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Direito da Usucapião

A Nova Usucapião no direito Nacional. Propriedade e posse, breve comentário

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Opinião

Foto: Foto: Arquivo pessoal/ Dimas Elias Atui

Por: Dimas Elias Atui

O patrimônio pessoal constitui não raro, o objetivo de vida do cidadão e, nessa linha, a legislação regula a forma de obtenção, manutenção e cessão de direitos no curso de nossa existência. Fato que nos acompanha e se espelha nos idos do direito antigo, Greco-Romano, antes deles digo eu. Nesse escopo, temos que o direito das coisas tem suas regulações jurídicas e aqui insiro “a” Usucapião (no feminino). Instituto jurídico surgido na antiguidade, trata-se em síntese do direito de aquisição da coisa pelo uso. Já na distante Lei das XII tábuas, do direito Romano – aproximadamente no 451 a.C., o direito de usucapião já era disposto em semelhança ao nosso direito material e processual, enfim ao possuidor da coisa imobiliária lhe era reservado a “praescriptio” como direito de serventia a sua defesa e garantia de obtenção da “propriedade”.

A propriedade possui garantia fundamental na nossa Carta Maior (Art. 5º, XXII) de forma que o legislador paralelamente atribui direitos especiais a ela, deveras, momento em que o proprietário no registro imobiliário, ou o proprietário mesmo legitimado por sentença obtida em regular e devido processo legal, possui a mão ações específicas voltas a fazer cessar qualquer ilicitude praticada por outrem em detrimento a sua propriedade. Tanto a lei processual como a material (Art. 1.228 do Código Civil) regulam e concedem o direito do proprietário de usar, gozar e dispor da coisa, bem como reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Inexiste propriedade sem posse, ou melhor, propriedade exige vigilância sob pena de perecimento ou abandono. Fato regulado no direito civil (Art. 1.275 do Código Civil). Nesse espeque, outro direito surge como força motriz da usucapião: a posse

Esse fenômeno jurídico não é novo e acompanha a propriedade das coisas desde sempre, porquanto a posse é o direito que leva a obtenção da coisa pelo instituto da usucapião, modelo aquisitivo da chamada “propriedade originária”. O Brasil a respeito adotou a teoria “objetiva” da posse, estudada e teorizada pelo jurista Alemão Rudolf von Ihering (22 de agosto de 1818, Aurich, Alemanha. Falecimento:17 de setembro de 1892, Gottingen, Alemanha); Direito autônomo e dinâmico a posse é o fato gerador da obtenção da propriedade pela usucapião, através da denominada “prescrição aquisitiva” contida em todas as modalidades legais da usucapião. A legislação atual, no trato do direito possessório inovou no plano processual. Com efeito, o direito dominial no cotejo com o direito possessório, encontra-se de certa forma proporcional ao direito possessório. A casuística e o exame técnico do julgador e do operador, conduzirá a solução da demanda formada na contraposição do direito do possuidor e o direito do proprietário.

A novidade e de extrema relevância no embate entre direito possessório e propriedade, num processo que se discuta a posse “pura” da coisa, está positivada no parágrafo único do Artigo 557 da lei processual, que excepciona: Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa. Tal relevância jurídica assume caráter excepcional, porquanto o proprietário na matrícula perfeitamente regular, poderá no curso da ação possessória ser expropriado faticamente por mandado e coação judicial. O direito na espécie, enxerga o dever do proprietário para com a coisa, de forma que o possuidor que terá seu direito examinado em juízo, pode assumir lugar do proprietário na coisa e doravante, obtê-la por força da usucapião a ser aperfeiçoada pelo fenômeno da prescrição aquisitiva.

Dessa forma,  o direito de propriedade e o direito de posse caminham lado a lado, cada um com sua esfinge. Tratados individualmente em nossa legislação.

Foto: Arquivo pessoal/ Dimas Elias Atui

O direito da usucapião como forma aquisitiva da propriedade é matéria tratada e investigada no meu novo livro “ Direito da Usucapião Cartorial e Judicial. Doutrina, Prática e Jurisprudência” (710 pgs) que foca e compila as espécies de usucapião: Imobiliária (Rural e Urbana); de Servidão; da Laje; Coletiva e Individual pelo Estatuto das Cidades; Usucapião Indígena e Usucapião de coisas móveis pelo Código Civil (veículos)”.

Porque cartorial? O título se adequa a situação jurídica atual da usucapião que tem por primeiro, no caso da imobiliária, a postução em cartório do local da situação do imóvel ou laje. E nesse ponto, as normas especiais que regem a tramitação são apresentadas e especialmente investigadas, mormente o Provimento 65/2017 Publicado e Editado pelo Conselho Nacional de Justiça, por seu Ministro Corregedor a ditar as regras de tramitação dos feitos nos Oficiais de Registro e normas que os Tabeliães deverão obedecer na formalização das atas notariais e demais atos, vinculados também as regras das respectivas corregedorias locais.

Nesse ponto, os modelos de requerimentos cartoriais são apresentados no livro. Para as espécies de usucapião imobiliária Rural o conteúdo é abrangente as espécies  Extraordinárias, Ordinárias, Pro Labor, incluindo suas especificidades (reserva ambiental) com base na lei aplicável, servindo de utilidade e modelo adaptável a espécie.

Paralelamente, os modelos de petições iniciais são trazidas e ao todo o leitor estudante ou advogado se deparará com a compilação de todas as espécies usucapicionais. Incluso o direito de usucapião lajear, trazido pela atual Lei de Regularização Urbana (REURB) que se utiliza também da usucapião como instrumento de regularização das ocupações.

