Mato Grosso
Operação da Polícia Civil desmantela grupo envolvido em sequestro e execução de adolescente em Cocalinho
Mato Grosso
A Polícia Civil deflagrou na manhã desta terça-feira (27.1) a Operação Desmonte, para cumprimento de 15 ordens judiciais com foco na desarticulação de uma facção criminosa atuante no município de Cocalinho, envolvida nos crimes de homicídio qualificado, sequestro, cárcere privado e ocultação de cadáver de um adolescente de 14 anos.
As ordens judiciais, sendo oito mandados de prisão temporária e sete de busca e apreensão domiciliar, foram expedidas pela 1ª Vara Criminal de Água Boa, com base em investigações realizadas pela Delegacia de Cocalinho, que identificaram os envolvidos e reuniram robustos indícios de participação no crime e vinculação orgânica à facção criminosa.
A operação integra a operação Inter Partes, da Polícia Civil, dentro do programa Tolerância Zero Contra Facções Criminosas, do Governo de Mato Grosso, que tem intensificado o combate à criminalidade em todo o Estado.
Sequestro e execução
O crime que vitimou o adolescente Lhyverson Nhatan da Silva Rodrigues ocorreu no dia 28 de outubro, quando a vítima desapareceu em circunstâncias suspeitas. O menor havia chegado na cidade naquela tarde com sua família e, após realizar ligações por meio de uma rede social, saiu de casa para se encontrar com uma pessoa, não retornando mais.
Após semanas de investigação, o corpo do adolescente foi localizado sepultado em cova rasa na zona rural de Cocalinho, em área de mata isolada, apresentando características compatíveis com as vestes utilizadas pela vítima no dia do desaparecimento.
As investigações revelaram que o crime foi motivado por disputa entre facções criminosas e que a execução do adolescente seguiu o padrão típico de “tribunal do crime”, praticado por facções.
Segundo elementos colhidos, os investigados atuaram em grupo, mediante divisão funcional de tarefas, executando um plano criminoso que envolveu a atração da vítima através de perfil falso em rede social; o sequestro e condução do adolescente para área rural isolada; a realização de tribunal do crime, seguido de tortura; a execução; e a ocultação do corpo em cova rasa na zona rural do município, com posterior destruição de vestígios materiais.
Alvos identificados
Dentre os alvos da operação está um integrante identificado como o “disciplina” da facção criminosa, função de alta hierarquia responsável por aplicar punições, coordenar execuções e manter a ordem interna da organização no município. Além disso, há denúncias deste mesmo investigado atuando em crimes de extorsão contra comerciantes de Cocalinho.
Os outros cinco investigados, além de extenso histórico criminal, possuem envolvimento direto ou indireto em ocorrências análogas, incluindo homicídios praticados a mando de facção criminosa e ocultação de cadáveres.
Para o delegado responsável pelas investigações, Carlos Alberto Silva, a investigação demonstrou que o crime investigado não é um fato isolado, mas sim um padrão de atuação sistemática e reiterada do grupo criminoso no município.
“A ação policial, além de identificar e prender os responsáveis pelo homicídio do adolescente, desarticula uma célula local da facção criminosa, que vem praticando sistematicamente execuções, torturas e ocultação de cadáveres no município”, disse o delegado.
Desmonte
A operação recebeu este nome em alusão ao desmantelamento da estrutura de uma célula da facção criminosa no município de Cocalinho, representando um marco no combate às facções na região. A operação busca desarticular a estrutura local do grupo criminoso e interromper o ciclo de violência que vitimou não apenas o adolescente, mas diversas outras pessoas nos últimos anos.
Fonte: Governo MT – MT
Mato Grosso
Ofensas e exposição nas redes sociais após fim de sociedade leva a indenização por danos morais
Uma mulher ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais na 2ª Vara Cível de Sorriso contra a ex-sócia, alegando que firmou sociedade de fato (50/50) com a ré em uma loja de calçados infantis. O negócio teria sido vendido por R$ 90 mil, mas a ré não teria repassado sua cota de R$ 45 mil. Além disso, relatou ter sofrido agressões físicas e ofensas em redes sociais por parte da ex-sócia, inclusive contra seus filhos e marido, o que a levou a pedir R$30 mil de danos morais.
Uma tentativa de acordo foi realizada, por meio de audiência de conciliação e mediação, porém, sem sucesso.
Na contestação, a ré no processo apresentou reconvenção, ou seja, também fez acusação contra a outra parte. Ela reconheceu a sociedade de fato, mas afirmou que o negócio era deficitário, que todo o valor de R$ 90 mil da venda foi utilizado para quitar dívidas da empresa que estavam em seu nome (fornecedores, aluguéis, tributos), as quais totalizavam mais de R$ 91 mil.
Na reconvenção, alegou que a autora a perseguiu no trabalho, que o estresse do conflito agravou seu quadro de saúde, pois sofre de Lúpus, e pediu R$ 20 mil de danos morais. Ela juntou cópia de processo que tramitou na Justiça do Trabalho, em que a filha da autora lhe processou, tendo sido reconhecido o vínculo empregatício e a gestão conjunta entre as duas mulheres.
