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Primeiro domingo de junho será o Dia Nacional do Vinho

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O primeiro domingo de junho passa a ser celebrado anualmente como o Dia Nacional do Vinho. É o que estabelece a Lei 15.460, de 2026, sancionada sem vetos pela Presidência da República e publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (8).

A Lei 15.460, de 2026, tem origem no PLC 147/2008, do deputado Paulo Pimenta (PT-RS). No Senado, o texto foi aprovado em 2017, com relatoria do então senador Pedro Simon (RS), para quem a cadeia produtiva do vinho movimenta milhares de famílias na agroindústria.

A vitivinicultura está presente em diferentes regiões do país, embora o Rio Grande do Sul concentre a maior parte da produção nacional de vinhos e espumantes. Segundo a Embrapa Uva e Vinho, a atividade também se desenvolve em estados como Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Minas Gerais, Bahia e Pernambuco, refletindo a expansão da produção para diferentes condições climáticas e sistemas de cultivo.

Em 2022, o Brasil bateu recorde de exportações de vinhos e espumantes, com US$ 13,6 milhões (cerca de R$ 70 milhões), segundo o projeto Wines of Brazil, apoiado pela ApexBrasil. Dois anos depois, em 2024, rótulos brasileiros conquistaram 776 premiações em concursos realizados em 11 países, de acordo com a Associação Brasileira de Enologia.

No Rio Grande do Sul, o Dia Estadual do Vinho é celebrado desde 2003, também no primeiro domingo de junho. Na justificativa do projeto, Paulo Pimenta afirma que os vinhos brasileiros alcançaram elevado padrão de qualidade, apesar de a produção nacional não ter a mesma tradição histórica dos principais países produtores.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado



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CDH aprova tipificação do crime de lesão corporal em razão de a vítima ser mulher

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A Comissão de Direitos Humanos (CDH) aprovou nesta quarta-feira (8) projeto que altera a legislação penal para criar um crime específico de lesão corporal em razão de a vítima ser mulher. A proposta também ajusta o exame de corpo de delito à nova tipificação e inclui as formas mais graves do delito na lista de crimes hediondos (crimes muito graves, a exemplo de homicídio qualificado e estupro).

O PL 3.662/2025, da deputada Nely Aquino (Podemos-MG), recebeu parecer favorável da senadora Ana Paula Lobato (PSB-MA) e segue agora para análise da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

Ana Paula considera que a proposta favorece a correta identificação da lesão corporal em razão do sexo feminino nos registros de ocorrência e nas estatísticas criminais, permitindo ao poder público conhecer com maior precisão a incidência dessas agressões. Para ela, o texto promove tratamento normativo mais claro e proporcional à gravidade da lesão.

— A criação de um tipo penal autônomo tende a fortalecer a coerência do sistema e a conferir maior densidade normativa à proteção penal da mulher, evidenciando não se tratar de agressão comum, mas de uma conduta inserida em contexto estrutural de opressão e discriminação — afirmou a relatora no parecer, que foi lido pela senadora Roberta Acioly (Republicanos-RR).

Penas

O projeto cria no Código Penal o crime de lesão corporal por razões da condição do sexo feminino, com pena de reclusão de dois a cinco anos.

O crime será considerado grave se resultar em incapacidade da vítima para as ocupações habituais, por mais de um mês, em perigo de vida, em debilidade permanente de membro ou em aceleração de parto. Nesse caso, a pena será de reclusão de três a oito anos.

Se a lesão causar incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, perda ou inutilização do membro, deformidade permanente ou aborto, o crime passa a ser considerado gravíssimo, com pena de reclusão de quatro a dez anos.

E se a lesão corporal resultar em morte, a pena será de reclusão de cinco a 14 anos.

Também são previstas causas de aumento da pena de um terço a dois terços, por exemplo quando o crime for praticado contra mulher gestante, lactante, com deficiência ou em situação de vulnerabilidade, ou se o crime for praticado na presença dos filhos da vítima.

Gravidade

O projeto altera ainda o Código de Processo Penal, estabelecendo prazo de 30 dias, contados a partir da data do crime, para a realização do exame pericial destinado a classificar a gravidade da lesão, como já ocorre com os demais crimes de lesão corporal.

O texto também inclui na Lei dos Crimes Hediondos a lesão corporal em razão do sexo feminino nas seguintes situações:

  • na modalidade gravíssima e seguida de morte;
  • praticada contra autoridade ou agente de segurança pública ou de defesa nacional e respectivos familiares;
  • contra membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Advocacia Pública ou oficial de justiça e familiares; e
  • ocorrida nas dependências de instituição de ensino.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado



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