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Comissão discute impactos do fim de licenciaturas totalmente a distância; participe

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A Comissão de Educação da Câmara dos Deputados discute, nesta quarta-feira (8), os impactos da extinção de cursos de licenciatura integralmente na modalidade de educação a distância (EaD).

O Decreto 12.456/25 e a Resolução CNE/CP 4/24 estabelecem um novo marco regulatório para a educação a distância. Com isso, os cursos de licenciatura devem ser oferecidos nas modalidades presencial ou semipresencial, com maior carga de atividades presenciais, estágios supervisionados e práticas pedagógicas.

O debate será interativo e vai ser realizado às 16 horas, no plenário 14.

A audiência atende a pedido da deputada Greyce Elias (PL-MG) e do deputado Diego Garcia (União-PR). Eles querem discutir os impactos das novas regras na formação de professores, especialmente em regiões onde a educação a distância tem ampliado o acesso ao ensino superior.

Greyce e Garcia alertam que as mudanças podem afetar:

  • a oferta de vagas;
  • os custos da formação docente;
  • a interiorização do ensino superior; e
  • o atendimento das demandas educacionais do país.

Os parlamentares afirmam ainda que a regulação da formação docente deve conciliar qualidade, acesso ao ensino superior, inclusão, diversidade regional, autonomia das instituições e segurança jurídica, com base em indicadores oficiais de qualidade.

Da Redação – ND



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CDH aprova tipificação do crime de lesão corporal em razão de a vítima ser mulher

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A Comissão de Direitos Humanos (CDH) aprovou nesta quarta-feira (8) projeto que altera a legislação penal para criar um crime específico de lesão corporal em razão de a vítima ser mulher. A proposta também ajusta o exame de corpo de delito à nova tipificação e inclui as formas mais graves do delito na lista de crimes hediondos (crimes muito graves, a exemplo de homicídio qualificado e estupro).

O PL 3.662/2025, da deputada Nely Aquino (Podemos-MG), recebeu parecer favorável da senadora Ana Paula Lobato (PSB-MA) e segue agora para análise da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

Ana Paula considera que a proposta favorece a correta identificação da lesão corporal em razão do sexo feminino nos registros de ocorrência e nas estatísticas criminais, permitindo ao poder público conhecer com maior precisão a incidência dessas agressões. Para ela, o texto promove tratamento normativo mais claro e proporcional à gravidade da lesão.

— A criação de um tipo penal autônomo tende a fortalecer a coerência do sistema e a conferir maior densidade normativa à proteção penal da mulher, evidenciando não se tratar de agressão comum, mas de uma conduta inserida em contexto estrutural de opressão e discriminação — afirmou a relatora no parecer, que foi lido pela senadora Roberta Acioly (Republicanos-RR).

Penas

O projeto cria no Código Penal o crime de lesão corporal por razões da condição do sexo feminino, com pena de reclusão de dois a cinco anos.

O crime será considerado grave se resultar em incapacidade da vítima para as ocupações habituais, por mais de um mês, em perigo de vida, em debilidade permanente de membro ou em aceleração de parto. Nesse caso, a pena será de reclusão de três a oito anos.

Se a lesão causar incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, perda ou inutilização do membro, deformidade permanente ou aborto, o crime passa a ser considerado gravíssimo, com pena de reclusão de quatro a dez anos.

E se a lesão corporal resultar em morte, a pena será de reclusão de cinco a 14 anos.

Também são previstas causas de aumento da pena de um terço a dois terços, por exemplo quando o crime for praticado contra mulher gestante, lactante, com deficiência ou em situação de vulnerabilidade, ou se o crime for praticado na presença dos filhos da vítima.

Gravidade

O projeto altera ainda o Código de Processo Penal, estabelecendo prazo de 30 dias, contados a partir da data do crime, para a realização do exame pericial destinado a classificar a gravidade da lesão, como já ocorre com os demais crimes de lesão corporal.

O texto também inclui na Lei dos Crimes Hediondos a lesão corporal em razão do sexo feminino nas seguintes situações:

  • na modalidade gravíssima e seguida de morte;
  • praticada contra autoridade ou agente de segurança pública ou de defesa nacional e respectivos familiares;
  • contra membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Advocacia Pública ou oficial de justiça e familiares; e
  • ocorrida nas dependências de instituição de ensino.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado



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