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Estado concentrou 56% de toda a expansão regional. Crescimento de 98 mil hectares de soja

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O segundo capítulo da série “Mapas Agro”, da Serasa Experian, aponta um avanço de 175 mil hectares na área de soja plantada na safra 2025/2026, considerando a soma dos dados de Bahia, Goiás, Mato Grosso do Sul e Distrito Federal. O ritmo de crescimento foi puxado principalmente pela Bahia, que concentrou 56% de toda a expansão registrada no bloco analisado, o equivalente a cerca de 98 mil hectares.

Com esse resultado, a Bahia consolida seu protagonismo como o maior produtor de soja do Nordeste. O estado atingiu 2,27 milhões de hectares cultivados, uma alta de 4,5% frente ao ciclo anterior e um salto acumulado de 23% nos últimos seis anos. Os municípios de São Desidério, Jaborandi, Correntina, Formosa do Rio Preto e Cocos foram os principais motores desse aumento na área plantada.

O avanço do milho Além da soja, o levantamento destaca uma alta expressiva de 20% na área de milho de primeira safra, que atingiu 360 mil hectares nas regiões estudadas. A Bahia lidera esse cenário, com 190 mil hectares, movimento diretamente ligado à expansão da indústria de etanol de milho no Oeste baiano. A estratégia das usinas em busca de biomassa tem incentivado produtores a ampliar o cultivo do grão.

Crescimento no Centro-Oeste Em Goiás e no Distrito Federal, a soja segue em ritmo forte, atingindo 5,84 milhões de hectares. Comparado à safra 2020/2021, o crescimento acumulado na região chega a 28,4%, ou 1,2 milhão de hectares a mais. No Mato Grosso do Sul, a área cultivada chegou a 3,9 milhões de hectares, com uma expansão de 14,4% nos últimos seis anos.

Transparência e compliance Mais do que medir hectares, o relatório da Serasa Experian oferece uma ferramenta de inteligência para bancos, cooperativas e tradings, que utilizam esses dados para monitorar riscos e garantir a conformidade socioambiental. O mapeamento identifica áreas cultivadas em imóveis que possuem registros de supressão de vegetação após julho de 2019, conforme as regras previstas no Manual de Crédito Rural (MCR).

O levantamento também aponta a presença da cultura em assentamentos rurais, com destaque para o Mato Grosso do Sul (100 mil hectares) e Goiás/Distrito Federal (70 mil hectares).

Para Dyego Santos, gerente de soluções agro da Serasa Experian, essa tecnologia de monitoramento é hoje um ativo estratégico para o setor. “Em um cenário marcado pela restrição de crédito e novas exigências de rastreabilidade, a previsibilidade tornou-se fundamental. O cruzamento de imagens de satélite com inteligência territorial permite que as instituições avaliem o risco com mais profundidade, garantindo que o crédito chegue a quem opera dentro das normas e contribuindo para um desenvolvimento mais sustentável”, afirma.

O uso dessas informações permite que as empresas do setor planejem suas operações logísticas e comerciais com antecedência, antecipando tendências e ajustando estratégias de investimento conforme a real ocupação do solo e a conformidade das propriedades rurais.



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Decisão que derrubou a cobrança do Funrural abre caminho para revisão de dívidas no campo

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O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional, nesta quinta-feira (15.10), a cobrança do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) sobre as vendas da produção de empregadores rurais pessoas físicas no período anterior a janeiro de 2018.

O julgamento dá a produtores e compradores, como frigoríficos, cooperativas e cerealistas, fundamento para contestar cobranças daquele período. O alcance sobre dívidas, parcelamentos e valores já pagos, porém, ainda precisa ser definido pelo tribunal.

A separação por data é decisiva para o bolso do produtor. A decisão trata de operações realizadas até 31 de dezembro de 2017. Para as vendas a partir de 1º de janeiro de 2018, o Supremo considerou válida a contribuição.

O Funrural é uma contribuição cobrada sobre a venda da produção agropecuária para ajudar a financiar a Previdência Social, responsável pelo pagamento de aposentadorias, pensões e outros benefícios dos trabalhadores. No caso do empregador rural, a contribuição sobre a comercialização substitui determinadas contribuições patronais calculadas sobre a folha de salários.

Na prática, a cobrança acompanha o valor vendido. Quando incide sobre a receita bruta, o cálculo considera o dinheiro recebido pela produção, antes de descontar despesas com sementes, adubos, ração, combustível e outros custos. Por isso, pode haver contribuição mesmo quando a atividade termina a safra sem lucro.

Em operações sujeitas à retenção, a empresa compradora desconta a contribuição do pagamento ao produtor e repassa o dinheiro ao Fisco. É o que ocorre, por exemplo, na compra de gado por um frigorífico. Essa obrigação de recolher em nome do fornecedor também estava em discussão no STF.

A ação foi apresentada pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo). O questionamento envolvia a cobrança sobre a receita de produtores pessoas físicas que empregam trabalhadores. São eles e os compradores responsáveis pelo recolhimento que estão no centro do julgamento. Agricultores enquadrados como segurados especiais, que trabalham em regime de economia familiar, e produtores constituídos como pessoa jurídica têm regras próprias.

O tribunal entendeu que a legislação anterior a 2018 tinha falhas na criação da contribuição. Com a mudança na lei naquele ano, considerou superado o problema. Ao afastar a cobrança antiga, o Supremo também retirou, para o mesmo período, a responsabilidade dos compradores pelo recolhimento.

Para quem ainda enfrenta cobrança referente àquelas vendas, a decisão passa a ser um argumento para pedir a revisão do débito. Isso pode alcançar disputas na Receita Federal e na Justiça. Nos parcelamentos, será necessário identificar quanto do saldo corresponde ao período e à contribuição atingidos pelo julgamento.

Quem já pagou está em situação diferente: uma eventual recuperação depende das condições de cada caso, dos prazos legais e das regras que o STF ainda poderá estabelecer. O valor descontado na venda também precisa ser discriminado, porque pode reunir contribuições com destinos e fundamentos diferentes.

Essa definição ficou para uma próxima etapa. Os ministros deixaram para eventual recurso a discussão sobre a chamada modulação dos efeitos — as regras que estabelecem quais situações serão alcançadas e quais poderão ser preservadas. O benefício financeiro de cada produtor dependerá, portanto, da aplicação da decisão ao seu histórico de pagamentos e cobranças.

Nas vendas atuais, continuam valendo as regras de recolhimento. Segundo a Receita Federal, desde abril de 2026, na aquisição comum de produção de pessoa física sujeita à contribuição sobre a comercialização, as alíquotas são de 1,32% para a Previdência, 0,11% para riscos de acidentes e 0,2% para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar). A soma é de 1,63%, ou R$ 1.630 numa venda de R$ 100 mil sujeita integralmente a essas incidências. Há tratamento diferente para quem optou pela folha de salários e para operações com isenção.

Para avaliar o efeito do julgamento, o produtor precisa reunir notas de venda, comprovantes dos descontos, guias de pagamento e documentos de parcelamentos ou processos. Esse levantamento permite separar as operações anteriores a 2018 das posteriores e calcular o valor efetivamente em discussão.

Fonte: Pensar Agro



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