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Agro criou 41,8 mil empregos em 2025 e teve maior expansão proporcional entre os setores

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A agropecuária brasileira encerrou 2025 com 41.870 postos formais de trabalho criados, segundo dados do Novo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), do Ministério do Trabalho e Previdência. O saldo corresponde à diferença entre admissões e desligamentos ao longo do ano e foi o único, entre os grandes setores da economia, a apresentar crescimento na comparação com 2024.

No ano anterior, o setor havia gerado 11.348 vagas. O resultado mais recente representa expansão de 269% e, de acordo com a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), está diretamente ligado ao desempenho produtivo do campo. Em nota técnica, a entidade atribuiu o resultado sobretudo aos efeitos da safra recorde de 2025, especialmente no primeiro semestre.

O desempenho ocorre em um cenário de expansão do emprego formal no País. Em 2025, o Brasil registrou 26,5 milhões de admissões e 25,3 milhões de desligamentos, com saldo positivo de cerca de 1,2 milhão de vagas. Dentro desse quadro, o agronegócio respondeu por parcela menor do total, mas apresentou uma das maiores acelerações relativas.

Entre as atividades rurais, o maior número de contratações ocorreu no cultivo de laranja, com 11.832 vagas líquidas, seguido pelo cultivo de soja (5.590), serviços de preparação de terreno, cultivo e colheita (4.920), atividades de apoio à agricultura (3.045) e produção de ovos (2.715).

Por outro lado, segmentos mais ligados à silvicultura e a culturas permanentes tiveram retração. O cultivo de dendê fechou 3.981 vagas no período, enquanto atividades de apoio à produção florestal (-1.101), extração de madeira em floresta plantada (-790), cultivo de pinus (-655) e cana-de-açúcar (-623) também registraram saldo negativo.

Regionalmente, o Sudeste concentrou a maior geração de empregos, com 23,6 mil vagas, seguido pelo Centro-Oeste (9,6 mil), Nordeste (5,8 mil) e Sul (4,5 mil). Apenas o Norte apresentou resultado negativo, com fechamento de 1,9 mil postos.

O rendimento médio das contratações na agropecuária foi de R$ 2.127,56 em 2025, alta de 1,85% em relação a 2024, mas ainda abaixo da média nacional geral, de R$ 2.294,62.

Para o presidente do Instituto do Agronegócio (IA) e da Federação dos Engenheiros Agrônomos de Mato Grosso (Feagro-MT), Isan Rezende (foto), o resultado reflete a própria transformação do setor. “A geração de emprego no campo deixou de depender apenas da expansão de área. Hoje ela está muito ligada à intensidade tecnológica e à profissionalização das operações agrícolas”, afirmou.

Segundo ele, o avanço das cadeias produtivas ampliou a demanda por mão de obra qualificada. “Cada safra maior exige mais logística, mais armazenagem, mais assistência técnica, manutenção de máquinas e gestão. O emprego não cresce só dentro da porteira, cresce principalmente ao redor da produção”, disse.

Rezende também avalia que o comportamento do emprego rural tende a acompanhar o ciclo produtivo. “Quando há safra cheia, a renda circula nas regiões produtoras e isso rapidamente aparece nas contratações formais. O contrário também acontece: queda de produtividade ou preços mais baixos desaceleram o mercado de trabalho no interior antes de aparecer nos indicadores urbanos”.

Fonte: Pensar Agro



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Decisão que derrubou a cobrança do Funrural abre caminho para revisão de dívidas no campo

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O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional, nesta quinta-feira (15.10), a cobrança do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) sobre as vendas da produção de empregadores rurais pessoas físicas no período anterior a janeiro de 2018.

O julgamento dá a produtores e compradores, como frigoríficos, cooperativas e cerealistas, fundamento para contestar cobranças daquele período. O alcance sobre dívidas, parcelamentos e valores já pagos, porém, ainda precisa ser definido pelo tribunal.

A separação por data é decisiva para o bolso do produtor. A decisão trata de operações realizadas até 31 de dezembro de 2017. Para as vendas a partir de 1º de janeiro de 2018, o Supremo considerou válida a contribuição.

O Funrural é uma contribuição cobrada sobre a venda da produção agropecuária para ajudar a financiar a Previdência Social, responsável pelo pagamento de aposentadorias, pensões e outros benefícios dos trabalhadores. No caso do empregador rural, a contribuição sobre a comercialização substitui determinadas contribuições patronais calculadas sobre a folha de salários.

Na prática, a cobrança acompanha o valor vendido. Quando incide sobre a receita bruta, o cálculo considera o dinheiro recebido pela produção, antes de descontar despesas com sementes, adubos, ração, combustível e outros custos. Por isso, pode haver contribuição mesmo quando a atividade termina a safra sem lucro.

Em operações sujeitas à retenção, a empresa compradora desconta a contribuição do pagamento ao produtor e repassa o dinheiro ao Fisco. É o que ocorre, por exemplo, na compra de gado por um frigorífico. Essa obrigação de recolher em nome do fornecedor também estava em discussão no STF.

A ação foi apresentada pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo). O questionamento envolvia a cobrança sobre a receita de produtores pessoas físicas que empregam trabalhadores. São eles e os compradores responsáveis pelo recolhimento que estão no centro do julgamento. Agricultores enquadrados como segurados especiais, que trabalham em regime de economia familiar, e produtores constituídos como pessoa jurídica têm regras próprias.

O tribunal entendeu que a legislação anterior a 2018 tinha falhas na criação da contribuição. Com a mudança na lei naquele ano, considerou superado o problema. Ao afastar a cobrança antiga, o Supremo também retirou, para o mesmo período, a responsabilidade dos compradores pelo recolhimento.

Para quem ainda enfrenta cobrança referente àquelas vendas, a decisão passa a ser um argumento para pedir a revisão do débito. Isso pode alcançar disputas na Receita Federal e na Justiça. Nos parcelamentos, será necessário identificar quanto do saldo corresponde ao período e à contribuição atingidos pelo julgamento.

Quem já pagou está em situação diferente: uma eventual recuperação depende das condições de cada caso, dos prazos legais e das regras que o STF ainda poderá estabelecer. O valor descontado na venda também precisa ser discriminado, porque pode reunir contribuições com destinos e fundamentos diferentes.

Essa definição ficou para uma próxima etapa. Os ministros deixaram para eventual recurso a discussão sobre a chamada modulação dos efeitos — as regras que estabelecem quais situações serão alcançadas e quais poderão ser preservadas. O benefício financeiro de cada produtor dependerá, portanto, da aplicação da decisão ao seu histórico de pagamentos e cobranças.

Nas vendas atuais, continuam valendo as regras de recolhimento. Segundo a Receita Federal, desde abril de 2026, na aquisição comum de produção de pessoa física sujeita à contribuição sobre a comercialização, as alíquotas são de 1,32% para a Previdência, 0,11% para riscos de acidentes e 0,2% para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar). A soma é de 1,63%, ou R$ 1.630 numa venda de R$ 100 mil sujeita integralmente a essas incidências. Há tratamento diferente para quem optou pela folha de salários e para operações com isenção.

Para avaliar o efeito do julgamento, o produtor precisa reunir notas de venda, comprovantes dos descontos, guias de pagamento e documentos de parcelamentos ou processos. Esse levantamento permite separar as operações anteriores a 2018 das posteriores e calcular o valor efetivamente em discussão.

Fonte: Pensar Agro



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