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Polícia Civil deflagra segunda fase da Operação Cortina de Ferro e prende mais três pessoas

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A Polícia Civil deflagrou nesta segunda-feira (2.2), em Cáceres, a segunda fase da Operação Cortina de Ferro, para cumprir sete ordens judiciais, sendo três mandados de prisão preventiva, três de busca e um sequestro de bens de um imóvel, um veículo, duas motocicletas e um barco.

A investigação, conduzida pela Delegacia de Cáceres, permitiu identificar novos envolvidos com participação direta na movimentação de entorpecentes e na circulação do dinheiro ilícito proveniente do tráfico de drogas, evidenciando indícios de lavagem de capitais e ampliando o alcance da persecução penal.

As apurações apontaram, ainda, que ao menos três pessoas atuavam diretamente na comercialização dos entorpecentes, de forma estável e permanente, com remessa sistemática do lucro ilícito a um dos investigados, responsável por concentrar e redistribuir os valores.

Em razão dos novos elementos probatórios colhidos na primeira fase da operação, houve o deferimento de novas ordens judiciais, reforçando o avanço do combate à estrutura organizacional e financeira do grupo criminoso.

As investigações seguem em andamento, com o objetivo de mapear toda a cadeia criminosa, identificar outros integrantes e aprofundar a responsabilização penal dos envolvidos.

Cortina de Ferro

A ação dessa segunda-feira (2) é desdobramento da Operação Cortina de Ferro, deflagrada em 10 de outubro de 2025, que resultou na prisão em flagrante de dois homens, de 20 e 43 anos, pelo crime de tráfico de drogas, além da apreensão de entorpecentes prontos para a comercialização.

Naquela ocasião, um ferro-velho, localizado em Cáceres, origem da denominação da operação, apresentava intensa movimentação de usuários e traficantes de drogas.

Com base nas investigações, a Justiça autorizou o cumprimento de mandado de busca e apreensão no local. Durante a ação, policiais civis encontraram porções de drogas já fracionadas e prontas para a venda, além de materiais utilizados na atividade ilícita, o que confirmou a prática de tráfico de drogas.

O delegado Mauro Apoitia destacou que a atuação da Polícia Civil é firme, técnica e contínua no enfrentamento ao crime organizado.

“Enquanto ocorrem crimes graves (especialmente homicídios) ligados a facções criminosas, todos aqueles que mantiverem qualquer tipo de vínculo com organizações criminosas serão identificados e presos”, afirmou o delegado.

A ação integra a Operação Interpartes, da Polícia Civil, e Tolerância Zero, do Governo do Estado de Mato Grosso, cujo foco é desarticular facções criminosas e atingir diretamente a estrutura operacional dos grupos criminosos.

Denuncie

A Polícia Civil reforça que a colaboração da sociedade é fundamental para o êxito das investigações. Denúncias anônimas têm sido decisivas para a identificação de pontos de tráfico, esquemas de lavagem de dinheiro e integrantes de facções criminosas.

“Denunciar é um ato de cidadania. O silêncio fortalece o crime, a informação salva vidas.

As denúncias podem ser feitas de forma sigilosa pelo Disque 197 ou diretamente nas unidades da Polícia Civil”, frisou o delegado Mauro Apoitia.

Fonte: Governo MT – MT



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Ofensas e exposição nas redes sociais após fim de sociedade leva a indenização por danos morais

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Uma mulher ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais na 2ª Vara Cível de Sorriso contra a ex-sócia, alegando que firmou sociedade de fato (50/50) com a ré em uma loja de calçados infantis. O negócio teria sido vendido por R$ 90 mil, mas a ré não teria repassado sua cota de R$ 45 mil. Além disso, relatou ter sofrido agressões físicas e ofensas em redes sociais por parte da ex-sócia, inclusive contra seus filhos e marido, o que a levou a pedir R$30 mil de danos morais.

Uma tentativa de acordo foi realizada, por meio de audiência de conciliação e mediação, porém, sem sucesso.

Na contestação, a ré no processo apresentou reconvenção, ou seja, também fez acusação contra a outra parte. Ela reconheceu a sociedade de fato, mas afirmou que o negócio era deficitário, que todo o valor de R$ 90 mil da venda foi utilizado para quitar dívidas da empresa que estavam em seu nome (fornecedores, aluguéis, tributos), as quais totalizavam mais de R$ 91 mil.

Na reconvenção, alegou que a autora a perseguiu no trabalho, que o estresse do conflito agravou seu quadro de saúde, pois sofre de Lúpus, e pediu R$ 20 mil de danos morais. Ela juntou cópia de processo que tramitou na Justiça do Trabalho, em que a filha da autora lhe processou, tendo sido reconhecido o vínculo empregatício e a gestão conjunta entre as duas mulheres.

