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Governo articula expansão da produção no Nordeste para reduzir custo

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O governo federal articula uma estratégia para ampliar a produção de milho no Nordeste com foco no abastecimento da avicultura regional, em uma tentativa de reduzir a dependência de grãos vindos do Centro-Oeste e do Sul — hoje um dos principais fatores de custo para o setor na região.

A iniciativa mira especialmente áreas da Caatinga, que abrange cerca de 10% do território nacional e se estende por Estados como Bahia, Pernambuco, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Piauí, Alagoas e Sergipe. Apesar da ampla extensão territorial, a região tem baixa participação na produção nacional de milho. Dados da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) indicam que o Nordeste responde, em média, por cerca de 10% a 12% da produção brasileira do cereal, enquanto o Centro-Oeste concentra mais de 50%.

Na safra 2024/25, a produção nordestina de milho foi estimada em aproximadamente 12 milhões de toneladas, volume insuficiente para atender à demanda crescente da cadeia de proteína animal instalada na própria região. A avicultura nordestina consome volumes superiores à produção local, o que obriga a importação interna de grãos, elevando custos logísticos e reduzindo a competitividade das agroindústrias.

A proposta em discussão busca reverter esse quadro por meio do financiamento da produção comercial de milho por pequenos agricultores, hoje majoritariamente voltados à subsistência. A estratégia envolve a destinação de cerca de R$ 3 bilhões em recursos de programas voltados à recuperação de áreas degradadas, com aplicação direcionada ao bioma Caatinga.

Ainda em fase de modelagem, o programa não tem número fechado de beneficiários, mas estimativas preliminares dentro do setor apontam potencial para alcançar dezenas de milhares de produtores familiares, considerando a capilaridade da agricultura de pequena escala na região. Segundo dados do Censo Agropecuário do IBGE, o Nordeste concentra mais de 2 milhões de estabelecimentos rurais, grande parte de base familiar e com baixa inserção em cadeias comerciais estruturadas.

O impacto esperado vai além do aumento da produção de milho. A proposta busca integrar esses produtores à cadeia da avicultura, com contratos de fornecimento e maior previsibilidade de renda. Ao reduzir a necessidade de transporte de grãos por longas distâncias — frequentemente superiores a 1.500 quilômetros —, o setor projeta queda relevante no custo da ração, principal insumo da produção de aves.

Estimativas de mercado indicam que o frete pode representar até 30% do custo do milho entregue no Nordeste, dependendo da origem. A produção local, portanto, teria potencial para reduzir esse peso logístico e melhorar a margem das agroindústrias, além de estimular o desenvolvimento regional.

A viabilidade da iniciativa, no entanto, depende de dois fatores centrais: condições de crédito compatíveis com o risco climático do semiárido e suporte técnico adequado para garantir produtividade. O cultivo de milho na Caatinga exige manejo específico, uso de variedades adaptadas e acesso à assistência agronômica contínua — elementos considerados críticos para o sucesso da política.

Se avançar, a medida pode alterar a dinâmica de abastecimento da avicultura nordestina, aproximando a produção de grãos dos polos consumidores e reduzindo a dependência de outras regiões. O desafio será transformar potencial em escala produtiva, em um ambiente historicamente marcado por limitações climáticas e estruturais.

Fonte: Pensar Agro



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Decisão que derrubou a cobrança do Funrural abre caminho para revisão de dívidas no campo

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O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional, nesta quinta-feira (15.10), a cobrança do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) sobre as vendas da produção de empregadores rurais pessoas físicas no período anterior a janeiro de 2018.

O julgamento dá a produtores e compradores, como frigoríficos, cooperativas e cerealistas, fundamento para contestar cobranças daquele período. O alcance sobre dívidas, parcelamentos e valores já pagos, porém, ainda precisa ser definido pelo tribunal.

A separação por data é decisiva para o bolso do produtor. A decisão trata de operações realizadas até 31 de dezembro de 2017. Para as vendas a partir de 1º de janeiro de 2018, o Supremo considerou válida a contribuição.

O Funrural é uma contribuição cobrada sobre a venda da produção agropecuária para ajudar a financiar a Previdência Social, responsável pelo pagamento de aposentadorias, pensões e outros benefícios dos trabalhadores. No caso do empregador rural, a contribuição sobre a comercialização substitui determinadas contribuições patronais calculadas sobre a folha de salários.

Na prática, a cobrança acompanha o valor vendido. Quando incide sobre a receita bruta, o cálculo considera o dinheiro recebido pela produção, antes de descontar despesas com sementes, adubos, ração, combustível e outros custos. Por isso, pode haver contribuição mesmo quando a atividade termina a safra sem lucro.

Em operações sujeitas à retenção, a empresa compradora desconta a contribuição do pagamento ao produtor e repassa o dinheiro ao Fisco. É o que ocorre, por exemplo, na compra de gado por um frigorífico. Essa obrigação de recolher em nome do fornecedor também estava em discussão no STF.

A ação foi apresentada pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo). O questionamento envolvia a cobrança sobre a receita de produtores pessoas físicas que empregam trabalhadores. São eles e os compradores responsáveis pelo recolhimento que estão no centro do julgamento. Agricultores enquadrados como segurados especiais, que trabalham em regime de economia familiar, e produtores constituídos como pessoa jurídica têm regras próprias.

O tribunal entendeu que a legislação anterior a 2018 tinha falhas na criação da contribuição. Com a mudança na lei naquele ano, considerou superado o problema. Ao afastar a cobrança antiga, o Supremo também retirou, para o mesmo período, a responsabilidade dos compradores pelo recolhimento.

Para quem ainda enfrenta cobrança referente àquelas vendas, a decisão passa a ser um argumento para pedir a revisão do débito. Isso pode alcançar disputas na Receita Federal e na Justiça. Nos parcelamentos, será necessário identificar quanto do saldo corresponde ao período e à contribuição atingidos pelo julgamento.

Quem já pagou está em situação diferente: uma eventual recuperação depende das condições de cada caso, dos prazos legais e das regras que o STF ainda poderá estabelecer. O valor descontado na venda também precisa ser discriminado, porque pode reunir contribuições com destinos e fundamentos diferentes.

Essa definição ficou para uma próxima etapa. Os ministros deixaram para eventual recurso a discussão sobre a chamada modulação dos efeitos — as regras que estabelecem quais situações serão alcançadas e quais poderão ser preservadas. O benefício financeiro de cada produtor dependerá, portanto, da aplicação da decisão ao seu histórico de pagamentos e cobranças.

Nas vendas atuais, continuam valendo as regras de recolhimento. Segundo a Receita Federal, desde abril de 2026, na aquisição comum de produção de pessoa física sujeita à contribuição sobre a comercialização, as alíquotas são de 1,32% para a Previdência, 0,11% para riscos de acidentes e 0,2% para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar). A soma é de 1,63%, ou R$ 1.630 numa venda de R$ 100 mil sujeita integralmente a essas incidências. Há tratamento diferente para quem optou pela folha de salários e para operações com isenção.

Para avaliar o efeito do julgamento, o produtor precisa reunir notas de venda, comprovantes dos descontos, guias de pagamento e documentos de parcelamentos ou processos. Esse levantamento permite separar as operações anteriores a 2018 das posteriores e calcular o valor efetivamente em discussão.

Fonte: Pensar Agro



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