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TJMT impulsiona atuação internacional com participação no Programa “Grotius Brasil”

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O Poder Judiciário de Mato Grosso marcou presença em um dos mais estratégicos eventos de capacitação jurídica do país. O supervisor do Núcleo de Cooperação Judiciária (NCJUD) do TJMT, desembargador Wesley Sanchez Lacerda, e a coordenadora do núcleo, juíza Henriqueta Lima, participaram, na capital federal, do curso do Programa Nacional de Difusão da Cooperação Jurídica Internacional – Grotius Brasil.

Instituído originalmente em 2010 pelo Ministério da Justiça e com base normativa renovada pela Portaria Senajus/MJSP nº 36 de 2021, o programa é uma iniciativa contínua do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP).

Esta edição ocorreu em período integral entre os dias 20 e 21 de maio de 2026, de forma presencial, no Auditório Tancredo Neves, localizado na sede do próprio Ministério da Justiça em Brasília/DF. A iniciativa cumpre um papel fundamental ao suprir lacunas de conhecimento sobre o tema, que ainda é pouco explorado nas faculdades de Direito.

Para o Poder Judiciário mato-grossense, a imersão representa um passo essencial na modernização processual e no combate à criminalidade transnacional.

Foco estratégico e prático

Durante a programação, os magistrados debateram eixos teóricos e práticos vitais para a otimização do sistema de segurança pública e o exercício da jurisdição. Entre os temas centrais abordados pelas autoridades da cooperação internacional estavam:

Fundamentos: O papel da Autoridade Central e conceitos gerais de cooperação;

Mecanismos Práticos: Formulação de pedidos ativos e passivos, utilização de redes de articulação e a complexa área de recuperação de ativos;

Matérias Civil e Penal: Extradição, transferência de pessoas condenadas, adoção e subtração internacional de crianças;

Temas Contemporâneos: O enfrentamento ao crime organizado digital (cibercrimes) e a cooperação direta com organismos internacionais.

O desembargador Wesley Sanchez Lacerda destacou o impacto direto desse intercâmbio no cotidiano do tribunal. “A globalização e a sofisticação do crime organizado exigem que o Judiciário de Mato Grosso atue muito além de suas fronteiras geográficas. Participar do Programa Grotius Brasil nos permite dominar os caminhos institucionais mais ágeis para a cooperação internacional, seja na esfera civil ou criminal. O NCJUD ganha em dinamismo e assertividade, garantindo que os pedidos de cooperação ativos e passivos ganhem celeridade e robustez jurídica”, afirmou o magistrado.

A coordenadora do NCJUD, juíza Henriqueta Lima, ressaltou a importância da fundamentação técnica e normativa absorvida no encontro. “O grande valor deste treinamento está em decifrar a multiplicidade de acordos internacionais existentes e aplicar a fundamentação normativa mais adequada para cada caso concreto. Ao compreendermos profundamente o papel da Autoridade Central e as ferramentas contemporâneas de recuperação de ativos e combate aos cibercrimes, trazemos para o nosso estado práticas que desburocratizam a justiça e conferem maior eficácia às decisões judiciais em solo estrangeiro.”

Com a participação de sua liderança no Grotius Brasil, o Núcleo de Cooperação Judiciária do TJMT consolida-se como um elo vital e altamente qualificado, alinhando a justiça de Mato Grosso às mais modernas e exigentes demandas do cenário jurídico contemporâneo.

Quem foi Grotius e o contexto do Programa no Brasil

Grotius (ou Hugo Grócio) é o nome latinizado de Hugo de Groot (1583–1645), um célebre jurista, filósofo e diplomata holandês. Ele é universalmente conhecido como o “pai do Direito Internacional” por defender que nações soberanas devem ser regidas por leis e tratados globais baseados na razão humana.

No contexto brasileiro, “Grotius” dá nome ao Programa Nacional de Difusão da Cooperação Jurídica Internacional. Instituído pelo Ministério da Justiça, o Programa Grotius Brasil visa capacitar agentes do sistema de justiça (como magistrados, policiais e promotores) para lidar com crimes que ultrapassam fronteiras e melhorar de forma expressiva a eficiência da cooperação internacional.

Autor: Assessoria

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Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT



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Ofensas e exposição nas redes sociais após fim de sociedade leva a indenização por danos morais

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Uma mulher ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais na 2ª Vara Cível de Sorriso contra a ex-sócia, alegando que firmou sociedade de fato (50/50) com a ré em uma loja de calçados infantis. O negócio teria sido vendido por R$ 90 mil, mas a ré não teria repassado sua cota de R$ 45 mil. Além disso, relatou ter sofrido agressões físicas e ofensas em redes sociais por parte da ex-sócia, inclusive contra seus filhos e marido, o que a levou a pedir R$30 mil de danos morais.

Uma tentativa de acordo foi realizada, por meio de audiência de conciliação e mediação, porém, sem sucesso.

Na contestação, a ré no processo apresentou reconvenção, ou seja, também fez acusação contra a outra parte. Ela reconheceu a sociedade de fato, mas afirmou que o negócio era deficitário, que todo o valor de R$ 90 mil da venda foi utilizado para quitar dívidas da empresa que estavam em seu nome (fornecedores, aluguéis, tributos), as quais totalizavam mais de R$ 91 mil.

