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Plantio de canola avança e área deve superar 300 mil hectares no Brasil

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A semeadura da canola ganha ritmo no Sul do Brasil neste fim de abril, marcando o início da safra de inverno 2026 com expectativa de expansão significativa de área e produção. Após atingir 211,8 mil hectares em 2025, alta de 43% sobre o ano anterior, a cultura deve ultrapassar 300 mil hectares neste ciclo, consolidando-se como uma das principais apostas para diversificação de renda no campo, segundo dados da Companhia Nacional de Abastecimento.

A colheita, prevista para ocorrer entre setembro e outubro, deve manter a trajetória de crescimento observada no último ciclo, quando o Brasil produziu cerca de 300 mil toneladas, avanço de 58% em relação a 2024. A expansão ocorre principalmente no Rio Grande do Sul, que concentra cerca de 90% da área nacional, com avanço mais tímido no Paraná e iniciativas emergentes no Cerrado, especialmente no entorno de Brasília.

O avanço da canola está diretamente ligado à sua inserção estratégica no sistema produtivo. Cultivada após a soja ou o milho, a cultura funciona como alternativa de inverno com ciclo curto, entre 90 e 120 dias, contribuindo para a quebra de ciclos de pragas, doenças e plantas daninhas, além de melhorar as condições físicas do solo. Em regiões do Brasil Central, ensaios já indicam produtividade próxima de 3 mil quilos por hectare, enquanto no Sul os rendimentos variam entre 20 e 40 sacas por hectare, a depender do manejo e das condições climáticas.

No mercado, a canola ganha relevância pela versatilidade. O óleo tem ampla aplicação na alimentação humana e também no setor energético, enquanto o farelo atende à demanda da nutrição animal. O crescimento recente, no entanto, está mais associado ao consumo interno do que à exportação, ainda incipiente no país, com a produção sendo absorvida majoritariamente pelas indústrias domésticas.

O vetor mais dinâmico de expansão vem dos biocombustíveis. O óleo de canola é matéria-prima para biodiesel e integra estudos voltados ao combustível sustentável de aviação (SAF). Pesquisas conduzidas pela Embrapa Agroenergia, Embrapa Meio Ambiente e pela Universidade de Brasília indicam que o uso da canola de segunda safra pode reduzir em até 55% as emissões de gases de efeito estufa em comparação ao querosene fóssil, dependendo das condições tecnológicas adotadas .

Apesar do avanço, o crescimento da cultura ainda depende da consolidação da cadeia produtiva. A ampliação da área exige maior integração entre produtores, indústria e compradores, além de investimentos em pesquisa, especialmente na adaptação da cultura às condições tropicais. O acesso a sementes de alto desempenho e a difusão de tecnologia de manejo são considerados fatores decisivos para sustentar a expansão.

Globalmente, o mercado é dominado por grandes produtores como Canadá, China e Índia, que concentram a maior parte da oferta mundial. Nesse cenário, o Brasil ainda ocupa posição marginal, mas com potencial de crescimento apoiado na janela de inverno e na integração com o sistema soja-milho, sem necessidade de abertura de novas áreas.

Fonte: Pensar Agro



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Decisão que derrubou a cobrança do Funrural abre caminho para revisão de dívidas no campo

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O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional, nesta quinta-feira (15.10), a cobrança do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) sobre as vendas da produção de empregadores rurais pessoas físicas no período anterior a janeiro de 2018.

O julgamento dá a produtores e compradores, como frigoríficos, cooperativas e cerealistas, fundamento para contestar cobranças daquele período. O alcance sobre dívidas, parcelamentos e valores já pagos, porém, ainda precisa ser definido pelo tribunal.

A separação por data é decisiva para o bolso do produtor. A decisão trata de operações realizadas até 31 de dezembro de 2017. Para as vendas a partir de 1º de janeiro de 2018, o Supremo considerou válida a contribuição.

O Funrural é uma contribuição cobrada sobre a venda da produção agropecuária para ajudar a financiar a Previdência Social, responsável pelo pagamento de aposentadorias, pensões e outros benefícios dos trabalhadores. No caso do empregador rural, a contribuição sobre a comercialização substitui determinadas contribuições patronais calculadas sobre a folha de salários.

Na prática, a cobrança acompanha o valor vendido. Quando incide sobre a receita bruta, o cálculo considera o dinheiro recebido pela produção, antes de descontar despesas com sementes, adubos, ração, combustível e outros custos. Por isso, pode haver contribuição mesmo quando a atividade termina a safra sem lucro.

Em operações sujeitas à retenção, a empresa compradora desconta a contribuição do pagamento ao produtor e repassa o dinheiro ao Fisco. É o que ocorre, por exemplo, na compra de gado por um frigorífico. Essa obrigação de recolher em nome do fornecedor também estava em discussão no STF.

A ação foi apresentada pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo). O questionamento envolvia a cobrança sobre a receita de produtores pessoas físicas que empregam trabalhadores. São eles e os compradores responsáveis pelo recolhimento que estão no centro do julgamento. Agricultores enquadrados como segurados especiais, que trabalham em regime de economia familiar, e produtores constituídos como pessoa jurídica têm regras próprias.

O tribunal entendeu que a legislação anterior a 2018 tinha falhas na criação da contribuição. Com a mudança na lei naquele ano, considerou superado o problema. Ao afastar a cobrança antiga, o Supremo também retirou, para o mesmo período, a responsabilidade dos compradores pelo recolhimento.

Para quem ainda enfrenta cobrança referente àquelas vendas, a decisão passa a ser um argumento para pedir a revisão do débito. Isso pode alcançar disputas na Receita Federal e na Justiça. Nos parcelamentos, será necessário identificar quanto do saldo corresponde ao período e à contribuição atingidos pelo julgamento.

Quem já pagou está em situação diferente: uma eventual recuperação depende das condições de cada caso, dos prazos legais e das regras que o STF ainda poderá estabelecer. O valor descontado na venda também precisa ser discriminado, porque pode reunir contribuições com destinos e fundamentos diferentes.

Essa definição ficou para uma próxima etapa. Os ministros deixaram para eventual recurso a discussão sobre a chamada modulação dos efeitos — as regras que estabelecem quais situações serão alcançadas e quais poderão ser preservadas. O benefício financeiro de cada produtor dependerá, portanto, da aplicação da decisão ao seu histórico de pagamentos e cobranças.

Nas vendas atuais, continuam valendo as regras de recolhimento. Segundo a Receita Federal, desde abril de 2026, na aquisição comum de produção de pessoa física sujeita à contribuição sobre a comercialização, as alíquotas são de 1,32% para a Previdência, 0,11% para riscos de acidentes e 0,2% para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar). A soma é de 1,63%, ou R$ 1.630 numa venda de R$ 100 mil sujeita integralmente a essas incidências. Há tratamento diferente para quem optou pela folha de salários e para operações com isenção.

Para avaliar o efeito do julgamento, o produtor precisa reunir notas de venda, comprovantes dos descontos, guias de pagamento e documentos de parcelamentos ou processos. Esse levantamento permite separar as operações anteriores a 2018 das posteriores e calcular o valor efetivamente em discussão.

Fonte: Pensar Agro



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