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Tutela de urgência em saúde

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A judicialização da saúde, fenômeno estrutural do constitucionalismo brasileiro contemporâneo, revela tensões persistentes entre a efetividade do direito fundamental à saúde e a racionalidade administrativa que orienta o Sistema Único de Saúde (SUS). Nesse cenário, causa preocupação a crescente adoção, em decisões judiciais, de critérios estranhos ao regime jurídico-processual da tutela de urgência, notadamente a invocação do art. 1º da Resolução nº 1.451/1995 do Conselho Federal de Medicina (CFM) e do Enunciado 93 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), como filtros indevidos ao deferimento de medidas jurisdicionais.Sob o prisma constitucional, a saúde é alçada à condição de direito fundamental social (art. 6º) e dever do Estado (art. 196), dotada de eficácia imediata (art. 5º, §1º), o que impõe não apenas prestações materiais, mas também respostas institucionais tempestivas e adequadas. A densificação normativa desse direito encontra-se, ainda, na Lei nº 8.080/1990, que estrutura o SUS sob os princípios da universalidade, integralidade e equidade (art. 7º), assegurando acesso contínuo e articulado aos diversos níveis de atenção, bem como na Lei nº 8.142/1990, que reforça a participação social e o controle democrático das políticas públicas de saúde. Como bem acentua a doutrina do direito sanitário — a exemplo de Aith Fernando Mussa Abujamra — a saúde, enquanto direito de cidadania, exige do Estado não apenas provisão, mas organização eficiente e tempestiva dos serviços, sob pena de frustração de sua própria finalidade.À luz desse arcabouço, revela-se inafastável a necessidade de racionalização da intervenção judicial em matéria de saúde pública, sobretudo diante da complexidade técnico-financeira que envolve o SUS. Todavia, essa deferência institucional não pode transmutar-se em renúncia à função contramajoritária do Judiciário, nem legitimar a desproteção do paciente. A racionalização não autoriza a criação de obstáculos artificiais ao acesso à tutela jurisdicional, tampouco a adoção de critérios apriorísticos que esvaziem a análise concreta dos requisitos previstos no Código de Processo Civil brasileiro. Ao revés, compete ao Judiciário atuar como instância de garantia quando a atuação estatal se mostra insuficiente, tardia ou inadequada, preservando, em última análise, a dignidade da pessoa humana.Nesse horizonte, a tutela provisória de urgência — estruturada nos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil — reclama a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, critérios de natureza eminentemente jurídica e de aferição casuística. Não se admite, portanto, sua subordinação a conceitos administrativos ou corporativos que, embora úteis à organização do sistema de saúde, não possuem densidade normativa para restringir a atividade jurisdicional.A esse respeito, a importação acrítica do conceito de “urgência e emergência” estabelecido pelo CFM revela-se metodologicamente equivocada. A Resolução nº 1.451/1995, concebida para fins ético-profissionais, não se destina a delimitar o conteúdo jurídico do perigo de dano. Sua utilização como parâmetro decisório reduz indevidamente o espectro de proteção jurisdicional, confinando-o a situações extremas e desconsiderando hipóteses em que a demora — ainda que não caracterize emergência clínica — pode implicar agravamento progressivo, perda funcional ou sofrimento evitável.De modo análogo, a aplicação automática do Enunciado 93 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ incorre em generalização incompatível com a complexidade das demandas sanitárias. Embora reconheça a mora administrativa em hipóteses de espera superior a 180 dias para cirurgias eletivas, tal orientação não possui caráter vinculante e não pode ser convertida em requisito temporal rígido para a concessão de tutela de urgência. A heterogeneidade dos procedimentos, a variabilidade dos quadros clínicos e os distintos impactos da demora impõem uma análise individualizada, sob pena de se instaurar uma indevida padronização da jurisdição.A exigência de fluência desse prazo como condição para o provimento jurisdicional traduz, em verdade, uma espécie de carência judicial atípica, incompatível com o modelo constitucional de acesso à justiça. Mais grave ainda é a expectativa de agravamento do estado de saúde como gatilho para a intervenção estatal, o que desnatura a vocação preventiva do direito à saúde e contraria a lógica da atenção integral preconizada pelo SUS. A prevenção — em suas dimensões primária, secundária e terciária — constitui eixo estruturante da política pública sanitária, sendo irrazoável exigir que o dano se concretize para, só então, legitimar a atuação jurisdicional.Nesse ponto, a doutrina sanitária contemporânea insiste em que a efetividade do direito à saúde não se mede apenas pela disponibilidade formal de serviços, mas pela sua acessibilidade real e tempestiva. A demora injustificada em procedimentos eletivos pode converter situações tratáveis em quadros complexos, com maior custo humano e financeiro, comprometendo tanto a dignidade do paciente quanto a sustentabilidade do sistema.Diante desse panorama, impõe-se uma reorientação da prática decisória, de modo a afastar a dependência acrítica de parâmetros administrativos e a reafirmar a centralidade da análise concreta dos requisitos legais da tutela de urgência. O magistrado, nesse contexto, deve lançar mão de elementos técnicos — prescrições médicas, protocolos clínicos, evidências científicas — sem abdicar de sua função de garantia, avaliando o risco de dano à luz da evolução provável da enfermidade e das consequências da inércia estatal.Em última análise, a jurisdição constitucional em matéria de saúde não pode ser reduzida a um exercício de autocontenção burocrática. Como advertia João Cabral de Melo Neto, “um galo sozinho não tece uma manhã”; é preciso que muitos cantem para que o dia se faça. Também aqui, a efetividade do direito à saúde exige a confluência de esforços institucionais — Administração, sociedade e Judiciário —, mas não admite o silêncio de quem tem o dever de decidir. Quando a racionalidade administrativa se afasta da concretude da vida, cabe ao Judiciário reatar esse vínculo, fazendo da Constituição não uma promessa adiada, mas uma presença operante. Afinal, entre a abstração dos sistemas e a urgência dos corpos, é sempre a dignidade humana que deve prevalecer.*Márcio Florestan Berestinas é promotor de Justiça no Ministério Público do Estado de Mato Grosso.

