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A tentação de ter razão

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Entre sofistas e filósofos, a disputa pela verdade revela menos um problema de método do que uma inclinação humana: vencer — mesmo quando compreender deveria bastar.Em todo debate, há um instante quase imperceptível em que a busca da verdade se converte, sem alarde, em impulso de prevalecer. Não é um gesto deliberado, tampouco uma inflexão plenamente consciente. Manifesta-se, antes, de modo silencioso: quando já não se escuta para compreender, mas para responder; quando o argumento deixa de esclarecer e passa a afirmar; quando a palavra, em vez de abrir caminhos, passa a encerrá-los.Desde suas origens mais remotas, a filosofia ergueu-se, em larga medida, como reação a esse deslizamento. Pretendia disciplinar o pensamento, submeter a palavra à verdade, converter o embate em via de conhecimento. Não por acaso, a figura de Sócrates permanece como paradigma dessa exigência. Seu método não consistia em afirmar, mas em interrogar; não em vencer, mas em expor fragilidades; não em encerrar o debate, mas em conduzi-lo à aporia — esse ponto raro em que a convicção cede lugar à investigação.Há, contudo, um traço menos evidente — e mais incômodo. A mesma tradição que procurou conter tal impulso também desenvolveu técnicas capazes de explorá-lo. A ambivalência, aqui, não é episódica: é constitutiva.Na Atenas do século V a.C., os chamados sofistas elevaram à condição de arte o domínio da palavra. Ensinavam a persuadir, a argumentar, a triunfar nos espaços públicos. Figuras como Protágoras, Górgias, Hípias de Élis, Pródico de Ceos, Trasímaco e Antifonte não reivindicavam, em sentido estrito, a posse da verdade; reconheciam, antes, a centralidade do sujeito em sua apreensão. “De todas as coisas o homem é a medida”, afirmava Protágoras — e, com isso, inscrevia a verdade no campo da experiência humana.Na prática, porém, o horizonte de atuação sofístico deslocava-se do verdadeiro para o eficaz — mais do que alcançar a verdade, importava prevalecer no debate. A retórica deixava de ser meio para tornar-se fim: instrumento de vitória, ainda que dissociado do compromisso com o real.É nesse terreno que se estabelece a tensão decisiva entre sofistas e socráticos. Para os primeiros, o discurso é instrumento de eficácia; para os segundos, meio de depuração. Enquanto o sofista domina a linguagem para prevalecer, o socrático a submete à prova. Não se trata apenas de métodos distintos, mas de compreensões divergentes do próprio sentido do diálogo.A resposta mais sistemática a essa tensão encontra-se em Platão. Em seus diálogos — notadamente no Górgias —, a retórica sofística surge como forma de sedução intelectual: uma técnica capaz de produzir adesão sem compromisso com o verdadeiro. A oposição que ali se delineia é conhecida, mas permanece exigente. De um lado, a retórica que busca o assentimento; de outro, a dialética que transforma o entendimento.Essa distinção, contudo, não se sustenta sem fissuras. A própria forma dialogal platônica revela que a verdade não se impõe sem mediação. A linguagem — mesmo quando disciplinada pela filosofia — continua atravessada por escolhas, estratégias, conduções. O filósofo não se situa fora da retórica: reinscreve-a sob outra finalidade.A tradição clássica, entretanto, projeta-se para além dessa oposição inaugural. Ao longo de seu desenvolvimento, delineou-se uma arquitetura mais ampla do conhecimento, na qual o discurso percorre diferentes estágios — da formação das impressões à elaboração crítica do verdadeiro.Na Filosofia de Aristóteles, essa progressão adquire forma sistemática. O pensamento organiza-se em níveis: a poética inaugura o horizonte das impressões; a retórica expressa opiniões; a dialética confronta posições; e a análise busca a apreensão da verdade. Nesse modelo, a dialética não constitui o real — investiga-o. É método, não fundamento.Tal equilíbrio, porém, não atravessaria incólume a modernidade. Na Filosofia de G.W.F. Hegel, a dialética deixa de ser apenas procedimento para tornar-se princípio constitutivo da realidade, concebida como unidade dinâmica de opostos em permanente transformação.Nesse percurso, a retórica — outrora instrumento — reaparece como protagonista, e a tentação de vencer, ainda que à custa da verdade, assume novas formas, mais sutis e, por isso mesmo, mais eficazes.É nesse horizonte que a contribuição de Arthur Schopenhauer adquire relevo singular. Em A arte de ter razão, o filósofo descreve, com rara franqueza, os expedientes que permitem vencer um debate independentemente da correção da tese defendida. A erística, assim compreendida, não esclarece: triunfa.O repertório é conhecido — e inquietantemente atual. Amplia-se a tese do adversário até torná-la refutável; desloca-se o foco da discussão; exploram-se ambiguidades; generalizam-se exemplos isolados; proclama-se vitória antes da conclusão. Não são exceções: são práticas recorrentes. Indícios de que o debate pode ser conduzido não pela força do melhor argumento, mas pela habilidade de moldar as regras do jogo.Aqui se opera um deslocamento decisivo. O problema deixa de ser atribuído a uma tradição específica e passa a ser reconhecido como inclinação inscrita na própria condição humana.O ser humano, nesse sentido, revela uma obstinação persistente em sustentar o próprio ponto de vista. A distinção entre estar certo e ter razão — aparentemente sutil — torna-se, então, decisiva. A busca da verdade cede lugar à preservação da posição assumida. O amor-próprio infiltra-se no raciocínio; a divergência converte-se em ameaça; o debate, em competição.A reflexão filosófica, nesse ponto, tangencia a psicologia. Quando confrontada com convicções consolidadas, a verdade não ilumina de imediato — resiste. O espírito reorganiza argumentos, seleciona evidências, redefine premissas. Não para compreender melhor, mas para preservar-se.Há, ainda, um traço revelador: a assimetria desse reconhecimento. Percebemo-lo com nitidez nos outros; evitamo-lo em nós mesmos.É precisamente nesse ponto que a intuição de Blaise Pascal se mostra particularmente aguda. Somos mais facilmente persuadidos pelas razões que descobrimos do que por aquelas que nos são apresentadas. A razão, aqui, não apenas conduz ao verdadeiro — legitima o que já se crê.Sob esse prisma, a aposta socrática no diálogo revela toda a sua exigência. Pressupõe a rara disposição de rever convicções, reconhecer equívocos, abandonar posições insustentáveis. Exigência elevada — e, por isso mesmo, pouco frequente.Não surpreende, assim, a advertência de Friedrich Nietzsche: as convicções são inimigas mais perigosas da verdade do que as próprias mentiras.Se as convicções endurecem o pensamento, também empobrecem o diálogo. Quando se tornam inabaláveis, deixam de ser ponto de partida para investigação e passam a funcionar como barreiras à compreensão. O debate perde profundidade, reduz-se a afirmações reiteradas, e a palavra, esvaziada de abertura, transforma-se em instrumento de repetição.É nesse contexto que a reflexão de T. S. Eliot adquire particular densidade: “A única sabedoria que uma pessoa pode esperar adquirir é a sabedoria da humildade[1]”. Longe de constituir mera máxima moral, a afirmação revela uma exigência intelectual rigorosa. Diante da possibilidade de revisão, o espírito hesita; confrontado com o que o desestabiliza, recua. A verdade, longe de se impor com evidência imediata, requer uma disposição rara — não apenas para reconhecê-la, mas para acolhê-la quando contraria aquilo que já se pensa.No cenário contemporâneo, esse descompasso se intensifica. O espaço público encontra-se saturado de posições rápidas, reativas, frequentemente impermeáveis à escuta. Argumenta-se para afirmar identidade; responde-se para prevalecer.É nesse ambiente que o risco se acentua.Não o erro — inerente ao pensar —, mas a perda do interesse em corrigi-lo. Quando a vitória se torna critério, a verdade passa a obstáculo. Empobrece-se o discurso; estreita-se o pensamento; deteriora-se a convivência. Reabilitar o valor da verdade — não como posse, mas como busca — constitui uma das tarefas mais exigentes do presente — e, sem dúvida, uma das mais urgentes.Ao final, não é a razão que nos falta.O que escasseia é a disposição de nos submetermos a ela.E talvez também a humildade necessária para reconhecer seus limites — e os nossos, afinal, como sugere João Guimarães Rosa, mestre é não quem sempre ensina, mas quem de repente aprende.*Márcio Florestan Berestinas é promotor de Justiça no Ministério Público do Estado de Mato Grosso.[1] The only wisdom we can hope to acquire is the wisdom of humility.

