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Governo de MT investe mais R$ 9,6 milhões na infraestrutura e educação de General Carneiro

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Investimentos anunciados nesta quinta-feira (22.1) pelo Governo de Mato Grosso para o município de General Carneiro levarão mais infraestrutura, esporte e educação para a população do município. Serão mais R$ 9,6 milhões repassados para a prefeitura para conservação do asfaltamento de várias ruas da cidade, construção de três quadras poliesportivas e da Estação de Tratamento de Água (ETA).

Desde 2019, o Governo do Estado já investiu mais de R$ 83 milhões de reais em General Carneiro. Nesta quinta-feira (22), foram firmados convênios para a manutenção do asfalto de várias ruas de General Carneiro, para a construção das quadras poliesportivas das escolas estaduais Dr. João Ponce de Arruda, Indígena São José do Sangradouro, Indígena Sagrado Coração de Jesus e para a construção da ETA da cidade.

“O governo tem a obrigação de trabalhar olhando de maneira bastante ampla para toda a nossa sociedade, para todos os municípios e olhar indistintamente. Os investimentos para indígenas, como os que estão sendo assinados hoje, são fundamentais, pois são povos que estão aqui há muitos e muitos anos e merecem nosso respeito”, disse o governador Mauro Mendes, acompanhado da primeira-dama Virginia Mendes.

Já o vice-governador Otaviano Pivetta disse que as prefeituras que procuram o Estado com demandas, em busca da solução de problemas, não saem sem respostas.

“Se no município há problemas básicos, como de tratamento de água, não vai ser por falta de apoio do Estado que a população vai sofrer com isso. Se o problema é falta de escola, o Estado não deixará de dar esse apoio. Há alguns anos o Estado viveu uma situação muito grave, mas nós reorganizamos as finanças do Estado e agora estamos vendo a fase da prosperidade”, frisou Pivetta.

O prefeito João Filho afirmou que esta quinta-feira vai ficar na história da população de General Carneiro.

“Para nós é um privilégio ter aqui um governador que sempre estendeu a mão pra gente. O Governo de Mato Grosso tem sido um grande parceiro dos pequenos e grandes municípios. E hoje ele veio com boas notícias. Agora queremos trabalhar muito para entregar esas obras para a sociedade o mais rápido possível”, falou o prefeito.

O deputado Nininho acompanhou as assinaturas dos convênios e lembrou do quanto os investimentos feitos a partir das assinaturas dos convênios impactam na vida da população.

“Essas são coisas que muitas vezes para quem está longe, não tem o mesmo significado. Mas para as pessoas que moram na aldeia, que moram no bairro significam a melhoria na qualidade de vida, o desenvolvimento de uma região. É muito gratificante ver esses investimentos sendo aplicados para a população”, ressaltou Nininho.

Também acompanham a agenda a senadora Margareth Buzetti, o presidente da Assembleia Legislativa, Max Russi, juntamente com os deputados estaduais Valmir Moretto, Beto Dois a Um, Dr. Eugênio, Nininho, Sebastião Rezende e Dilmar Dal Bosco, além dos secretários de Estado Fábio Garcia (Casa Civil) e coronel PM César Roveri (Segurança Pública), do presidente da MT Par, Wener Santos, e prefeitos da região do Araguaia.