Fonte: Ministério Público MT – MT



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Palestra aborda protocolo dos Bombeiros para vítimas de violência

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O enfrentamento à violência contra a mulher e o fortalecimento da rede de proteção às vítimas estiveram em pauta na terça-feira (1º), durante palestra promovida pelo Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) sobre o Procedimento Operacional Padrão (POP) do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso para o atendimento a mulheres em situação de violência. Ministrada pela tenente-coronel BM Karina Matos de Oliveira, a atividade integrou a programação da campanha Agosto da Segurança Institucional, coordenada pelo Centro de Segurança e Inteligência (CSI).O evento reuniu servidores do MPMT e estudantes do 2º semestre do curso de Direito da Faculdade Fasipe, no Auditório da Sede das Promotorias de Justiça da Capital. Além de apresentar os protocolos adotados pelo Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso (CBMMT), a palestrante destacou a importância da atuação integrada entre os órgãos de segurança pública e da disseminação de informações que contribuam para a prevenção e o enfrentamento da violência de gênero.Durante a exposição, a tenente-coronel abordou o papel estratégico do Corpo de Bombeiros no acolhimento e na proteção de mulheres vítimas de violência, ressaltando que os bombeiros frequentemente representam o primeiro contato da vítima com o poder público. Também chamou a atenção para o cenário preocupante dos casos de feminicídio em Mato Grosso, estado que lidera o ranking nacional pelo segundo ano consecutivo, e para a necessidade de um atendimento humanizado, qualificado e livre de revitimização.Outro destaque da palestra foi a apresentação das metas assumidas pelo CBMMT no âmbito do Plano Estadual de Metas de Enfrentamento à Violência contra a Mulher, que prevê a capacitação de grande parte do efetivo da corporação para o acolhimento especializado. A oficial detalhou ainda o fluxo de atendimento previsto no POP 10, desde o deslocamento das equipes até o registro da ocorrência, enfatizando práticas de escuta qualificada, preservação da privacidade, encaminhamento adequado das vítimas e utilização de ferramentas de proteção, como o aplicativo SOS Mulher.Segundo ela, a apresentação também buscou orientar sobre medidas de prevenção e proteção às mulheres em situação de vulnerabilidade, bem como sobre a atuação conjunta do Corpo de Bombeiros Militar, da Secretaria de Estado de Segurança Pública (Sesp) e do Centro Integrado de Operações de Segurança Pública (Ciosp). “Precisamos cada vez mais falar sobre o tema e levar informação às mulheres e aos homens, para que saibam como agir diante de uma situação de violência”, ressaltou.O coordenador do CSI, promotor de Justiça Mauro Zaque de Jesus, destacou que a programação desenvolvida ao longo do mês buscou ampliar a cultura de prevenção e conscientização dentro da instituição. Segundo ele, os eventos tiveram o objetivo de capacitar e sensibilizar os integrantes do Ministério Público para temas relacionados à segurança institucional. “Fechamos hoje com a palestra sobre o atendimento às vítimas de violência, um tema de extrema relevância para a segurança como um todo”, afirmou, defendendo que a conscientização sobre o assunto permaneça presente durante todo o ano.A coordenadora do Núcleo de Prática Jurídica da Fasipe, Izabel Ferreira de Souza Barbosa, avaliou que a palestra representou uma importante oportunidade de aprendizado e reflexão para os acadêmicos. Segundo ela, discutir a violência de gênero em diferentes espaços fortalece a formação dos estudantes e amplia a conscientização sobre a responsabilidade social de cada cidadão. “O Ministério Público abrir essa porta para nós só nos faz agradecer. Foi uma experiência de grande valia e importância”, destacou.A estudante de Direito Heloísa Mayara enfatizou que o enfrentamento à violência contra a mulher deve permanecer em evidência de forma contínua. Para ela, o debate permanente contribui para ampliar a conscientização da sociedade e fortalecer a proteção às vítimas. “É um assunto que precisa ser tratado sempre, porque conhecimento nunca é demais, especialmente quando falamos de um problema que continua acontecendo todos os dias”, afirmou.Também integrou a atividade uma apresentação das representantes do Espaço Caliandra, que compartilharam informações sobre os serviços oferecidos pela iniciativa e apresentaram o trabalho desenvolvido pelo Observatório Caliandra, voltado ao acompanhamento e à produção de dados relacionados à violência contra mulheres e grupos em situação de vulnerabilidade.

Fonte: Ministério Público MT – MT



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