Agricultura

Nova regra da Receita muda acesso a benefício fiscal nas exportações do agro

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A nova regulamentação do Programa de Operador Econômico Autorizado (OEA), publicada pela Receita Federal, muda a forma como empresas do agronegócio acessam benefícios tributários nas exportações e tende a alterar a dinâmica de custos ao longo da cadeia.

Na prática, a certificação no OEA deixa de ser apenas um selo de conformidade aduaneira e passa a influenciar diretamente o acesso a vantagens fiscais previstas na reforma tributária. Para operações de exportação indireta (aquelas feitas via tradings), a exigência de certificação passa a ganhar peso e pode definir quem consegue operar com suspensão de tributos e quem ficará de fora.

O impacto ocorre em uma cadeia que movimenta volumes expressivos. Só em 2025, o agronegócio brasileiro exportou cerca de R$ 881 bilhões, respondendo por quase metade das vendas externas do País. É nesse fluxo que a nova regra passa a interferir.

Para o produtor, o efeito não é direto na porteira, mas chega pelo custo da operação. Tradings e empresas mais estruturadas, que já possuem certificação, tendem a operar com mais eficiência tributária, o que melhora margem e competitividade. Já quem está fora do programa pode enfrentar custos maiores ou mais dificuldade para estruturar negócios de exportação.

A nova norma também cria níveis diferentes dentro do OEA. Uma modalidade mais simples amplia o acesso ao programa, enquanto categorias mais avançadas concentram os principais benefícios, como maior agilidade em processos e tratamento diferenciado pela fiscalização.

Na prática, isso significa menos tempo com carga parada, menor necessidade de capital de giro e mais previsibilidade nas operações — fatores que pesam especialmente em cadeias como grãos, carnes, açúcar, etanol e fibras.

Os números mostram que o programa ainda tem espaço para crescer. Hoje, pouco mais de 800 empresas no Brasil possuem certificação OEA, um universo pequeno diante do total de empresas que operam no comércio exterior.

Para o agro, o recado é claro: a certificação tende a deixar de ser diferencial e passar a ser requisito. Em um cenário de margens apertadas e custos elevados, acesso a benefícios fiscais e eficiência logística podem fazer diferença direta no resultado.

Na prática, isso pode influenciar desde o preço pago ao produtor até a competitividade do produto brasileiro no mercado internacional. Quanto mais estruturada for a operação — inclusive do ponto de vista tributário —, maior a capacidade de competir fora do País.

A mudança reforça uma tendência mais ampla: a de vincular benefícios fiscais a padrões de conformidade e controle. Para quem está na cadeia do agro, acompanhar esse movimento deixa de ser opcional e passa a fazer parte da estratégia de negócio.

Fonte: Pensar Agro



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Decisão que derrubou a cobrança do Funrural abre caminho para revisão de dívidas no campo

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O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional, nesta quinta-feira (15.10), a cobrança do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) sobre as vendas da produção de empregadores rurais pessoas físicas no período anterior a janeiro de 2018.

O julgamento dá a produtores e compradores, como frigoríficos, cooperativas e cerealistas, fundamento para contestar cobranças daquele período. O alcance sobre dívidas, parcelamentos e valores já pagos, porém, ainda precisa ser definido pelo tribunal.

A separação por data é decisiva para o bolso do produtor. A decisão trata de operações realizadas até 31 de dezembro de 2017. Para as vendas a partir de 1º de janeiro de 2018, o Supremo considerou válida a contribuição.

O Funrural é uma contribuição cobrada sobre a venda da produção agropecuária para ajudar a financiar a Previdência Social, responsável pelo pagamento de aposentadorias, pensões e outros benefícios dos trabalhadores. No caso do empregador rural, a contribuição sobre a comercialização substitui determinadas contribuições patronais calculadas sobre a folha de salários.

Na prática, a cobrança acompanha o valor vendido. Quando incide sobre a receita bruta, o cálculo considera o dinheiro recebido pela produção, antes de descontar despesas com sementes, adubos, ração, combustível e outros custos. Por isso, pode haver contribuição mesmo quando a atividade termina a safra sem lucro.

Em operações sujeitas à retenção, a empresa compradora desconta a contribuição do pagamento ao produtor e repassa o dinheiro ao Fisco. É o que ocorre, por exemplo, na compra de gado por um frigorífico. Essa obrigação de recolher em nome do fornecedor também estava em discussão no STF.

A ação foi apresentada pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo). O questionamento envolvia a cobrança sobre a receita de produtores pessoas físicas que empregam trabalhadores. São eles e os compradores responsáveis pelo recolhimento que estão no centro do julgamento. Agricultores enquadrados como segurados especiais, que trabalham em regime de economia familiar, e produtores constituídos como pessoa jurídica têm regras próprias.

O tribunal entendeu que a legislação anterior a 2018 tinha falhas na criação da contribuição. Com a mudança na lei naquele ano, considerou superado o problema. Ao afastar a cobrança antiga, o Supremo também retirou, para o mesmo período, a responsabilidade dos compradores pelo recolhimento.

Para quem ainda enfrenta cobrança referente àquelas vendas, a decisão passa a ser um argumento para pedir a revisão do débito. Isso pode alcançar disputas na Receita Federal e na Justiça. Nos parcelamentos, será necessário identificar quanto do saldo corresponde ao período e à contribuição atingidos pelo julgamento.

Quem já pagou está em situação diferente: uma eventual recuperação depende das condições de cada caso, dos prazos legais e das regras que o STF ainda poderá estabelecer. O valor descontado na venda também precisa ser discriminado, porque pode reunir contribuições com destinos e fundamentos diferentes.

Essa definição ficou para uma próxima etapa. Os ministros deixaram para eventual recurso a discussão sobre a chamada modulação dos efeitos — as regras que estabelecem quais situações serão alcançadas e quais poderão ser preservadas. O benefício financeiro de cada produtor dependerá, portanto, da aplicação da decisão ao seu histórico de pagamentos e cobranças.

Nas vendas atuais, continuam valendo as regras de recolhimento. Segundo a Receita Federal, desde abril de 2026, na aquisição comum de produção de pessoa física sujeita à contribuição sobre a comercialização, as alíquotas são de 1,32% para a Previdência, 0,11% para riscos de acidentes e 0,2% para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar). A soma é de 1,63%, ou R$ 1.630 numa venda de R$ 100 mil sujeita integralmente a essas incidências. Há tratamento diferente para quem optou pela folha de salários e para operações com isenção.

Para avaliar o efeito do julgamento, o produtor precisa reunir notas de venda, comprovantes dos descontos, guias de pagamento e documentos de parcelamentos ou processos. Esse levantamento permite separar as operações anteriores a 2018 das posteriores e calcular o valor efetivamente em discussão.

Fonte: Pensar Agro



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