Fonte: Ministério Público MT – MT



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Ofensas e exposição nas redes sociais após fim de sociedade leva a indenização por danos morais

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Uma mulher ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais na 2ª Vara Cível de Sorriso contra a ex-sócia, alegando que firmou sociedade de fato (50/50) com a ré em uma loja de calçados infantis. O negócio teria sido vendido por R$ 90 mil, mas a ré não teria repassado sua cota de R$ 45 mil. Além disso, relatou ter sofrido agressões físicas e ofensas em redes sociais por parte da ex-sócia, inclusive contra seus filhos e marido, o que a levou a pedir R$30 mil de danos morais.

Uma tentativa de acordo foi realizada, por meio de audiência de conciliação e mediação, porém, sem sucesso.

Na contestação, a ré no processo apresentou reconvenção, ou seja, também fez acusação contra a outra parte. Ela reconheceu a sociedade de fato, mas afirmou que o negócio era deficitário, que todo o valor de R$ 90 mil da venda foi utilizado para quitar dívidas da empresa que estavam em seu nome (fornecedores, aluguéis, tributos), as quais totalizavam mais de R$ 91 mil.

Na reconvenção, alegou que a autora a perseguiu no trabalho, que o estresse do conflito agravou seu quadro de saúde, pois sofre de Lúpus, e pediu R$ 20 mil de danos morais. Ela juntou cópia de processo que tramitou na Justiça do Trabalho, em que a filha da autora lhe processou, tendo sido reconhecido o vínculo empregatício e a gestão conjunta entre as duas mulheres.

