Mato Grosso
Entre a sombra e as flores: o papel do verde na construção da cidade
Mato Grosso
A cidade contemporânea, sobretudo nas regiões de clima intensamente quente como o Centro-Oeste brasileiro, revela uma tensão silenciosa entre o avanço da urbanização e a progressiva erosão das condições mínimas de habitabilidade. À medida que o concreto se expande, o solo se impermeabiliza e a temperatura se eleva, a vida urbana, paradoxalmente, torna-se menos confortável justamente quando se pretende mais moderna. Nesse horizonte, a arborização urbana e o paisagismo — compreendidos em sua acepção mais ampla, que abrange não apenas o componente arbóreo, mas também o uso qualificado de espécies floríferas — deixam de ocupar posição periférica no desenho urbano para se afirmarem como verdadeira infraestrutura essencial à qualidade de vida, à saúde pública e à própria concretização de direitos fundamentais.Muito além do apelo estético, embora o embelezamento constitua efeito relevante e civilizatório, o verde urbano desempenha funções ambientais e sociais decisivas: regula o microclima, mitiga ilhas de calor, qualifica o ar, amplia a permeabilidade do solo, favorece a biodiversidade e, não menos importante, reconfigura a relação subjetiva do indivíduo com o espaço coletivo. As árvores, nesse contexto, não se reduzem a ornamentos, mas se afirmam como dispositivos vivos de equilíbrio ambiental. As flores, por sua vez, introduzem cor, ritmo, sazonalidade e identidade à paisagem, operando em uma dimensão sensível que aproxima o cidadão da cidade e intensifica o sentimento de pertencimento. Em localidades como Cuiabá, Sinop ou Sorriso, onde os limites de conforto térmico são frequentemente ultrapassados, a presença qualificada de vegetação — articulando arborização e composição florífera — deixa de ser luxo para assumir a condição de elemento estruturante da dignidade urbana.À luz da evidência científica, já se demonstrou com robustez que áreas arborizadas promovem redução da temperatura ambiente, seja pelo sombreamento, seja pelos efeitos da evapotranspiração. Eixos viários desprovidos de cobertura vegetal convertem-se em corredores de calor, enquanto praças densamente arborizadas assumem a função de refúgios térmicos. A inserção de canteiros floridos, ainda que não produza impacto térmico equivalente ao das copas, contribui para a qualidade ambiental ao proteger o solo, favorecer a infiltração hídrica e atrair polinizadores — como abelhas e borboletas —, contribuindo para a biodiversidade. Tal distinção não é meramente sensorial: projeta-se sobre a saúde coletiva, a incidência de enfermidades respiratórias, o consumo energético e até mesmo as dinâmicas de convivência social. Cultivar árvores e flores, nesse sentido, equivale a cultivar bem-estar.Não é detalhe. Não é ornamento. É estrutura.No plano jurídico, essa evidência empírica encontra sólido respaldo normativo. A Constituição da República, ao estabelecer no Artigo 182 da Constituição Federal de 1988 que a política de desenvolvimento urbano tem por finalidade ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e assegurar o bem-estar de seus habitantes, oferece uma chave hermenêutica decisiva: o urbanismo não é neutro, tampouco meramente formal, mas orienta-se teleologicamente à promoção de condições dignas de vida. Tal bem-estar, na contemporaneidade, não se dissocia da dimensão ambiental e paisagística. Uma cidade que adoece sob o peso do calor excessivo, da poluição ou da aridez visual revela-se, em última análise, incapaz de cumprir sua função social.Em diálogo com esse dispositivo, o Artigo 225 da Constituição Federal de 1988 consagra o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Nesse entrelaçamento normativo, a vegetação urbana emerge como elo entre o direito urbanístico e o direito ambiental, atuando simultaneamente como instrumento de ordenação do espaço, de proteção ecológica e de promoção da saúde coletiva. Não se cuida, portanto, de política facultativa ou meramente ornamental, mas de expressão concreta do dever estatal de assegurar um ambiente urbano saudável.No âmbito infraconstitucional, o Lei 10.257/2001, ao instituir o direito a cidades sustentáveis, incorpora a necessidade de planejamento ambiental integrado, no qual arborização e paisagismo assumem papel estruturante. A Lei 6.938/1981 orienta a atuação estatal pela prevenção e pela melhoria da qualidade ambiental, ao passo que a Lei 12.187/2009 estimula