No julgamento de Primeiro Grau, concluiu-se que o pedido da autora para receber R$ 45 mil relativo à venda da loja era descabido, pois ficou comprovado, por meio de relatórios de contas a pagar, extratos bancários e protestos, que a sociedade acumulava passivos significativos e que o montante da venda foi absorvido pelas dívidas do empreendimento.

Diante disso, o Juízo destacou que o sócio não pode exigir a partilha do patrimônio bruto sem antes proceder à liquidação das obrigações sociais, conforme previsto no Código Civil. “Se o passivo era equivalente ou superior ao ativo apurado na venda, não há lucro a ser partilhado. A autora não trouxe prova de que as dívidas apresentadas pela ré eram falsas ou estranhas ao negócio. Assim, o pedido de R$ 45.000,00 se mostra incoerente e não passível de acolhimento”, registrou.

Ofensas pessoais geram indenização

Por outro lado, a autora da ação apresentou provas de que a ré publicou ofensas pessoais graves em redes sociais e grupos de mensagens. No entendimento da Justiça, as frases mencionadas (“filho com dentes podres”, “dentadura do marido cai”) extrapolaram o “mero dissabor comercial” e atingiram a honra subjetiva e a imagem da família da autora, inclusive envolvendo menores.

“A agressão física mencionada em Boletim de Ocorrência, embora não detalhada em laudo pericial de lesão corporal grave, reforça o estado de animosidade e violação de direitos da personalidade. A jurisprudência é pacífica de que ofensas públicas que atingem a dignidade da pessoa geram dano moral in re ipsa”, diz trecho da decisão de primeiro grau. Dessa forma, foi fixada indenização em R$ 10 mil, acrescidos de correção monetária e juros.

Reconvenção

No mesmo processo, a ré pediu reconvenção, ou seja, também apresentou acusação e pedido de indenização, alegando que a perseguição da autora agravou seu quadro de Lúpus.

Com relação a isso, o Juízo concluiu que embora existam provas de que a relação entre as ex-sócias era conflituosa, não ficou comprovado com perícia médica a ligação entre o conflito e o quadro de saúde, nem que o agravamento da doença teria sido causado exclusivamente pela conduta da autora. Por conta disso, o pedido de indenização foi julgado improcedente.

Reviravolta no Segundo Grau de julgamento

Inconformada com a decisão, a reconvinte (ré que também fez acusação contra a autora) ingressou com apelação cível no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). O caso foi relatado pelo desembargador Marcos Regenold, que votou pela redução do valor da indenização de R$ 10 mil para R$ 4 mil, a serem pagos à autora da ação originária.

O magistrado entendeu que a requerida “extrapolou os limites do mero desentendimento decorrente da dissolução da sociedade informal mantida entre as partes, veiculando manifestações ofensivas que atingiram a honra e a dignidade da autora, inclusive com referências depreciativas a seus familiares e filhos”, o que classificou como violação aos direitos da personalidade apta a ensejar reparação por danos morais.

No entanto, o relator considerou que embora as ofensas sejam reprováveis e ensejem a condenação, a autora não comprovou ter sofrido lesões físicas ou consequências extraordinárias decorrentes dos fatos. Além disso, observou a condição econômica das partes, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao reduzir a indenização para R$ 4 mil, “valor suficiente para reparar o abalo moral experimentado pela autora e, ao mesmo tempo, evitar enriquecimento sem causa”, registrou.

Já a reconvenção, julgada improcedente no Primeiro Grau, foi novamente analisada, começando pela alegação de agressão física sofrida pela reconvinte, cujos autos continham prova documental idônea, no caso, boletim de ocorrência e laudo de lesão corporal.

Em seu voto, o relator destacou ser pacífico o entendimento de que “a agressão física configura ato ilícito apto a ensejar dano moral, por importar violação à integridade física, à dignidade e à esfera psíquica da vítima”.

No caso da alegação de agravamento do Lúpus, o relator destacou que “embora o conjunto probatório não permita afirmar que o diagnóstico de lúpus decorreu exclusivamente da conduta da autora, os documentos médicos produzidos evidenciam que os fatos contribuíram significativamente para o agravamento do estado emocional da reconvinte”.

Dessa forma, ao se comprovar a agressão física e o abalo emocional decorrente dos fatos, o desembargador Marcos Regenold entendeu ser cabível o reconhecimento do dever de indenizar. Ao considerar a extensão do dano, as peculiaridades do caso concreto, o contexto de animosidade recíproca existente entre as partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ele arbitrou a indenização por danos morais em favor da reconvinte no valor de R$ 6 mil.

O voto do relator foi acompanhado pela unanimidade dos membros da Quinta Câmara de Direito Privado, composta também pelos desembargadores Sebastião de Arruda Almeida (presidente) e Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro.

Número do recurso: 1003643-69.2025.8.11.0040

Autor: Celly Silva

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT



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