Agricultura
Comissão da Câmara aprova “escudo” para responder a barreiras ambientais
Agricultura
A Comissão de Desenvolvimento Econômico da Câmara dos Deputados aprovou, na última quarta-feira (1º), o parecer ao Projeto de Lei 3.838/2024, de autoria da deputada Rúbia Fernanda Díniz Robson Santos de Siqueira (integrante da Frente Parlamentar Agropecuária – FPA), conhecida publicamente como Coronel Fernanda. A proposta estabelece instrumentos legais para que o Brasil possa reagir de forma institucional a medidas ambientais unilaterais impostas por outros países ou blocos econômicos que prejudiquem a competitividade da produção nacional.
O projeto tem endereço certo: a crescente onda de normas ambientais externas, como o Regulamento da União Europeia para Produtos Livres de Desmatamento (EUDR), que na prática restringem a entrada de produtos brasileiros baseando-se em critérios definidos unilateralmente pelo bloco europeu.
O que o projeto muda para o produtor
Até hoje, quando um mercado consumidor impõe uma regra nova — como a exigência de rastreabilidade ou restrições de uso do solo que não fazem parte da legislação brasileira —, o setor produtivo nacional sofre o impacto direto no preço e na burocracia, enquanto o Estado brasileiro muitas vezes carece de um instrumento legal claro para responder na mesma moeda.
Caso este projeto se torne lei, o governo ganharia respaldo jurídico para utilizar o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE) e a Lei da Reciprocidade Econômica como ferramentas de defesa comercial. Se um país bloqueia ou dificulta a entrada de grãos ou carne brasileira sob alegações ambientais que não possuem amparo no consenso internacional, o Brasil terá base legal para, por exemplo, exigir critérios equivalentes nas importações vindas desses mesmos mercados ou estabelecer medidas de compensação.
Exemplos práticos e a “Moratória”
O setor produtivo tem no radar casos como a chamada Moratória da Soja — um acordo privado, mas com forte influência de mercado, que restringe a comercialização de soja cultivada em áreas desmatadas no bioma Amazônico, mesmo que a lei brasileira permita o desmatamento legal em determinada percentagem da propriedade.
A lei proposta por Fernanda Curti não anula acordos privados, mas cria um “escudo” para quando essas pressões se tornam políticas de Estado ou de blocos econômicos. O objetivo é evitar que o produtor rural seja submetido a um regime de “dupla penalidade”: cumprir o Código Florestal brasileiro e, ainda assim, ser punido por regras de terceiros que ignoram o sistema legal do país.
Segurança jurídica
A alteração no texto, que alinha a proposta ao marco legal de carbono já vigente no Brasil, busca garantir que a reação não seja apenas uma resposta diplomática, mas uma medida amparada pelo ordenamento jurídico nacional.
A ideia é transformar a “reciprocidade” — princípio básico do comércio internacional — em uma regra clara: se o mercado europeu ou norte-americano quer regular a produção brasileira via exigências ambientais, o Brasil se reserva o direito de auditar e exigir critérios de sustentabilidade e reciprocidade dos produtos que esses países nos enviam.
Para o produtor rural, a medida representa uma tentativa de equilibrar a balança. O projeto de lei, agora, segue para a análise do Plenário da Câmara, onde passará por novas discussões sobre a aplicação prática desse mecanismo de defesa frente às pressões dos mercados globais.
Agricultura
Decisão que derrubou a cobrança do Funrural abre caminho para revisão de dívidas no campo
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional, nesta quinta-feira (15.10), a cobrança do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) sobre as vendas da produção de empregadores rurais pessoas físicas no período anterior a janeiro de 2018.
O julgamento dá a produtores e compradores, como frigoríficos, cooperativas e cerealistas, fundamento para contestar cobranças daquele período. O alcance sobre dívidas, parcelamentos e valores já pagos, porém, ainda precisa ser definido pelo tribunal.
A separação por data é decisiva para o bolso do produtor. A decisão trata de operações realizadas até 31 de dezembro de 2017. Para as vendas a partir de 1º de janeiro de 2018, o Supremo considerou válida a contribuição.
O Funrural é uma contribuição cobrada sobre a venda da produção agropecuária para ajudar a financiar a Previdência Social, responsável pelo pagamento de aposentadorias, pensões e outros benefícios dos trabalhadores. No caso do empregador rural, a contribuição sobre a comercialização substitui determinadas contribuições patronais calculadas sobre a folha de salários.
Na prática, a cobrança acompanha o valor vendido. Quando incide sobre a receita bruta, o cálculo considera o dinheiro recebido pela produção, antes de descontar despesas com sementes, adubos, ração, combustível e outros custos. Por isso, pode haver contribuição mesmo quando a atividade termina a safra sem lucro.
Em operações sujeitas à retenção, a empresa compradora desconta a contribuição do pagamento ao produtor e repassa o dinheiro ao Fisco. É o que ocorre, por exemplo, na compra de gado por um frigorífico. Essa obrigação de recolher em nome do fornecedor também estava em discussão no STF.
A ação foi apresentada pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo). O questionamento envolvia a cobrança sobre a receita de produtores pessoas físicas que empregam trabalhadores. São eles e os compradores responsáveis pelo recolhimento que estão no centro do julgamento. Agricultores enquadrados como segurados especiais, que trabalham em regime de economia familiar, e produtores constituídos como pessoa jurídica têm regras próprias.
O tribunal entendeu que a legislação anterior a 2018 tinha falhas na criação da contribuição. Com a mudança na lei naquele ano, considerou superado o problema. Ao afastar a cobrança antiga, o Supremo também retirou, para o mesmo período, a responsabilidade dos compradores pelo recolhimento.
Para quem ainda enfrenta cobrança referente àquelas vendas, a decisão passa a ser um argumento para pedir a revisão do débito. Isso pode alcançar disputas na Receita Federal e na Justiça. Nos parcelamentos, será necessário identificar quanto do saldo corresponde ao período e à contribuição atingidos pelo julgamento.
Quem já pagou está em situação diferente: uma eventual recuperação depende das condições de cada caso, dos prazos legais e das regras que o STF ainda poderá estabelecer. O valor descontado na venda também precisa ser discriminado, porque pode reunir contribuições com destinos e fundamentos diferentes.
Essa definição ficou para uma próxima etapa. Os ministros deixaram para eventual recurso a discussão sobre a chamada modulação dos efeitos — as regras que estabelecem quais situações serão alcançadas e quais poderão ser preservadas. O benefício financeiro de cada produtor dependerá, portanto, da aplicação da decisão ao seu histórico de pagamentos e cobranças.
Nas vendas atuais, continuam valendo as regras de recolhimento. Segundo a Receita Federal, desde abril de 2026, na aquisição comum de produção de pessoa física sujeita à contribuição sobre a comercialização, as alíquotas são de 1,32% para a Previdência, 0,11% para riscos de acidentes e 0,2% para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar). A soma é de 1,63%, ou R$ 1.630 numa venda de R$ 100 mil sujeita integralmente a essas incidências. Há tratamento diferente para quem optou pela folha de salários e para operações com isenção.
Para avaliar o efeito do julgamento, o produtor precisa reunir notas de venda, comprovantes dos descontos, guias de pagamento e documentos de parcelamentos ou processos. Esse levantamento permite separar as operações anteriores a 2018 das posteriores e calcular o valor efetivamente em discussão.
Fonte: Pensar Agro
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