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Direito da Usucapião

A Nova Usucapião no direito Nacional. Propriedade e posse, breve comentário

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Foto: Foto: Arquivo pessoal/ Dimas Elias Atui

Por: Dimas Elias Atui

O patrimônio pessoal constitui não raro, o objetivo de vida do cidadão e, nessa linha, a legislação regula a forma de obtenção, manutenção e cessão de direitos no curso de nossa existência. Fato que nos acompanha e se espelha nos idos do direito antigo, Greco-Romano, antes deles digo eu. Nesse escopo, temos que o direito das coisas tem suas regulações jurídicas e aqui insiro “a” Usucapião (no feminino). Instituto jurídico surgido na antiguidade, trata-se em síntese do direito de aquisição da coisa pelo uso. Já na distante Lei das XII tábuas, do direito Romano – aproximadamente no 451 a.C., o direito de usucapião já era disposto em semelhança ao nosso direito material e processual, enfim ao possuidor da coisa imobiliária lhe era reservado a “praescriptio” como direito de serventia a sua defesa e garantia de obtenção da “propriedade”.

A propriedade possui garantia fundamental na nossa Carta Maior (Art. 5º, XXII) de forma que o legislador paralelamente atribui direitos especiais a ela, deveras, momento em que o proprietário no registro imobiliário, ou o proprietário mesmo legitimado por sentença obtida em regular e devido processo legal, possui a mão ações específicas voltas a fazer cessar qualquer ilicitude praticada por outrem em detrimento a sua propriedade. Tanto a lei processual como a material (Art. 1.228 do Código Civil) regulam e concedem o direito do proprietário de usar, gozar e dispor da coisa, bem como reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Inexiste propriedade sem posse, ou melhor, propriedade exige vigilância sob pena de perecimento ou abandono. Fato regulado no direito civil (Art. 1.275 do Código Civil). Nesse espeque, outro direito surge como força motriz da usucapião: a posse

Esse fenômeno jurídico não é novo e acompanha a propriedade das coisas desde sempre, porquanto a posse é o direito que leva a obtenção da coisa pelo instituto da usucapião, modelo aquisitivo da chamada “propriedade originária”. O Brasil a respeito adotou a teoria “objetiva” da posse, estudada e teorizada pelo jurista Alemão Rudolf von Ihering (22 de agosto de 1818, Aurich, Alemanha. Falecimento:17 de setembro de 1892, Gottingen, Alemanha); Direito autônomo e dinâmico a posse é o fato gerador da obtenção da propriedade pela usucapião, através da denominada “prescrição aquisitiva” contida em todas as modalidades legais da usucapião. A legislação atual, no trato do direito possessório inovou no plano processual. Com efeito, o direito dominial no cotejo com o direito possessório, encontra-se de certa forma proporcional ao direito possessório. A casuística e o exame técnico do julgador e do operador, conduzirá a solução da demanda formada na contraposição do direito do possuidor e o direito do proprietário.

A novidade e de extrema relevância no embate entre direito possessório e propriedade, num processo que se discuta a posse “pura” da coisa, está positivada no parágrafo único do Artigo 557 da lei processual, que excepciona: Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa. Tal relevância jurídica assume caráter excepcional, porquanto o proprietário na matrícula perfeitamente regular, poderá no curso da ação possessória ser expropriado faticamente por mandado e coação judicial. O direito na espécie, enxerga o dever do proprietário para com a coisa, de forma que o possuidor que terá seu direito examinado em juízo, pode assumir lugar do proprietário na coisa e doravante, obtê-la por força da usucapião a ser aperfeiçoada pelo fenômeno da prescrição aquisitiva.

Dessa forma,  o direito de propriedade e o direito de posse caminham lado a lado, cada um com sua esfinge. Tratados individualmente em nossa legislação.

Foto: Arquivo pessoal/ Dimas Elias Atui

O direito da usucapião como forma aquisitiva da propriedade é matéria tratada e investigada no meu novo livro “ Direito da Usucapião Cartorial e Judicial. Doutrina, Prática e Jurisprudência” (710 pgs) que foca e compila as espécies de usucapião: Imobiliária (Rural e Urbana); de Servidão; da Laje; Coletiva e Individual pelo Estatuto das Cidades; Usucapião Indígena e Usucapião de coisas móveis pelo Código Civil (veículos)”.

Porque cartorial? O título se adequa a situação jurídica atual da usucapião que tem por primeiro, no caso da imobiliária, a postução em cartório do local da situação do imóvel ou laje. E nesse ponto, as normas especiais que regem a tramitação são apresentadas e especialmente investigadas, mormente o Provimento 65/2017 Publicado e Editado pelo Conselho Nacional de Justiça, por seu Ministro Corregedor a ditar as regras de tramitação dos feitos nos Oficiais de Registro e normas que os Tabeliães deverão obedecer na formalização das atas notariais e demais atos, vinculados também as regras das respectivas corregedorias locais.

Nesse ponto, os modelos de requerimentos cartoriais são apresentados no livro. Para as espécies de usucapião imobiliária Rural o conteúdo é abrangente as espécies  Extraordinárias, Ordinárias, Pro Labor, incluindo suas especificidades (reserva ambiental) com base na lei aplicável, servindo de utilidade e modelo adaptável a espécie.

Paralelamente, os modelos de petições iniciais são trazidas e ao todo o leitor estudante ou advogado se deparará com a compilação de todas as espécies usucapicionais. Incluso o direito de usucapião lajear, trazido pela atual Lei de Regularização Urbana (REURB) que se utiliza também da usucapião como instrumento de regularização das ocupações.

