documentos, registros e outros elementos que possam comprovar os fatos. A partir dessas provas, caberá ao Judiciário analisar as circunstâncias do caso e decidir se houve violação a direitos da personalidade que justifique a reparação.
Juizado Especial Cível: causas de até 40 salários mínimos. Até 20 salários mínimos o cidadão pode ingressar sem advogado.
Vara Cível: causas acima de 40 salários mínimos ou processos de maior complexidade.
Defensoria Pública: presta assistência jurídica gratuita às pessoas que comprovem insuficiência de recursos.
Autor: Marcia Marafon
Fotografo:
Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT
Email: [email protected]
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