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Peixe BR critica novas regras e alerta para aumento de custos

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A Associação Brasileira da Piscicultura (Peixe BR) reagiu às novas regras para transporte e comprovação de origem do pescado e afirmou que as mudanças podem elevar custos e aumentar a burocracia na atividade.

As normas foram publicadas pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA) e pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa) na última sexta-feira (10.04) e alteram procedimentos na cadeia produtiva. Entre os pontos mais sensíveis, segundo a entidade, está a exigência adicional de apresentação da licença de aquicultor no transporte de peixes, além dos documentos já obrigatórios.

Na avaliação da Peixe BR, a medida cria uma camada extra de burocracia sem avanço proporcional no controle sanitário. Hoje, o setor já opera com instrumentos como a nota fiscal e a Guia de Trânsito Animal (GTA), considerados suficientes para garantir rastreabilidade e fiscalização.

O impacto tende a recair diretamente sobre o custo de produção. Em uma cadeia com margens apertadas e forte dependência logística, exigências adicionais no transporte — etapa crítica da operação — podem reduzir a competitividade, especialmente entre pequenos e médios produtores.

O debate ocorre em um momento de crescimento da atividade. O Brasil produziu cerca de 860 mil toneladas de peixes de cultivo em 2025, segundo a própria Peixe BR, consolidando-se entre os principais produtores globais, com destaque para a tilápia.

Ao mesmo tempo, o governo também avançou em medidas de padronização. Portaria interministerial passou a estabelecer a nota fiscal como documento central para comprovação de origem do pescado, com o objetivo de uniformizar procedimentos e ampliar a transparência na cadeia.

Para a entidade, no entanto, o ponto central está no equilíbrio regulatório. A simplificação de processos em uma ponta pode ser anulada pelo aumento de exigências em outra, com efeito direto sobre a eficiência da atividade.

A Peixe BR afirmou que deve intensificar a interlocução com o MPA e o Mapa para tentar rever pontos da regulamentação e evitar entraves à produção. O receio do setor é que as mudanças ampliem o custo operacional em uma cadeia que ainda busca ganhar escala e consolidar sua competitividade no país.

Veja a nova norma, clicando aqui

Fonte: Pensar Agro



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Decisão que derrubou a cobrança do Funrural abre caminho para revisão de dívidas no campo

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O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional, nesta quinta-feira (15.10), a cobrança do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) sobre as vendas da produção de empregadores rurais pessoas físicas no período anterior a janeiro de 2018.

O julgamento dá a produtores e compradores, como frigoríficos, cooperativas e cerealistas, fundamento para contestar cobranças daquele período. O alcance sobre dívidas, parcelamentos e valores já pagos, porém, ainda precisa ser definido pelo tribunal.

A separação por data é decisiva para o bolso do produtor. A decisão trata de operações realizadas até 31 de dezembro de 2017. Para as vendas a partir de 1º de janeiro de 2018, o Supremo considerou válida a contribuição.

O Funrural é uma contribuição cobrada sobre a venda da produção agropecuária para ajudar a financiar a Previdência Social, responsável pelo pagamento de aposentadorias, pensões e outros benefícios dos trabalhadores. No caso do empregador rural, a contribuição sobre a comercialização substitui determinadas contribuições patronais calculadas sobre a folha de salários.

Na prática, a cobrança acompanha o valor vendido. Quando incide sobre a receita bruta, o cálculo considera o dinheiro recebido pela produção, antes de descontar despesas com sementes, adubos, ração, combustível e outros custos. Por isso, pode haver contribuição mesmo quando a atividade termina a safra sem lucro.

Em operações sujeitas à retenção, a empresa compradora desconta a contribuição do pagamento ao produtor e repassa o dinheiro ao Fisco. É o que ocorre, por exemplo, na compra de gado por um frigorífico. Essa obrigação de recolher em nome do fornecedor também estava em discussão no STF.

A ação foi apresentada pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo). O questionamento envolvia a cobrança sobre a receita de produtores pessoas físicas que empregam trabalhadores. São eles e os compradores responsáveis pelo recolhimento que estão no centro do julgamento. Agricultores enquadrados como segurados especiais, que trabalham em regime de economia familiar, e produtores constituídos como pessoa jurídica têm regras próprias.

O tribunal entendeu que a legislação anterior a 2018 tinha falhas na criação da contribuição. Com a mudança na lei naquele ano, considerou superado o problema. Ao afastar a cobrança antiga, o Supremo também retirou, para o mesmo período, a responsabilidade dos compradores pelo recolhimento.

Para quem ainda enfrenta cobrança referente àquelas vendas, a decisão passa a ser um argumento para pedir a revisão do débito. Isso pode alcançar disputas na Receita Federal e na Justiça. Nos parcelamentos, será necessário identificar quanto do saldo corresponde ao período e à contribuição atingidos pelo julgamento.

Quem já pagou está em situação diferente: uma eventual recuperação depende das condições de cada caso, dos prazos legais e das regras que o STF ainda poderá estabelecer. O valor descontado na venda também precisa ser discriminado, porque pode reunir contribuições com destinos e fundamentos diferentes.

Essa definição ficou para uma próxima etapa. Os ministros deixaram para eventual recurso a discussão sobre a chamada modulação dos efeitos — as regras que estabelecem quais situações serão alcançadas e quais poderão ser preservadas. O benefício financeiro de cada produtor dependerá, portanto, da aplicação da decisão ao seu histórico de pagamentos e cobranças.

Nas vendas atuais, continuam valendo as regras de recolhimento. Segundo a Receita Federal, desde abril de 2026, na aquisição comum de produção de pessoa física sujeita à contribuição sobre a comercialização, as alíquotas são de 1,32% para a Previdência, 0,11% para riscos de acidentes e 0,2% para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar). A soma é de 1,63%, ou R$ 1.630 numa venda de R$ 100 mil sujeita integralmente a essas incidências. Há tratamento diferente para quem optou pela folha de salários e para operações com isenção.

Para avaliar o efeito do julgamento, o produtor precisa reunir notas de venda, comprovantes dos descontos, guias de pagamento e documentos de parcelamentos ou processos. Esse levantamento permite separar as operações anteriores a 2018 das posteriores e calcular o valor efetivamente em discussão.

Fonte: Pensar Agro



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