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Acusado de matar caseiro é condenado a mais de 20 anos de prisão

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O réu Elias Vasconcelos de Araújo foi sentenciado pelo Tribunal do Júri de Feliz Natal a cumprir 20 anos e 2 meses de prisão pela prática de homicídio qualificado e corrupção de adolescente. A condenação resulta do assassinato de João Coelho Milhomem, ocorrido em 2023 no município, em um contexto marcado por disputa de terras e atuação conjunta com um menor de idade.O julgamento foi realizado na quarta-feira (26) e o Conselho de Sentença reconheceu as qualificadoras de motivo torpe, motivo fútil e uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado.De acordo com a sentença, o réu foi considerado culpado pelo assassinato de João Coelho Milhomem, ocorrido na manhã de 16 de janeiro de 2023, na Rodovia Estadual MT-130, conhecida como Estrada Cruzeirinho, no município de Feliz Natal. O Conselho de Sentença também reconheceu o crime de corrupção de adolescente, uma vez que o homicídio foi praticado em conjunto com um menor de idade.Conforme narrado na denúncia do Ministério Público de Mato Grosso (MPMT), Elias Vasconcelos de Araújo agiu de forma premeditada e em conluio com um adolescente, utilizando uma espingarda calibre 20 para surpreender a vítima e efetuar dois disparos de arma de fogo. João Coelho Milhomem morreu no local, atingido por tiros na região lombar, um deles atingindo o coração.A investigação apontou que a motivação do crime estava relacionada a disputas por terra. A vítima trabalhava como caseiro em uma propriedade rural que vinha sendo alvo de invasões. Testemunhas relataram que, meses antes do homicídio, João Coelho Milhomem havia registrado boletim de ocorrência informando ameaças recebidas do réu, inclusive com menção ao uso de arma de fogo, caso não deixasse a área.No dia do crime, segundo a acusação, o adolescente conduzia um veículo Fiat Uno branco, enquanto Elias seguia armado. Após localizar a vítima na rodovia, o réu efetuou os disparos de surpresa, impossibilitando qualquer chance de defesa. Após o assassinato, a arma utilizada foi descartada em um rio próximo ao local dos fatos. Imagens de câmeras de segurança de uma propriedade rural ajudaram a confirmar a dinâmica do crime, ao registrar o deslocamento da vítima em sua motocicleta seguido, poucos segundos depois, pelo veículo dos autores.Durante o júri, o Ministério Público sustentou a condenação nos exatos termos da pronúncia, enquanto a defesa alegou versão exculpatória, rejeitada pelos jurados. A atuação do MPMT no plenário foi conduzida pela promotora de Justiça Maisa Fidelis Gonçalves Pyrâmides, que destacou a gravidade do crime, o histórico de ameaças e a participação consciente do réu na execução do homicídio.Ao proferir a sentença, o juiz presidente do Tribunal do Júri, Fernando Akio Maeda, fixou a pena de 19 anos de reclusão pelo homicídio qualificado e mais 1 ano e 2 meses pelo crime de corrupção de adolescente, aplicando o concurso material. O magistrado também determinou a imediata execução da pena.No plenário estavam presentes familiares, a viúva e a filha da vítima que ficaram muito emocionados durante todos os debates.

Fonte: Ministério Público MT – MT



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Ofensas e exposição nas redes sociais após fim de sociedade leva a indenização por danos morais

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Uma mulher ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais na 2ª Vara Cível de Sorriso contra a ex-sócia, alegando que firmou sociedade de fato (50/50) com a ré em uma loja de calçados infantis. O negócio teria sido vendido por R$ 90 mil, mas a ré não teria repassado sua cota de R$ 45 mil. Além disso, relatou ter sofrido agressões físicas e ofensas em redes sociais por parte da ex-sócia, inclusive contra seus filhos e marido, o que a levou a pedir R$30 mil de danos morais.

Uma tentativa de acordo foi realizada, por meio de audiência de conciliação e mediação, porém, sem sucesso.

Na contestação, a ré no processo apresentou reconvenção, ou seja, também fez acusação contra a outra parte. Ela reconheceu a sociedade de fato, mas afirmou que o negócio era deficitário, que todo o valor de R$ 90 mil da venda foi utilizado para quitar dívidas da empresa que estavam em seu nome (fornecedores, aluguéis, tributos), as quais totalizavam mais de R$ 91 mil.

Na reconvenção, alegou que a autora a perseguiu no trabalho, que o estresse do conflito agravou seu quadro de saúde, pois sofre de Lúpus, e pediu R$ 20 mil de danos morais. Ela juntou cópia de processo que tramitou na Justiça do Trabalho, em que a filha da autora lhe processou, tendo sido reconhecido o vínculo empregatício e a gestão conjunta entre as duas mulheres.