Longe de esgotar a matéria, que é como todos nós advogados sabemos,  inesgotável ante a magnitude dos direitos envolvidos as situações subjetivas e objetivas que a todo momento o operador enfrenta no dia a dia, pretendi oferecer o elementar no exercício do direito da usucapião. Seja ela buscada em cartório ou em juízo, com o sincero e objetivo propósito de servir, com fulcro na lei e na prática apresentada no livro. Também o estudante ou advogado poderá se servir de todos os modelos disponibilizados no site da Editora, tendo acesso online do conteúdo da obra (modelos).

Em síntese, por certo todos nós temos alguma coisa pra regularizar no plano patrimonial e a presença e atuação do advogado se faz essencial em qualquer local de nosso país. Saudações aos operadores e leitores deste jornal.

Dimas Elias Atui é advogado e Autor dos livros:  “Direito de Superfície no Código Civil”  Direito Condominial, e do livro atual lançado em 21.01.2022:  “ Do Direito da Usucapião Cartorial e Judicial. Doutrina, Prática e Jurisprudência”.

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ELIÇÕES NO BRASIL QUARENTA ANOS DEPOIS O PÊNDULO POLÍTICO MUDOU DE LADO

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Há eleições que simplesmente escolhem governantes e parlamentares. Outras encerram ciclos, reorganizam forças e revelam mudanças profundas na sociedade. O Brasil viveu uma dessas eleições em 1986. Quarenta anos depois, em 2026, parece viver um movimento de direção inversa.

Em 1986, o país ainda respirava os primeiros ares da redemocratização depois de 21 anos de regime militar, iniciado em 1964. A eleição ocorreu sob o impacto da Nova República, das Diretas Já, da eleição de Tancredo Neves e também da enorme popularidade inicial do Plano Cruzado. O resultado foi avassalador: o PMDB conquistou 22 dos 23 governos estaduais e elegeu 260 dos 487 deputados federais e sozinho, 53% da Câmara. Na eleição para o Senado, conquistou 38 das 49 vagas então disputadas.

Do outro lado estava principalmente o sistema partidário que carregava parte da herança política do regime anterior. O PDS, sucessor da Arena, que sustentara politicamente os governos militares, sofreu uma derrota histórica: ficou com apenas 33 deputados federais, dois senadores eleitos e nenhum governador. O PFL, nascido de uma dissidência do próprio PDS e aliado do governo Sarney, porém, conquistou 118 deputados. Isso demonstra que 1986 não representou simplesmente uma vitória da “esquerda”, mas uma gigantesca reorganização do poder em favor das forças da redemocratização.

O próprio PMDB reunia correntes progressistas, moderadas e conservadoras. Tanto que, durante a Assembleia Constituinte, uma parcela importante de seus parlamentares participou do chamado Centrão. Ainda assim, naquele momento histórico, conceitos como democracia, direitos sociais, participação popular, ampliação das liberdades e construção de uma nova ordem constitucional ocupavam o centro da agenda nacional. O Congresso eleito em 1986 produziria a Constituição de 1988.

Quarenta anos depois, o pêndulo mudou de direção.
As eleições de 2026 apresentam uma fotografia quase inversa na correlação de forças. O PL elegeu 121 dos 513 deputados federais, ampliando sua bancada em 24 cadeiras e tornando-se, com enorme vantagem, o maior partido da Câmara. A federação PT-PCdoB-PV ficou com 82 deputados.
No Senado, a mudança é ainda mais impressionante. Das 54 cadeiras disputadas, o PL conquistou 19. Considerados também os parlamentares com mandato até 2030 e as alterações decorrentes das eleições estaduais, a legenda deverá iniciar 2027 com 28 dos 81 senadores, contra nove do PT e oito do MDB. Será a maior bancada partidária no início de uma legislatura do Senado desde a Constituição de 1988.

O simbolismo histórico é extraordinário. Em 1986, o PMDB conquistou 38 das 49 cadeiras senatoriais em disputa; em 2026, o PL conseguiu 19 das 54. São magnitudes diferentes, mas os dois resultados expressam momentos de forte reorganização do sistema político. Em 1986, o partido identificado com a redemocratização ocupava o centro do poder. Em 2026, uma força política de identidade predominantemente conservadora assume a maior bancada das duas Casas do Congresso.

Há, portanto, uma interessante simetria histórica. 1986 foi uma eleição marcada pelo desejo de afastamento da ordem política construída durante o regime militar; 2026 revela o fortalecimento de forças conservadoras depois de quatro décadas nas quais direitos sociais, Constituição de 1988 e agendas progressistas tiveram enorme presença no debate político brasileiro.

Isso não significa que o Brasil tenha permanecido progressista durante quarenta anos, tampouco que tenha se tornado integralmente conservador agora. A história política brasileira nunca foi tão linear. Houve governos de centro, centro-direita, centro-esquerda e coalizões extremamente heterogêneas. O próprio segundo turno presidencial de 2026 ainda será disputado, demonstrando que a sociedade permanece profundamente dividida.
Mas o Congresso que saiu das urnas oferece um dado impossível de ignorar: o conservadorismo deixou de ser apenas uma força de resistência às mudanças e passou a ocupar uma posição central na organização institucional do poder.

Em 1986, o eleitor brasileiro ajudou a enterrar eleitoralmente boa parte da estrutura partidária herdada do regime militar. Em 2026, quarenta anos depois, o eleitorado promove outra mudança de eixo.
A história raramente se repete da mesma maneira. Ela trabalha por movimentos, contradições e reações. O pêndulo que em 1986 se deslocou em direção à redemocratização e à expansão dos direitos agora se movimenta em direção ao conservadorismo.
Quarenta anos depois, não estamos assistindo à repetição de 1986. Estamos assistindo, em muitos aspectos, ao seu movimento inverso.

* João Edisom de Souza – Analista político e professor universitário



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