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Capacitação reforça etapas para garantir remição da pena pela leitura

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Em uma sala clara, uma pessoa segura uma folha com texto impresso, concentrada na leitura. Sobre a mesa há livros empilhados, entre eles um exemplar antigo com capa ilustrada. O ambiente é organizado e silencioso, típico de espaço de estudo.A pedagoga Adelaide dos Santos Moraes, gerente do Núcleo de Educação no Sistema Penitenciário (NESP/Sejus-MT), conduziu nesta quarta-feira (03) uma palestra voltada às equipes das unidades penais de Mato Grosso sobre a implementação correta do Projeto Remição pela Leitura. A atividade integra a capacitação “Práticas de Leitura no Sistema Prisional e Remição da Pena”, realizada de forma virtual por meio da plataforma Teams.

A formação é uma realização conjunta do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Socioeducativo do TJMT (GMF/TJMT), da Coordenadoria de Educação de Jovens e Adultos da Secretaria de Educação (Coeja/Seduc-MT) e do NESP/Sejus-MT. A coordenação está a cargo do juiz auxiliar do GMF/TJMT e coordenador do Eixo Práticas Educativas, Pierro de Faria Mendes.

Durante a palestra, Adelaide foi direta ao destacar quem deve ser o centro do projeto. “A unidade prisional é a protagonista. Não só o gestor, não só a equipe de educação, mas todos os atores que atuam ali dentro”, afirmou. Segundo ela, sem o engajamento da equipe operacional das unidades, não é possível movimentar os custodiados para participar das ações educativas.

Nota Técnica 72 como guia

A gerente reforçou que a Nota Técnica nº 72 do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), em vigor desde 2021, deve ser referência obrigatória para todos os envolvidos na iniciativa. “Ela tem que ser cartilha. Ela dá o fluxo, passo a passo, para a nossa atuação, de modo a evitar falhas nas etapas que possam prejudicar o direito à remição”, explicou Adelaide.

O projeto é sustentado por um conjunto normativo que inclui a Constituição Federal, a Lei de Execução Penal, a Resolução CNJ nº 391/2021, a Instrução Normativa nº 01/2023 do GMF/TJMT, a Portaria Conjunta nº 001/2026 Seduc/Sejus e o Plano Pena Justa Nacional e Estadual.

Do empréstimo do livro à homologação

O processo de remição pela leitura segue oito etapas que precisam ser cumpridas rigorosamente: empréstimo do livro, leitura da obra, entrega do relatório, encaminhamento à Comissão de Validação, parecer da Comissão, elaboração da lista de leitores aptos, encaminhamento ao juízo e, por fim, homologação da remição.

Adelaide alertou que falhas em qualquer uma dessas etapas podem gerar devolutivas judiciais e prejudicar diretamente o direito do custodiado. “Quando a unidade não atua, a gente tem problemas com acesso, com baixa participação, com falhas documentais e confrontos judiciais”, disse.

A pedagoga também esclareceu um ponto frequentemente mal interpretado: o relatório de leitura produzido pelo interno não deve ser tratado como prova escolar. “A gente não vai corrigir ortografia nem transformar aquela resenha em algo rígido. Ela é um instrumento de direito do interno”, pontuou.

Outros pontos críticos abordados na capacitação incluem a necessidade de que a Comissão de Validação esteja devidamente formalizada por uma portaria e ativa, que os registros sejam mantidos atualizados e que a documentação esteja completa antes do encaminhamento ao Judiciário. Atualmente, 41 pedagogos cedidos pela Seduc atuam exclusivamente no projeto, um em cada unidade prisional do estado.

Autor: Roberta Penha

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT



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Lei garante direitos para as pessoas com síndrome de Tourette

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As pessoas com síndrome de Tourette contam agora com apoio legal para a proteção de seus direitos: foi publicada na quinta-feira (3) a Lei 15.492, de 2026, que cria uma política nacional com esse objetivo.

Uma das determinações da nova lei é que os planos de saúde não poderão recusar a cobertura de pessoas com síndrome de Tourette. Além disso, a norma também prevê punições para o gestor escolar que recusar a matrícula dessas pessoas em instituições de ensino.

Quando a pessoa com síndrome de Tourette for incluída em classes comuns do ensino regular, ela terá direito a acompanhante especializado (se a avaliação pedagógica indicar essa necessidade).

O texto também prevê que a pessoa com a síndrome deverá ser considerada pessoa com deficiência, “para todos os efeitos legais”, desde que seus sintomas comprometam “significativamente sua funcionalidade e participação social” — e isso seja comprovado por avaliação biopsicossocial.

Para facilitar o reconhecimento e a prioridade de atendimento para essas pessoas, a lei permite o uso do cordão de fita com desenhos de girassóis em estabelecimentos públicos e privados — procedimento que já existe para identificar quem possui alguma deficiência ou condição não imediatamente visível.

Definição

Em geral, a síndrome de Tourette é definida como um distúrbio neurológico caracterizado por tiques motores e vocais. A Lei 15.492, no entanto, não traz uma definição e prevê que isso será feito em atos futuros do Executivo.

O texto determina que “os critérios técnicos referentes à definição, à caracterização, aos sintomas e à classificação da síndrome de Tourette serão estabelecidos em atos do Poder Executivo federal, de modo a adequar-se às atualizações decorrentes da evolução científica e do consenso da comunidade médica internacional”.

Saúde e trabalho

A lei traz uma lista dos direitos da pessoa com a síndrome. Um deles é o direito à “proteção contra qualquer forma de abuso e exploração”.

Outro direito é o de acesso a ações e serviços de saúde, “com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde” — o que inclui diagnóstico precoce, atendimento multiprofissional e medicamentos, entre outros.

A lei também estabelece o “direito à adaptação razoável no ambiente de trabalho, garantidas medidas de suporte de acordo com a necessidade da pessoa com síndrome de Tourette, conforme os princípios previstos na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)“.

Congresso Nacional

A nova lei teve origem em um projeto, o PL 1.376/2025, da deputada federal Delegada Katarina (PSD-SE). A proposta foi analisada nas duas Casas do Congresso Nacional.

No Senado, a matéria foi aprovada no mês passado. A relatora do projeto na Casa foi a senadora Damares Alves (Republicanos-DF).

Em seu parecer, Damares afirmou que a síndrome de Tourette “impõe barreiras significativas à participação plena do indivíduo na sociedade, especialmente devido ao estigma e ao desconhecimento sobre os tiques motores e vocais”.

Por isso, argumentou ela, para combater tais barreiras são necessárias diretrizes — conforme previsto no projeto — para que o Estado formule e execute políticas públicas de impacto social e individual.

A senadora destacou em seu parecer que, embora a síndrome de Tourette seja considerada rara, estima-se que cerca de 150 mil novos casos sejam diagnosticados a cada ano no país, conforme dados do Hospital Israelita Albert Einstein.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado



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