Fonte: Governo MT – MT



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Tutela de urgência em saúde

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A judicialização da saúde, fenômeno estrutural do constitucionalismo brasileiro contemporâneo, revela tensões persistentes entre a efetividade do direito fundamental à saúde e a racionalidade administrativa que orienta o Sistema Único de Saúde (SUS). Nesse cenário, causa preocupação a crescente adoção, em decisões judiciais, de critérios estranhos ao regime jurídico-processual da tutela de urgência, notadamente a invocação do art. 1º da Resolução nº 1.451/1995 do Conselho Federal de Medicina (CFM) e do Enunciado 93 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), como filtros indevidos ao deferimento de medidas jurisdicionais.Sob o prisma constitucional, a saúde é alçada à condição de direito fundamental social (art. 6º) e dever do Estado (art. 196), dotada de eficácia imediata (art. 5º, §1º), o que impõe não apenas prestações materiais, mas também respostas institucionais tempestivas e adequadas. A densificação normativa desse direito encontra-se, ainda, na Lei nº 8.080/1990, que estrutura o SUS sob os princípios da universalidade, integralidade e equidade (art. 7º), assegurando acesso contínuo e articulado aos diversos níveis de atenção, bem como na Lei nº 8.142/1990, que reforça a participação social e o controle democrático das políticas públicas de saúde. Como bem acentua a doutrina do direito sanitário — a exemplo de Aith Fernando Mussa Abujamra — a saúde, enquanto direito de cidadania, exige do Estado não apenas provisão, mas organização eficiente e tempestiva dos serviços, sob pena de frustração de sua própria finalidade.À luz desse arcabouço, revela-se inafastável a necessidade de racionalização da intervenção judicial em matéria de saúde pública, sobretudo diante da complexidade técnico-financeira que envolve o SUS. Todavia, essa deferência institucional não pode transmutar-se em renúncia à função contramajoritária do Judiciário, nem legitimar a desproteção do paciente. A racionalização não autoriza a criação de obstáculos artificiais ao acesso à tutela jurisdicional, tampouco a adoção de critérios apriorísticos que esvaziem a análise concreta dos requisitos previstos no Código de Processo Civil brasileiro. Ao revés, compete ao Judiciário atuar como instância de garantia quando a atuação estatal se mostra insuficiente, tardia ou inadequada, preservando, em última análise, a dignidade da pessoa humana.Nesse horizonte, a tutela provisória de urgência — estruturada nos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil — reclama a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, critérios de natureza eminentemente jurídica e de aferição casuística. Não se admite, portanto, sua subordinação a conceitos administrativos ou corporativos que, embora úteis à organização do sistema de saúde, não possuem densidade normativa para restringir a atividade jurisdicional.A esse respeito, a importação acrítica do conceito de “urgência e emergência” estabelecido pelo CFM revela-se metodologicamente equivocada. A Resolução nº 1.451/1995, concebida para fins ético-profissionais, não se destina a delimitar o conteúdo jurídico do perigo de dano. Sua utilização como parâmetro decisório reduz indevidamente o espectro de proteção jurisdicional, confinando-o a situações extremas e desconsiderando hipóteses em que a demora — ainda que não caracterize emergência clínica — pode implicar agravamento progressivo, perda funcional ou sofrimento evitável.De modo análogo, a aplicação automática do Enunciado 93 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ incorre em generalização incompatível com a complexidade das demandas sanitárias. Embora reconheça a mora administrativa em hipóteses de espera superior a 180 dias para cirurgias eletivas, tal orientação não possui caráter vinculante e não pode ser convertida em requisito temporal rígido para a concessão de tutela de urgência. A heterogeneidade dos procedimentos, a variabilidade dos quadros clínicos e os distintos impactos da demora impõem uma análise individualizada, sob pena de se instaurar uma indevida padronização da jurisdição.A exigência de fluência desse prazo como condição para o provimento jurisdicional traduz, em verdade, uma espécie de carência judicial atípica, incompatível com o modelo constitucional de acesso à justiça. Mais grave ainda é a expectativa de agravamento do estado de saúde como gatilho para a intervenção estatal, o que desnatura a vocação preventiva do direito à saúde e contraria a lógica da atenção integral preconizada pelo SUS. A prevenção — em suas dimensões primária, secundária e terciária — constitui eixo estruturante da política pública sanitária, sendo irrazoável exigir que o dano se concretize para, só então, legitimar a atuação jurisdicional.Nesse ponto, a doutrina sanitária contemporânea insiste em que a efetividade do direito à saúde não se mede apenas pela disponibilidade formal de serviços, mas pela sua acessibilidade real e tempestiva. A demora injustificada em procedimentos eletivos pode converter situações tratáveis em quadros complexos, com maior custo humano e financeiro, comprometendo tanto a dignidade do paciente quanto a sustentabilidade do sistema.Diante desse panorama, impõe-se uma reorientação da prática decisória, de modo a afastar a dependência acrítica de parâmetros administrativos e a reafirmar a centralidade da análise concreta dos requisitos legais da tutela de urgência. O magistrado, nesse contexto, deve lançar mão de elementos técnicos — prescrições médicas, protocolos clínicos, evidências científicas — sem abdicar de sua função de garantia, avaliando o risco de dano à luz da evolução provável da enfermidade e das consequências da inércia estatal.Em última análise, a jurisdição constitucional em matéria de saúde não pode ser reduzida a um exercício de autocontenção burocrática. Como advertia João Cabral de Melo Neto, “um galo sozinho não tece uma manhã”; é preciso que muitos cantem para que o dia se faça. Também aqui, a efetividade do direito à saúde exige a confluência de esforços institucionais — Administração, sociedade e Judiciário —, mas não admite o silêncio de quem tem o dever de decidir. Quando a racionalidade administrativa se afasta da concretude da vida, cabe ao Judiciário reatar esse vínculo, fazendo da Constituição não uma promessa adiada, mas uma presença operante. Afinal, entre a abstração dos sistemas e a urgência dos corpos, é sempre a dignidade humana que deve prevalecer.*Márcio Florestan Berestinas é promotor de Justiça no Ministério Público do Estado de Mato Grosso.

Fonte: Ministério Público MT – MT



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