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Uva brasileira será a primeira fruta com tarifa zero a estrear na Europa

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Após quase três décadas de negociações, o acordo comercial entre o Mercosul e a União Europeia começa a sair do papel e já terá efeitos concretos sobre as exportações brasileiras. A partir de 1º de maio, entra em vigor, de forma provisória, a redução de tarifas para uma série de produtos — com impacto direto sobre a uva, um dos principais itens da fruticultura nacional.

A implementação ocorre após a formalização do tratado junto ao Paraguai, responsável pelos atos legais do Mercosul, e marca um avanço relevante em um processo que se arrasta desde os anos 1990, entre entraves políticos, ambientais e comerciais.

No caso da uva, o efeito será imediato. A fruta, que hoje paga tarifa de até 11% para entrar no mercado europeu, passará a ter alíquota zerada já no início da vigência do acordo. Em 2025, o Brasil exportou 62,2 mil toneladas do produto, com receita de aproximadamente R$ 841 milhões — sendo que cerca de dois terços tiveram como destino o mercado europeu.

Outras frutas também serão beneficiadas, mas com cronograma mais longo. O melão, por exemplo — segunda fruta mais exportada pelo Brasil — teve embarques de 283,3 mil toneladas em 2025, com receita de cerca de R$ 1,23 bilhão. Atualmente taxado em 9%, o produto terá redução gradual da tarifa até zerar em sete anos.

A melancia segue o mesmo modelo. As exportações somaram 185,5 mil toneladas no ano passado, com faturamento de aproximadamente R$ 613 milhões, também sujeitas a uma alíquota de 9% que será eliminada de forma escalonada.

Hoje, as tarifas aplicadas pela União Europeia às frutas brasileiras variam entre 4% e 14%, dependendo do produto. A redução dessas barreiras tende a ampliar a competitividade do Brasil em um mercado que já absorve parcela relevante das exportações do setor.

Os números recentes indicam um setor em expansão. Dados do Ministério da Agricultura, compilados pela Associação Brasileira dos Produtores Exportadores de Frutas e Derivados, mostram que o Brasil exportou cerca de R$ 7,4 bilhões em frutas em 2025, alta de 12% em relação ao ano anterior. O volume embarcado chegou a 1,3 milhão de toneladas, com crescimento de 19,6%.

Para os exportadores, o acordo tende a consolidar um movimento já em curso, ampliando o acesso ao mercado europeu e abrindo espaço para ganhos de participação, especialmente em produtos de maior valor agregado, como a uva.

A entrada em vigor coincide com a realização da Fruit Attraction no Brasil, feira internacional do setor que projeta movimentar até R$ 1,5 bilhão nesta edição, refletindo o momento de expansão da fruticultura nacional.

Com a redução tarifária, a disputa tende a migrar do custo para a eficiência. Questões como logística, regularidade de oferta e atendimento a padrões fitossanitários devem ganhar ainda mais peso na competitividade brasileira no mercado europeu.

Fonte: Pensar Agro



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Decisão que derrubou a cobrança do Funrural abre caminho para revisão de dívidas no campo

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O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional, nesta quinta-feira (15.10), a cobrança do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) sobre as vendas da produção de empregadores rurais pessoas físicas no período anterior a janeiro de 2018.

O julgamento dá a produtores e compradores, como frigoríficos, cooperativas e cerealistas, fundamento para contestar cobranças daquele período. O alcance sobre dívidas, parcelamentos e valores já pagos, porém, ainda precisa ser definido pelo tribunal.

A separação por data é decisiva para o bolso do produtor. A decisão trata de operações realizadas até 31 de dezembro de 2017. Para as vendas a partir de 1º de janeiro de 2018, o Supremo considerou válida a contribuição.

O Funrural é uma contribuição cobrada sobre a venda da produção agropecuária para ajudar a financiar a Previdência Social, responsável pelo pagamento de aposentadorias, pensões e outros benefícios dos trabalhadores. No caso do empregador rural, a contribuição sobre a comercialização substitui determinadas contribuições patronais calculadas sobre a folha de salários.

Na prática, a cobrança acompanha o valor vendido. Quando incide sobre a receita bruta, o cálculo considera o dinheiro recebido pela produção, antes de descontar despesas com sementes, adubos, ração, combustível e outros custos. Por isso, pode haver contribuição mesmo quando a atividade termina a safra sem lucro.

Em operações sujeitas à retenção, a empresa compradora desconta a contribuição do pagamento ao produtor e repassa o dinheiro ao Fisco. É o que ocorre, por exemplo, na compra de gado por um frigorífico. Essa obrigação de recolher em nome do fornecedor também estava em discussão no STF.

A ação foi apresentada pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo). O questionamento envolvia a cobrança sobre a receita de produtores pessoas físicas que empregam trabalhadores. São eles e os compradores responsáveis pelo recolhimento que estão no centro do julgamento. Agricultores enquadrados como segurados especiais, que trabalham em regime de economia familiar, e produtores constituídos como pessoa jurídica têm regras próprias.

O tribunal entendeu que a legislação anterior a 2018 tinha falhas na criação da contribuição. Com a mudança na lei naquele ano, considerou superado o problema. Ao afastar a cobrança antiga, o Supremo também retirou, para o mesmo período, a responsabilidade dos compradores pelo recolhimento.

Para quem ainda enfrenta cobrança referente àquelas vendas, a decisão passa a ser um argumento para pedir a revisão do débito. Isso pode alcançar disputas na Receita Federal e na Justiça. Nos parcelamentos, será necessário identificar quanto do saldo corresponde ao período e à contribuição atingidos pelo julgamento.

Quem já pagou está em situação diferente: uma eventual recuperação depende das condições de cada caso, dos prazos legais e das regras que o STF ainda poderá estabelecer. O valor descontado na venda também precisa ser discriminado, porque pode reunir contribuições com destinos e fundamentos diferentes.

Essa definição ficou para uma próxima etapa. Os ministros deixaram para eventual recurso a discussão sobre a chamada modulação dos efeitos — as regras que estabelecem quais situações serão alcançadas e quais poderão ser preservadas. O benefício financeiro de cada produtor dependerá, portanto, da aplicação da decisão ao seu histórico de pagamentos e cobranças.

Nas vendas atuais, continuam valendo as regras de recolhimento. Segundo a Receita Federal, desde abril de 2026, na aquisição comum de produção de pessoa física sujeita à contribuição sobre a comercialização, as alíquotas são de 1,32% para a Previdência, 0,11% para riscos de acidentes e 0,2% para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar). A soma é de 1,63%, ou R$ 1.630 numa venda de R$ 100 mil sujeita integralmente a essas incidências. Há tratamento diferente para quem optou pela folha de salários e para operações com isenção.

Para avaliar o efeito do julgamento, o produtor precisa reunir notas de venda, comprovantes dos descontos, guias de pagamento e documentos de parcelamentos ou processos. Esse levantamento permite separar as operações anteriores a 2018 das posteriores e calcular o valor efetivamente em discussão.

Fonte: Pensar Agro



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