Mato Grosso
“É um sonho inimaginável”, afirma estudante da escola militar Dom Pedro II classificada para programa de intercâmbio
Mato Grosso
A estudante Emilly de Paula Garcia, da Escola Estadual Militar Dom Pedro II Vitória Furlani da Riva, localizada em Alta Floresta (a 791 km de Cuiabá), foi classificada na edição de 2025 do Programa de Intercâmbio MT no Mundo. Com essa conquista, a jovem terá a oportunidade de realizar um intercâmbio de três semanas na Inglaterra, com todas as despesas custeadas pelo Governo do Estado.
Para De Paula, como a estudante é conhecida na escola, essa é uma oportunidade única de vivência internacional, que vai além do aprendizado acadêmico e cultural. Proporcionará a chance de se desafiar, crescer como pessoa e ampliar sua visão de mundo.
“Finalmente vou viajar para a Inglaterra. Estou muito ansiosa, e isso é um sonho que é inimaginável. Eu passei muito tempo estudando, eu fiz curso de inglês, eu estudei bastante pela internet para ter essa oportunidade de realizar esse sonho na minha vida”, afirmou.
Mas a conquista não foi fácil. A estudante conta que chegou a pensar em desistir. No entanto, apesar dos obstáculos, ela nunca perdeu a determinação e continuou se dedicando para realizar seu sonho.
“Quando eu estava no primeiro ano do ensino médio, participei de um processo seletivo para fazer o ensino médio fora do Brasil, mas, nas últimas etapas, não consegui ser aprovada. Fiquei muito desmotivada e pensei em desistir do meu sonho, mas algo dentro de mim me dizia para continuar, para seguir estudando. Eu acredito que tudo tem um propósito e acontece no tempo de Deus”, disse.
Além da viagem, o Programa de Intercâmbio MT no Mundo contempla toda a preparação necessária do estudante, incluindo a emissão de documentos e a logística do deslocamento. Durante o intercâmbio, a jovem será assistida com translado, hospedagem, alimentação e até um chip de celular com acesso à internet, garantindo toda a infraestrutura para sua experiência no exterior.
Ela participará do curso de General English, que conta com 30 aulas semanais de 40 minutos cada e o material didático, além de realizar teste de nivelamento de entrada e de saída, com direito ao certificado de conclusão. Diante de tantas oportunidades, a jovem elogiou a iniciativa.
“Muito obrigada à escola, muito obrigada pelo curso, muito obrigada ao meu professor Dagmar, que foi um grande incentivador. Eu gostaria também de agradecer demais ao nosso governador Mauro Mendes por essa oportunidade de poder, finalmente, vivenciar e realizar o sonho que eu sempre quis”, reforçou De Paula.
Orgulhoso pela conquista da estudante, o diretor da escola, tenente-coronel BM Ranie Pereira Sousa, destacou o empenho da jovem. “A nossa aluna De Paula é uma estudante exemplar. Ela conseguiu o feito por seu mérito, por sua dedicação, por acreditar no seu sonho, por acreditar no seu objetivo”, afirmou.
Além disso, o tenente-coronel enfatizou a importância da escola no processo de desenvolvimento educacional e moral dos estudantes. Segundo ele, além de transmitir conhecimento acadêmico, a instituição desempenha um papel essencial na formação de cidadãos conscientes, responsáveis e comprometidos.
As Escolas Estaduais Militares Dom Pedro II seguem o modelo cívico-militar, por meio da colaboração entre a Secretaria de Estado de Educação (Seduc) e o Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso (CBMMT).
“Certamente, a Escola Dom Pedro II é uma referência na vida desses alunos, e eles representam todo o esforço que a Educação faz. Assim, a dedicação da aluna De Paula serve de exemplo para todos os estudantes da nossa escola militar, mostrando que é possível realizar sonhos”, encerrou o diretor.
Intercâmbio MT No Mundo
Ao todo, 100 estudantes foram classificados para esta edição do Programa de Intercâmbio MT no Mundo. O programa faz parte da Política Educacional de Línguas Estrangeiras da Seduc, que é uma das 30 políticas que compõem o Plano Educação 10 Anos, que busca posicionar a Rede Estadual entre as cinco mais bem avaliadas do país até 2026. A lista completa com os nomes de todos os selecionados está disponível no site da Seduc.
Fonte: Governo MT – MT
Mato Grosso
Ofensas e exposição nas redes sociais após fim de sociedade leva a indenização por danos morais
Uma mulher ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais na 2ª Vara Cível de Sorriso contra a ex-sócia, alegando que firmou sociedade de fato (50/50) com a ré em uma loja de calçados infantis. O negócio teria sido vendido por R$ 90 mil, mas a ré não teria repassado sua cota de R$ 45 mil. Além disso, relatou ter sofrido agressões físicas e ofensas em redes sociais por parte da ex-sócia, inclusive contra seus filhos e marido, o que a levou a pedir R$30 mil de danos morais.
Uma tentativa de acordo foi realizada, por meio de audiência de conciliação e mediação, porém, sem sucesso.
Na contestação, a ré no processo apresentou reconvenção, ou seja, também fez acusação contra a outra parte. Ela reconheceu a sociedade de fato, mas afirmou que o negócio era deficitário, que todo o valor de R$ 90 mil da venda foi utilizado para quitar dívidas da empresa que estavam em seu nome (fornecedores, aluguéis, tributos), as quais totalizavam mais de R$ 91 mil.