Longe de esgotar a matéria, que é como todos nós advogados sabemos,  inesgotável ante a magnitude dos direitos envolvidos as situações subjetivas e objetivas que a todo momento o operador enfrenta no dia a dia, pretendi oferecer o elementar no exercício do direito da usucapião. Seja ela buscada em cartório ou em juízo, com o sincero e objetivo propósito de servir, com fulcro na lei e na prática apresentada no livro. Também o estudante ou advogado poderá se servir de todos os modelos disponibilizados no site da Editora, tendo acesso online do conteúdo da obra (modelos).

Em síntese, por certo todos nós temos alguma coisa pra regularizar no plano patrimonial e a presença e atuação do advogado se faz essencial em qualquer local de nosso país. Saudações aos operadores e leitores deste jornal.

Dimas Elias Atui é advogado e Autor dos livros:  “Direito de Superfície no Código Civil”  Direito Condominial, e do livro atual lançado em 21.01.2022:  “ Do Direito da Usucapião Cartorial e Judicial. Doutrina, Prática e Jurisprudência”.

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O jogo acaba. O “nós contra eles”, não

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A Copa do Mundo está chegando ao fim justamente quando o Brasil entra na fase mais sensível de uma eleição presidencial atravessada por um país em estado de tensão. Não é apenas coincidência de calendário. É um contraste revelador. Durante algumas semanas, a camisa da Seleção cria uma identidade coletiva rara em um país profundamente dividido. O gol faz desconhecidos se abraçarem sem perguntar em quem o outro votou. A comemoração não pede carteira de filiação partidária. O canto da torcida dispensa declaração de posicionamento ideológico.

Por alguns dias, o Brasil lembra que ainda consegue compartilhar emoções antes de compartilhar convicções. A Copa não resolve nossas fraturas. Apenas decreta um breve cessar-fogo na guerra permanente em que transformamos a política. Talvez esse seja o maior constrangimento da política brasileira: um gol ainda consegue unir o que a própria política insiste em separar.

O problema é que o Brasil que reaparece depois da Copa não é um país leve. É um país desconfiado, intoxicado pela lógica do “nós contra eles” e marcado por anos de rupturas políticas. Já tivemos impeachment, prisão de ex-presidentes, uma eleição atravessada por uma facada, contestação do resultado das urnas, tentativa de golpe de Estado, entre outros fatos. Não é pouca coisa. Em menos de uma década, passamos a tratar a derrota eleitoral como uma tragédia nacional e a ruptura entre brasileiros como um efeito colateral aceitável.

A democracia brasileira não chega a 2026 apenas dividida. Chega com um número cada vez maior de brasileiros convencidos de que quem pensa diferente representa um perigo. O problema não começa quando dois lados pensam diferente. Começa quando um deles conclui que o outro perdeu o direito de pensar diferente. A partir daí convencer deixa de ser o objetivo. Basta derrotá-lo, calá-lo ou expulsá-lo do debate.

É justamente aí que a Copa encontra a política brasileira. Na Copa, o brasileiro sofre, reclama, critica o técnico, promete nunca mais assistir, mas sabe que haverá outro campeonato. A derrota dói, mas não vira certidão de óbito do país. Na eleição polarizada, acontece o oposto. O resultado deixa de ser uma alternância natural da democracia e passa a ser tratado como um apocalipse. Se o meu lado perde, acabou o Brasil. Se o outro vence, a tragédia já estava anunciada. A política brasileira parece ter encontrado no medo o seu cabo eleitoral mais eficiente. Em 2026, não basta prometer um futuro melhor. É preciso convencer o eleitor de que o futuro do outro será insuportável.

Não por acaso, pesquisas recentes mostram que a disputa presidencial já não se organiza apenas em torno da preferência do eleitor, mas também do medo da vitória do adversário. Em levantamento recente, brasileiros foram perguntados qual resultado lhes causaria maior preocupação: uma eventual vitória de Flávio Bolsonaro ou a reeleição de Lula. O dado diz muito. Em vez de escolher quem parece mais capaz de conduzir o país, uma parcela do eleitorado já vota pensando em quem precisa ser impedido de governar. Quando o medo ocupa o centro da disputa, a esperança deixa de pedir voto e passa a disputar espaço com o pânico.

Talvez a maior lição da Copa seja justamente aquela que a política brasileira parece ter desaprendido: adversário não é inimigo. No futebol, ninguém propõe acabar com o time rival para conquistar o título. Pelo contrário. Sem adversário, não há jogo, não há campeonato e não há campeão. Na democracia deveria valer a mesma regra. Mas a polarização resolveu fazer uma inovação curiosa: quer preservar a democracia eliminando justamente aquilo que a torna possível, a existência de quem pensa diferente. O adversário virou ameaça, o voto virou julgamento moral e a divergência passou a ser tratada como defeito de caráter. E, quando isso acontece, a eleição deixa de escolher governantes para começar a escolher quem merece pertencer ao país.

A Copa termina, mas deixa uma provocação para a política brasileira. O campeonato acaba. A democracia, felizmente, não. Ela continua na conversa entre vizinhos, no trabalho, nas reuniões de família e em todos os lugares onde seguimos convivendo com quem votou diferente. É justamente aí que futebol e política deixam de jogar a mesma partida.

No futebol, o VAR revisa o lance e, confirmada a decisão, o jogo segue. Na política, há sempre quem queira rever o lance mais uma vez, como se um novo replay tivesse o poder de mudar um resultado já homologado, apenas porque o placar não saiu como a “torcida” esperava. No futebol, isso é apenas inconformismo. Na política, é a recusa em aceitar que o apito final também vale para as eleições. É assim que o “nós contra eles” continua sendo o único vencedor, independentemente de quem vença nas urnas.

Christiany Fonseca é Cientista Política e Doutora em Sociologia pela UFSCar



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