No julgamento de Primeiro Grau, concluiu-se que o pedido da autora para receber R$ 45 mil relativo à venda da loja era descabido, pois ficou comprovado, por meio de relatórios de contas a pagar, extratos bancários e protestos, que a sociedade acumulava passivos significativos e que o montante da venda foi absorvido pelas dívidas do empreendimento.

Diante disso, o Juízo destacou que o sócio não pode exigir a partilha do patrimônio bruto sem antes proceder à liquidação das obrigações sociais, conforme previsto no Código Civil. “Se o passivo era equivalente ou superior ao ativo apurado na venda, não há lucro a ser partilhado. A autora não trouxe prova de que as dívidas apresentadas pela ré eram falsas ou estranhas ao negócio. Assim, o pedido de R$ 45.000,00 se mostra incoerente e não passível de acolhimento”, registrou.

Ofensas pessoais geram indenização

Por outro lado, a autora da ação apresentou provas de que a ré publicou ofensas pessoais graves em redes sociais e grupos de mensagens. No entendimento da Justiça, as frases mencionadas (“filho com dentes podres”, “dentadura do marido cai”) extrapolaram o “mero dissabor comercial” e atingiram a honra subjetiva e a imagem da família da autora, inclusive envolvendo menores.

“A agressão física mencionada em Boletim de Ocorrência, embora não detalhada em laudo pericial de lesão corporal grave, reforça o estado de animosidade e violação de direitos da personalidade. A jurisprudência é pacífica de que ofensas públicas que atingem a dignidade da pessoa geram dano moral in re ipsa”, diz trecho da decisão de primeiro grau. Dessa forma, foi fixada indenização em R$ 10 mil, acrescidos de correção monetária e juros.

Reconvenção

No mesmo processo, a ré pediu reconvenção, ou seja, também apresentou acusação e pedido de indenização, alegando que a perseguição da autora agravou seu quadro de Lúpus.

Com relação a isso, o Juízo concluiu que embora existam provas de que a relação entre as ex-sócias era conflituosa, não ficou comprovado com perícia médica a ligação entre o conflito e o quadro de saúde, nem que o agravamento da doença teria sido causado exclusivamente pela conduta da autora. Por conta disso, o pedido de indenização foi julgado improcedente.

Reviravolta no Segundo Grau de julgamento

Inconformada com a decisão, a reconvinte (ré que também fez acusação contra a autora) ingressou com apelação cível no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). O caso foi relatado pelo desembargador Marcos Regenold, que votou pela redução do valor da indenização de R$ 10 mil para R$ 4 mil, a serem pagos à autora da ação originária.

O magistrado entendeu que a requerida “extrapolou os limites do mero desentendimento decorrente da dissolução da sociedade informal mantida entre as partes, veiculando manifestações ofensivas que atingiram a honra e a dignidade da autora, inclusive com referências depreciativas a seus familiares e filhos”, o que classificou como violação aos direitos da personalidade apta a ensejar reparação por danos morais.

No entanto, o relator considerou que embora as ofensas sejam reprováveis e ensejem a condenação, a autora não comprovou ter sofrido lesões físicas ou consequências extraordinárias decorrentes dos fatos. Além disso, observou a condição econômica das partes, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao reduzir a indenização para R$ 4 mil, “valor suficiente para reparar o abalo moral experimentado pela autora e, ao mesmo tempo, evitar enriquecimento sem causa”, registrou.

Já a reconvenção, julgada improcedente no Primeiro Grau, foi novamente analisada, começando pela alegação de agressão física sofrida pela reconvinte, cujos autos continham prova documental idônea, no caso, boletim de ocorrência e laudo de lesão corporal.

Em seu voto, o relator destacou ser pacífico o entendimento de que “a agressão física configura ato ilícito apto a ensejar dano moral, por importar violação à integridade física, à dignidade e à esfera psíquica da vítima”.

No caso da alegação de agravamento do Lúpus, o relator destacou que “embora o conjunto probatório não permita afirmar que o diagnóstico de lúpus decorreu exclusivamente da conduta da autora, os documentos médicos produzidos evidenciam que os fatos contribuíram significativamente para o agravamento do estado emocional da reconvinte”.

Dessa forma, ao se comprovar a agressão física e o abalo emocional decorrente dos fatos, o desembargador Marcos Regenold entendeu ser cabível o reconhecimento do dever de indenizar. Ao considerar a extensão do dano, as peculiaridades do caso concreto, o contexto de animosidade recíproca existente entre as partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ele arbitrou a indenização por danos morais em favor da reconvinte no valor de R$ 6 mil.

O voto do relator foi acompanhado pela unanimidade dos membros da Quinta Câmara de Direito Privado, composta também pelos desembargadores Sebastião de Arruda Almeida (presidente) e Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro.

Número do recurso: 1003643-69.2025.8.11.0040

Autor: Celly Silva

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT



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