Na reconvenção, alegou que a autora a perseguiu no trabalho, que o estresse do conflito agravou seu quadro de saúde, pois sofre de Lúpus, e pediu R$ 20 mil de danos morais. Ela juntou cópia de processo que tramitou na Justiça do Trabalho, em que a filha da autora lhe processou, tendo sido reconhecido o vínculo empregatício e a gestão conjunta entre as duas mulheres.
No julgamento de Primeiro Grau, concluiu-se que o pedido da autora para receber R$ 45 mil relativo à venda da loja era descabido, pois ficou comprovado, por meio de relatórios de contas a pagar, extratos bancários e protestos, que a sociedade acumulava passivos significativos e que o montante da venda foi absorvido pelas dívidas do empreendimento.
Diante disso, o Juízo destacou que o sócio não pode exigir a partilha do patrimônio bruto sem antes proceder à liquidação das obrigações sociais, conforme previsto no Código Civil. “Se o passivo era equivalente ou superior ao ativo apurado na venda, não há lucro a ser partilhado. A autora não trouxe prova de que as dívidas apresentadas pela ré eram falsas ou estranhas ao negócio. Assim, o pedido de R$ 45.000,00 se mostra incoerente e não passível de acolhimento”, registrou.
Ofensas pessoais geram indenização
Por outro lado, a autora da ação apresentou provas de que a ré publicou ofensas pessoais graves em redes sociais e grupos de mensagens. No entendimento da Justiça, as frases mencionadas (“filho com dentes podres”, “dentadura do marido cai”) extrapolaram o “mero dissabor comercial” e atingiram a honra subjetiva e a imagem da família da autora, inclusive envolvendo menores.
“A agressão física mencionada em Boletim de Ocorrência, embora não detalhada em laudo pericial de lesão corporal grave, reforça o estado de animosidade e violação de direitos da personalidade. A jurisprudência é pacífica de que ofensas públicas que atingem a dignidade da pessoa geram dano moral in re ipsa”, diz trecho da decisão de primeiro grau. Dessa forma, foi fixada indenização em R$ 10 mil, acrescidos de correção monetária e juros.
Reconvenção
No mesmo processo, a ré pediu reconvenção, ou seja, também apresentou acusação e pedido de indenização, alegando que a perseguição da autora agravou seu quadro de Lúpus.
Com relação a isso, o Juízo concluiu que embora existam provas de que a relação entre as ex-sócias era conflituosa, não ficou comprovado com perícia médica a ligação entre o conflito e o quadro de saúde, nem que o agravamento da doença teria sido causado exclusivamente pela conduta da autora. Por conta disso, o pedido de indenização foi julgado improcedente.
Reviravolta no Segundo Grau de julgamento
Inconformada com a decisão, a reconvinte (ré que também fez acusação contra a autora) ingressou com apelação cível no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). O caso foi relatado pelo desembargador Marcos Regenold, que votou pela redução do valor da indenização de R$ 10 mil para R$ 4 mil, a serem pagos à autora da ação originária.
O magistrado entendeu que a requerida “extrapolou os limites do mero desentendimento decorrente da dissolução da sociedade informal mantida entre as partes, veiculando manifestações ofensivas que atingiram a honra e a dignidade da autora, inclusive com referências depreciativas a seus familiares e filhos”, o que classificou como violação aos direitos da personalidade apta a ensejar reparação por danos morais.
No entanto, o relator considerou que embora as ofensas sejam reprováveis e ensejem a condenação, a autora não comprovou ter sofrido lesões físicas ou consequências extraordinárias decorrentes dos fatos. Além disso, observou a condição econômica das partes, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao reduzir a indenização para R$ 4 mil, “valor suficiente para reparar o abalo moral experimentado pela autora e, ao mesmo tempo, evitar enriquecimento sem causa”, registrou.
Já a reconvenção, julgada improcedente no Primeiro Grau, foi novamente analisada, começando pela alegação de agressão física sofrida pela reconvinte, cujos autos continham prova documental idônea, no caso, boletim de ocorrência e laudo de lesão corporal.
Em seu voto, o relator destacou ser pacífico o entendimento de que “a agressão física configura ato ilícito apto a ensejar dano moral, por importar violação à integridade física, à dignidade e à esfera psíquica da vítima”.
No caso da alegação de agravamento do Lúpus, o relator destacou que “embora o conjunto probatório não permita afirmar que o diagnóstico de lúpus decorreu exclusivamente da conduta da autora, os documentos médicos produzidos evidenciam que os fatos contribuíram significativamente para o agravamento do estado emocional da reconvinte”.
Dessa forma, ao se comprovar a agressão física e o abalo emocional decorrente dos fatos, o desembargador Marcos Regenold entendeu ser cabível o reconhecimento do dever de indenizar. Ao considerar a extensão do dano, as peculiaridades do caso concreto, o contexto de animosidade recíproca existente entre as partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ele arbitrou a indenização por danos morais em favor da reconvinte no valor de R$ 6 mil.
O voto do relator foi acompanhado pela unanimidade dos membros da Quinta Câmara de Direito Privado, composta também pelos desembargadores Sebastião de Arruda Almeida (presidente) e Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro.
Número do recurso: 1003643-69.2025.8.11.0040
Autor: Celly Silva
Fotografo:
Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT
Email: [email protected]
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