a adoção de soluções baseadas na natureza, entre as quais se destaca o incremento da cobertura vegetal e o emprego qualificado de espécies adaptadas ao meio urbano.Diante desse arcabouço, é possível sustentar, com rigor, que a arborização — considerada em conjunto com o paisagismo florido — configura instrumento legítimo e necessário à concretização das funções sociais da cidade e do direito fundamental ao meio ambiente equilibrado. Ainda persiste, nesse campo, uma compreensão equivocada de que o tema constitui elemento acessório da política urbana, quando, em verdade, se trata de componente estrutural da própria ideia de cidade.No cotidiano institucional, evidencia-se um dado preocupante: a ausência de planejamento arbóreo e paisagístico não apenas compromete a organização urbana, como também aprofunda desigualdades que se manifestam de forma concreta na experiência térmica das cidades. Bairros menos assistidos por infraestrutura verde tendem a concentrar maior exposição ao calor, revelando que a distribuição do verde urbano não é neutra, mas reflete — e, por vezes, intensifica — assimetrias socioespaciais. Trata-se, em última análise, de uma dimensão ainda pouco enfrentada da chamada justiça climática.Delineia-se, assim, uma formulação contemporânea: a do direito à infraestrutura verde urbana, concebida não apenas como presença arbórea, mas como composição integrada de elementos vegetais capazes de produzir equilíbrio climático, qualidade ambiental e valor estético. Se há direito à mobilidade, ao saneamento, à habitação e à acessibilidade, há, por coerência sistêmica, direito a um ambiente urbano termicamente habitável, ecologicamente equilibrado e visualmente qualificado.Todavia, essa diretriz reclama cautela técnica. Arborizar e florir não se confunde com o plantio indiscriminado. A ausência de planejamento pode converter boas intenções em fonte de conflitos urbanos: espécies inadequadas geram raízes agressivas, interferem em redes elétricas e comprometem a integridade das calçadas. De modo semelhante, a disposição desordenada de canteiros pode afetar a drenagem e a circulação, caso não integrada ao desenho urbano. Nesse ponto, a acessibilidade assume relevo jurídico inafastável: o espaço público deve ser inclusivo, e a vegetação deve harmonizar-se com tal exigência. O plantio adequado — quanto à espécie, ao espaçamento e à localização — revela-se, portanto, não apenas imperativo técnico, mas verdadeiro dever jurídico.Impõe-se, assim, que os municípios avancem na formulação de planos estruturados de arborização e paisagismo, integrados ao plano diretor e às políticas de mobilidade, drenagem e uso do solo. Longe de representar burocratização, tal iniciativa qualifica o verde como política pública. Um planejamento dessa natureza deve contemplar inventário arbóreo, definição de espécies compatíveis com cada tipologia viária, diretrizes de manejo e reposição, bem como estratégias de inserção de vegetação ornamental aptas a conferir identidade e vitalidade aos espaços coletivos. Sem essa racionalidade, as intervenções tendem à descontinuidade e à ineficiência; com ela, convertem-se em investimento de elevado retorno social.Sob essa perspectiva, a instituição de viveiros municipais para produção de mudas — tanto arbóreas quanto ornamentais — revela-se estratégia particularmente virtuosa. Além de reduzir custos, possibilita a priorização de espécies nativas, melhor adaptadas às condições climáticas locais, e fomenta práticas de educação ambiental e participação comunitária. O ente municipal deixa, assim, de atuar de forma episódica para assumir protagonismo na construção consciente de sua paisagem.A experiência brasileira demonstra que tal caminho é viável. Cidades como Curitiba e Maringá consolidaram-se como referências ao integrar arborização, parques e paisagismo de maneira sistêmica. Goiânia destaca-se pelo elevado índice de cobertura vegetal. Belo Horizonte e Porto Alegre, cada qual a seu modo, desenvolveram políticas consistentes de áreas verdes associadas à qualificação estética dos espaços públicos. Em realidades urbanas como as de Mato Grosso, especialmente em municípios de expansão recente, ainda há espaço — e necessidade — de avançar com maior consistência nesse campo.Por fim, no plano simbólico, o tema alcança sua dimensão mais sofisticada. Os jardins japoneses ensinam que o paisagismo pode transcender a utilidade e atingir uma esfera quase filosófica, na