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Colheita começa com projeções de até 75 milhões de sacas

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A colheita da safra brasileira de café 2026 começou neste mês, abrindo um ciclo cercado por estimativas divergentes e com potencial de forte impacto no mercado global. A Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) projeta produção de 66,2 milhões de sacas de 60 quilos, enquanto consultorias privadas apontam para um volume próximo de 75 milhões de sacas. Entre produtores, a leitura é intermediária: uma safra maior que a passada, mas ainda aquém do recorde histórico de 2020, de 63,08 milhões de sacas.

O início dos trabalhos ocorre pelas áreas de café conilon, com colheita já em andamento em Espírito Santo, maior produtor da variedade, e em Rondônia, onde as primeiras lavouras começam a ser retiradas. No café arábica, responsável pela maior parte da produção nacional, o ritmo deve ganhar força a partir de maio, com pico entre junho e julho, especialmente em Minas Gerais, estado que responde por cerca de 45,5% da safra brasileira.

As condições climáticas ao longo do ciclo favoreceram o desenvolvimento das lavouras. Em Minas Gerais, relatos de campo indicam plantas bem formadas, com boa granação e enchimento de grãos, o que tende a elevar o rendimento industrial. Em regiões como Cerrado Mineiro, Matas de Minas e Vale do Jequitinhonha, produtores destacam frutos mais pesados e casca mais fina, fatores que aumentam a eficiência na formação das sacas.

No Espírito Santo, a colheita do conilon ainda é inicial, com menos de 2% da área colhida de um total próximo de 270 mil hectares, mas a expectativa é de crescimento. A produção capixaba deve alcançar cerca de 14,8 milhões de sacas, avanço de 5% sobre o ciclo anterior. Em Rondônia, que concentra mais de 90% do conilon da região Norte, a colheita já atinge entre 5% e 10% da área, com previsão de 2,7 milhões de sacas, podendo superar 3 milhões em caso de clima favorável.

A qualidade da safra também aparece como ponto de atenção positiva. Produtores relatam grãos maiores e mais uniformes, o que reduz a quantidade necessária para formar uma saca de 60 quilos e melhora o rendimento final, fator relevante em um cenário de custos ainda elevados no campo.

No consumo interno, o Brasil mantém posição de destaque. A Associação Brasileira da Indústria de Café (Abic) estima demanda anual próxima de 21,7 milhões de sacas, consolidando o país como o segundo maior consumidor mundial, atrás apenas dos Estados Unidos. No comércio exterior, os embarques brasileiros superaram 44 milhões de sacas em 2025, com destaque para Alemanha e Itália.

O desempenho da safra brasileira é determinante para o equilíbrio global. Consultorias internacionais projetam um superávit de cerca de 10 milhões de sacas na temporada 2026, impulsionado principalmente pelo aumento da produção no Brasil. Ainda assim, o resultado final dependerá do clima nas próximas semanas, sobretudo do risco de geadas em áreas de maior altitude do Sul de Minas e do Cerrado.

Com a colheita apenas começando, o mercado entra em uma fase sensível, em que produtividade, qualidade e ritmo de comercialização devem definir o comportamento dos preços ao longo do segundo semestre.

Fonte: Pensar Agro



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Decisão que derrubou a cobrança do Funrural abre caminho para revisão de dívidas no campo

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O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional, nesta quinta-feira (15.10), a cobrança do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) sobre as vendas da produção de empregadores rurais pessoas físicas no período anterior a janeiro de 2018.

O julgamento dá a produtores e compradores, como frigoríficos, cooperativas e cerealistas, fundamento para contestar cobranças daquele período. O alcance sobre dívidas, parcelamentos e valores já pagos, porém, ainda precisa ser definido pelo tribunal.

A separação por data é decisiva para o bolso do produtor. A decisão trata de operações realizadas até 31 de dezembro de 2017. Para as vendas a partir de 1º de janeiro de 2018, o Supremo considerou válida a contribuição.

O Funrural é uma contribuição cobrada sobre a venda da produção agropecuária para ajudar a financiar a Previdência Social, responsável pelo pagamento de aposentadorias, pensões e outros benefícios dos trabalhadores. No caso do empregador rural, a contribuição sobre a comercialização substitui determinadas contribuições patronais calculadas sobre a folha de salários.

Na prática, a cobrança acompanha o valor vendido. Quando incide sobre a receita bruta, o cálculo considera o dinheiro recebido pela produção, antes de descontar despesas com sementes, adubos, ração, combustível e outros custos. Por isso, pode haver contribuição mesmo quando a atividade termina a safra sem lucro.

Em operações sujeitas à retenção, a empresa compradora desconta a contribuição do pagamento ao produtor e repassa o dinheiro ao Fisco. É o que ocorre, por exemplo, na compra de gado por um frigorífico. Essa obrigação de recolher em nome do fornecedor também estava em discussão no STF.

A ação foi apresentada pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo). O questionamento envolvia a cobrança sobre a receita de produtores pessoas físicas que empregam trabalhadores. São eles e os compradores responsáveis pelo recolhimento que estão no centro do julgamento. Agricultores enquadrados como segurados especiais, que trabalham em regime de economia familiar, e produtores constituídos como pessoa jurídica têm regras próprias.

O tribunal entendeu que a legislação anterior a 2018 tinha falhas na criação da contribuição. Com a mudança na lei naquele ano, considerou superado o problema. Ao afastar a cobrança antiga, o Supremo também retirou, para o mesmo período, a responsabilidade dos compradores pelo recolhimento.

Para quem ainda enfrenta cobrança referente àquelas vendas, a decisão passa a ser um argumento para pedir a revisão do débito. Isso pode alcançar disputas na Receita Federal e na Justiça. Nos parcelamentos, será necessário identificar quanto do saldo corresponde ao período e à contribuição atingidos pelo julgamento.

Quem já pagou está em situação diferente: uma eventual recuperação depende das condições de cada caso, dos prazos legais e das regras que o STF ainda poderá estabelecer. O valor descontado na venda também precisa ser discriminado, porque pode reunir contribuições com destinos e fundamentos diferentes.

Essa definição ficou para uma próxima etapa. Os ministros deixaram para eventual recurso a discussão sobre a chamada modulação dos efeitos — as regras que estabelecem quais situações serão alcançadas e quais poderão ser preservadas. O benefício financeiro de cada produtor dependerá, portanto, da aplicação da decisão ao seu histórico de pagamentos e cobranças.

Nas vendas atuais, continuam valendo as regras de recolhimento. Segundo a Receita Federal, desde abril de 2026, na aquisição comum de produção de pessoa física sujeita à contribuição sobre a comercialização, as alíquotas são de 1,32% para a Previdência, 0,11% para riscos de acidentes e 0,2% para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar). A soma é de 1,63%, ou R$ 1.630 numa venda de R$ 100 mil sujeita integralmente a essas incidências. Há tratamento diferente para quem optou pela folha de salários e para operações com isenção.

Para avaliar o efeito do julgamento, o produtor precisa reunir notas de venda, comprovantes dos descontos, guias de pagamento e documentos de parcelamentos ou processos. Esse levantamento permite separar as operações anteriores a 2018 das posteriores e calcular o valor efetivamente em discussão.

Fonte: Pensar Agro



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