Na reconvenção, alegou que a autora a perseguiu no trabalho, que o estresse do conflito agravou seu quadro de saúde, pois sofre de Lúpus, e pediu R$ 20 mil de danos morais. Ela juntou cópia de processo que tramitou na Justiça do Trabalho, em que a filha da autora lhe processou, tendo sido reconhecido o vínculo empregatício e a gestão conjunta entre as duas mulheres.

No julgamento de Primeiro Grau, concluiu-se que o pedido da autora para receber R$ 45 mil relativo à venda da loja era descabido, pois ficou comprovado, por meio de relatórios de contas a pagar, extratos bancários e protestos, que a sociedade acumulava passivos significativos e que o montante da venda foi absorvido pelas dívidas do empreendimento.

Diante disso, o Juízo destacou que o sócio não pode exigir a partilha do patrimônio bruto sem antes proceder à liquidação das obrigações sociais, conforme previsto no Código Civil. “Se o passivo era equivalente ou superior ao ativo apurado na venda, não há lucro a ser partilhado. A autora não trouxe prova de que as dívidas apresentadas pela ré eram falsas ou estranhas ao negócio. Assim, o pedido de R$ 45.000,00 se mostra incoerente e não passível de acolhimento”, registrou.

Ofensas pessoais geram indenização

Por outro lado, a autora da ação apresentou provas de que a ré publicou ofensas pessoais graves em redes sociais e grupos de mensagens. No entendimento da Justiça, as frases mencionadas (“filho com dentes podres”, “dentadura do marido cai”) extrapolaram o “mero dissabor comercial” e atingiram a honra subjetiva e a imagem da família da autora, inclusive envolvendo menores.

“A agressão física mencionada em Boletim de Ocorrência, embora não detalhada em laudo pericial de lesão corporal grave, reforça o estado de animosidade e violação de direitos da personalidade. A jurisprudência é pacífica de que ofensas públicas que atingem a dignidade da pessoa geram dano moral in re ipsa”, diz trecho da decisão de primeiro grau. Dessa forma, foi fixada indenização em R$ 10 mil, acrescidos de correção monetária e juros.

Reconvenção

No mesmo processo, a ré pediu reconvenção, ou seja, também apresentou acusação e pedido de indenização, alegando que a perseguição da autora agravou seu quadro de Lúpus.

Com relação a isso, o Juízo concluiu que embora existam provas de que a relação entre as ex-sócias era conflituosa, não ficou comprovado com perícia médica a ligação entre o conflito e o quadro de saúde, nem que o agravamento da doença teria sido causado exclusivamente pela conduta da autora. Por conta disso, o pedido de indenização foi julgado improcedente.

Reviravolta no Segundo Grau de julgamento

Inconformada com a decisão, a reconvinte (ré que também fez acusação contra a autora) ingressou com apelação cível no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). O caso foi relatado pelo desembargador Marcos Regenold, que votou pela redução do valor da indenização de R$ 10 mil para R$ 4 mil, a serem pagos à autora da ação originária.

O magistrado entendeu que a requerida “extrapolou os limites do mero desentendimento decorrente da dissolução da sociedade informal mantida entre as partes, veiculando manifestações ofensivas que atingiram a honra e a dignidade da autora, inclusive com referências depreciativas a seus familiares e filhos”, o que classificou como violação aos direitos da personalidade apta a ensejar reparação por danos morais.

No entanto, o relator considerou que embora as ofensas sejam reprováveis e ensejem a condenação, a autora não comprovou ter sofrido lesões físicas ou consequências extraordinárias decorrentes dos fatos. Além disso, observou a condição econômica das partes, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao reduzir a indenização para R$ 4 mil, “valor suficiente para reparar o abalo moral experimentado pela autora e, ao mesmo tempo, evitar enriquecimento sem causa”, registrou.

Já a reconvenção, julgada improcedente no Primeiro Grau, foi novamente analisada, começando pela alegação de agressão física sofrida pela reconvinte, cujos autos continham prova documental idônea, no caso, boletim de ocorrência e laudo de lesão corporal.

Em seu voto, o relator destacou ser pacífico o entendimento de que “a agressão física configura ato ilícito apto a ensejar dano moral, por importar violação à integridade física, à dignidade e à esfera psíquica da vítima”.

No caso da alegação de agravamento do Lúpus, o relator destacou que “embora o conjunto probatório não permita afirmar que o diagnóstico de lúpus decorreu exclusivamente da conduta da autora, os documentos médicos produzidos evidenciam que os fatos contribuíram significativamente para o agravamento do estado emocional da reconvinte”.

Dessa forma, ao se comprovar a agressão física e o abalo emocional decorrente dos fatos, o desembargador Marcos Regenold entendeu ser cabível o reconhecimento do dever de indenizar. Ao considerar a extensão do dano, as peculiaridades do caso concreto, o contexto de animosidade recíproca existente entre as partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ele arbitrou a indenização por danos morais em favor da reconvinte no valor de R$ 6 mil.

O voto do relator foi acompanhado pela unanimidade dos membros da Quinta Câmara de Direito Privado, composta também pelos desembargadores Sebastião de Arruda Almeida (presidente) e Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro.

Número do recurso: 1003643-69.2025.8.11.0040

Autor: Celly Silva

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT



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