qual natureza e cidade dialogam em equilíbrio. Ali, cada elemento — árvore, flor, pedra e água — é disposto com intencionalidade estética e contemplativa, sugerindo que o espaço urbano pode converter-se também em lugar de experiência sensível e de desaceleração do tempo.Em síntese, a vegetação urbana, enriquecida pelo uso inteligente de flores, ultrapassa os limites da botânica e do urbanismo para alcançar o núcleo dos direitos fundamentais. Em um país marcado por profundas desigualdades, inclusive ambientais, a distribuição do verde — e do paisagismo qualificado — revela-se fator de justiça climática, estética e social.Nessa perspectiva, governar a cidade no século XXI implica governar seu clima, sua paisagem e sua qualidade ambiental. E isso tem consequências diretas.Plantar árvores e cultivar flores deixa de ser gesto simbólico para se afirmar como política pública qualificada, compromisso concreto com o presente e com o porvir.Em última análise, se o direito à cidade traduz a promessa de uma vida urbana digna, essa promessa passa, inevitavelmente, pela sombra das árvores — e pela delicadeza das flores.Não por acaso, lembra Jan Gehl que “primeiro moldamos as cidades — depois elas nos moldam”.Márcio Florestan Berestinas, promotor de Justiça em Sorriso-MT.
Fonte: Ministério Público MT – MT
Mato Grosso
Superendividamento compromete dignidade e exige busca precoce por ajuda, alerta juiz em podcast
O avanço do endividamento das famílias brasileiras tem transformado o superendividamento em um dos principais desafios sociais da atualidade. Para orientar a população sobre os direitos previstos na legislação e os caminhos disponíveis para a reorganização financeira, o tema foi destaque da mais recente edição do podcast Explicando Direito, produzido pela Escola Superior da Magistratura (Esmagis-MT), em parceria com a Assembleia Legislativa de Mato Grosso.Durante a entrevista, o juiz substituto Danilo Marques Ribeiro Alves explicou que o superendividamento ocorre quando o consumidor perde a capacidade de quitar suas dívidas sem comprometer despesas essenciais para a própria sobrevivência e a de sua família. Segundo o magistrado, o superendividamento consiste na impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo.
Essa situação vai além do simples endividamento e passa a existir quando as obrigações financeiras afetam diretamente o chamado mínimo existencial, ou seja, o conjunto de despesas indispensáveis para uma vida digna. “O superendividamento se verifica naquelas hipóteses em que a pessoa acumula tanta dívida que ela não consegue quitá-las, comprometendo o mínimo existencial. São os valores necessários para garantir a própria sobrevivência digna da pessoa e de sua família, como alimentação, conta de luz e conta de água”, ressaltou.
Durante a conversa com a jornalista Elaine Coimbra, da Rádio TJ, o magistrado destacou que a legislação não estabelece um percentual fixo da renda para caracterizar o superendividamento. A avaliação deve considerar a realidade econômica de cada consumidor e o impacto efetivo das dívidas no orçamento familiar.
Outro ponto abordado no episódio foi a relação entre as plataformas de apostas on-line e o crescimento das situações de superendividamento. Para o magistrado, as chamadas ‘bets’ representam um fator de risco por estimularem comportamentos que favorecem a repetição das apostas e o comprometimento progressivo da renda. Alves explicou que as próprias plataformas possuem mecanismos que estimulam a repetição das apostas, e esse ciclo leva ao superendividamento.
Ao orientar consumidores que enfrentam dificuldades financeiras, o juiz ressaltou a importância de verificar, inicialmente, se as dívidas se enquadram nos critérios previstos pela legislação. Ele lembrou que determinadas modalidades, como crédito com garantia real, financiamento
imobiliário, crédito rural e dívidas relacionadas a bens de luxo, não estão abrangidas pelas regras do superendividamento. Para os casos contemplados pela lei, a principal recomendação é a busca pelos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs), que atuam na construção de acordos entre consumidores e credores. “O Cejusc é uma boa medida, porque é um meio conciliatório que evita a judicialização e busca reorganizar as finanças”, afirmou.
Autor: Lígia Saito
Fotografo:
Departamento: Assessoria de Comunicação da Esmagis – MT
Email: [email protected]
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