No julgamento de Primeiro Grau, concluiu-se que o pedido da autora para receber R$ 45 mil relativo à venda da loja era descabido, pois ficou comprovado, por meio de relatórios de contas a pagar, extratos bancários e protestos, que a sociedade acumulava passivos significativos e que o montante da venda foi absorvido pelas dívidas do empreendimento.
Diante disso, o Juízo destacou que o sócio não pode exigir a partilha do patrimônio bruto sem antes proceder à liquidação das obrigações sociais, conforme previsto no Código Civil. “Se o passivo era equivalente ou superior ao ativo apurado na venda, não há lucro a ser partilhado. A autora não trouxe prova de que as dívidas apresentadas pela ré eram falsas ou estranhas ao negócio. Assim, o pedido de R$ 45.000,00 se mostra incoerente e não passível de acolhimento”, registrou.
Ofensas pessoais geram indenização
Por outro lado, a autora da ação apresentou provas de que a ré publicou ofensas pessoais graves em redes sociais e grupos de mensagens. No entendimento da Justiça, as frases mencionadas (“filho com dentes podres”, “dentadura do marido cai”) extrapolaram o “mero dissabor comercial” e atingiram a honra subjetiva e a imagem da família da autora, inclusive envolvendo menores.
“A agressão física mencionada em Boletim de Ocorrência, embora não detalhada em laudo pericial de lesão corporal grave, reforça o estado de animosidade e violação de direitos da personalidade. A jurisprudência é pacífica de que ofensas públicas que atingem a dignidade da pessoa geram dano moral in re ipsa”, diz trecho da decisão de primeiro grau. Dessa forma, foi fixada indenização em R$ 10 mil, acrescidos de correção monetária e juros.
Reconvenção
No mesmo processo, a ré pediu reconvenção, ou seja, também apresentou acusação e pedido de indenização, alegando que a perseguição da autora agravou seu quadro de Lúpus.
Com relação a isso, o Juízo concluiu que embora existam provas de que a relação entre as ex-sócias era conflituosa, não ficou comprovado com perícia médica a ligação entre o conflito e o quadro de saúde, nem que o agravamento da doença teria sido causado exclusivamente pela conduta da autora. Por conta disso, o pedido de indenização foi julgado improcedente.
Reviravolta no Segundo Grau de julgamento
Inconformada com a decisão, a reconvinte (ré que também fez acusação contra a autora) ingressou com apelação cível no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). O caso foi relatado pelo desembargador Marcos Regenold, que votou pela redução do valor da indenização de R$ 10 mil para R$ 4 mil, a serem pagos à autora da ação originária.
O magistrado entendeu que a requerida “extrapolou os limites do mero desentendimento decorrente da dissolução da sociedade informal mantida entre as partes, veiculando manifestações ofensivas que atingiram a honra e a dignidade da autora, inclusive com referências depreciativas a seus familiares e filhos”, o que classificou como violação aos direitos da personalidade apta a ensejar reparação por danos morais.
No entanto, o relator considerou que embora as ofensas sejam reprováveis e ensejem a condenação, a autora não comprovou ter sofrido lesões físicas ou consequências extraordinárias decorrentes dos fatos. Além disso, observou a condição econômica das partes, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao reduzir a indenização para R$ 4 mil, “valor suficiente para reparar o abalo moral experimentado pela autora e, ao mesmo tempo, evitar enriquecimento sem causa”, registrou.
Já a reconvenção, julgada improcedente no Primeiro Grau, foi novamente analisada, começando pela alegação de agressão física sofrida pela reconvinte, cujos autos continham prova documental idônea, no caso, boletim de ocorrência e laudo de lesão corporal.
Em seu voto, o relator destacou ser pacífico o entendimento de que “a agressão física configura ato ilícito apto a ensejar dano moral, por importar violação à integridade física, à dignidade e à esfera psíquica da vítima”.
No caso da alegação de agravamento do Lúpus, o relator destacou que “embora o conjunto probatório não permita afirmar que o diagnóstico de lúpus decorreu exclusivamente da conduta da autora, os documentos médicos produzidos evidenciam que os fatos contribuíram significativamente para o agravamento do estado emocional da reconvinte”.
Dessa forma, ao se comprovar a agressão física e o abalo emocional decorrente dos fatos, o desembargador Marcos Regenold entendeu ser cabível o reconhecimento do dever de indenizar. Ao considerar a extensão do dano, as peculiaridades do caso concreto, o contexto de animosidade recíproca existente entre as partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ele arbitrou a indenização por danos morais em favor da reconvinte no valor de R$ 6 mil.
O voto do relator foi acompanhado pela unanimidade dos membros da Quinta Câmara de Direito Privado, composta também pelos desembargadores Sebastião de Arruda Almeida (presidente) e Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro.
Número do recurso: 1003643-69.2025.8.11.0040
Autor: Celly Silva
Fotografo:
Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT
Email: [email protected]
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