No julgamento de Primeiro Grau, concluiu-se que o pedido da autora para receber R$ 45 mil relativo à venda da loja era descabido, pois ficou comprovado, por meio de relatórios de contas a pagar, extratos bancários e protestos, que a sociedade acumulava passivos significativos e que o montante da venda foi absorvido pelas dívidas do empreendimento.

Diante disso, o Juízo destacou que o sócio não pode exigir a partilha do patrimônio bruto sem antes proceder à liquidação das obrigações sociais, conforme previsto no Código Civil. “Se o passivo era equivalente ou superior ao ativo apurado na venda, não há lucro a ser partilhado. A autora não trouxe prova de que as dívidas apresentadas pela ré eram falsas ou estranhas ao negócio. Assim, o pedido de R$ 45.000,00 se mostra incoerente e não passível de acolhimento”, registrou.

Ofensas pessoais geram indenização

Por outro lado, a autora da ação apresentou provas de que a ré publicou ofensas pessoais graves em redes sociais e grupos de mensagens. No entendimento da Justiça, as frases mencionadas (“filho com dentes podres”, “dentadura do marido cai”) extrapolaram o “mero dissabor comercial” e atingiram a honra subjetiva e a imagem da família da autora, inclusive envolvendo menores.

“A agressão física mencionada em Boletim de Ocorrência, embora não detalhada em laudo pericial de lesão corporal grave, reforça o estado de animosidade e violação de direitos da personalidade. A jurisprudência é pacífica de que ofensas públicas que atingem a dignidade da pessoa geram dano moral in re ipsa”, diz trecho da decisão de primeiro grau. Dessa forma, foi fixada indenização em R$ 10 mil, acrescidos de correção monetária e juros.

Reconvenção

No mesmo processo, a ré pediu reconvenção, ou seja, também apresentou acusação e pedido de indenização, alegando que a perseguição da autora agravou seu quadro de Lúpus.

Com relação a isso, o Juízo concluiu que embora existam provas de que a relação entre as ex-sócias era conflituosa, não ficou comprovado com perícia médica a ligação entre o conflito e o quadro de saúde, nem que o agravamento da doença teria sido causado exclusivamente pela conduta da autora. Por conta disso, o pedido de indenização foi julgado improcedente.

Reviravolta no Segundo Grau de julgamento

Inconformada com a decisão, a reconvinte (ré que também fez acusação contra a autora) ingressou com apelação cível no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). O caso foi relatado pelo desembargador Marcos Regenold, que votou pela redução do valor da indenização de R$ 10 mil para R$ 4 mil, a serem pagos à autora da ação originária.

O magistrado entendeu que a requerida “extrapolou os limites do mero desentendimento decorrente da dissolução da sociedade informal mantida entre as partes, veiculando manifestações ofensivas que atingiram a honra e a dignidade da autora, inclusive com referências depreciativas a seus familiares e filhos”, o que classificou como violação aos direitos da personalidade apta a ensejar reparação por danos morais.

No entanto, o relator considerou que embora as ofensas sejam reprováveis e ensejem a condenação, a autora não comprovou ter sofrido lesões físicas ou consequências extraordinárias decorrentes dos fatos. Além disso, observou a condição econômica das partes, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao reduzir a indenização para R$ 4 mil, “valor suficiente para reparar o abalo moral experimentado pela autora e, ao mesmo tempo, evitar enriquecimento sem causa”, registrou.

Já a reconvenção, julgada improcedente no Primeiro Grau, foi novamente analisada, começando pela alegação de agressão física sofrida pela reconvinte, cujos autos continham prova documental idônea, no caso, boletim de ocorrência e laudo de lesão corporal.

Em seu voto, o relator destacou ser pacífico o entendimento de que “a agressão física configura ato ilícito apto a ensejar dano moral, por importar violação à integridade física, à dignidade e à esfera psíquica da vítima”.

No caso da alegação de agravamento do Lúpus, o relator destacou que “embora o conjunto probatório não permita afirmar que o diagnóstico de lúpus decorreu exclusivamente da conduta da autora, os documentos médicos produzidos evidenciam que os fatos contribuíram significativamente para o agravamento do estado emocional da reconvinte”.

Dessa forma, ao se comprovar a agressão física e o abalo emocional decorrente dos fatos, o desembargador Marcos Regenold entendeu ser cabível o reconhecimento do dever de indenizar. Ao considerar a extensão do dano, as peculiaridades do caso concreto, o contexto de animosidade recíproca existente entre as partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ele arbitrou a indenização por danos morais em favor da reconvinte no valor de R$ 6 mil.

O voto do relator foi acompanhado pela unanimidade dos membros da Quinta Câmara de Direito Privado, composta também pelos desembargadores Sebastião de Arruda Almeida (presidente) e Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro.

Número do recurso: 1003643-69.2025.8.11.0040

Autor: Celly Silva

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT



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