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Cacau Paulista reunirá especialistas para discutir oportunidades

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São José do Rio Preto (cerca de 440 km da capital, São Paulo), sediará no próximo dia 25 a primeira edição do simpósio Cacau Paulista, evento que reunirá produtores, pesquisadores, consultores e empresas para discutir os avanços da cacauicultura brasileira e as oportunidades de expansão da cultura em novas regiões produtoras.

Promovido pela Associação Comercial e Empresarial de São José do Rio Preto (Acirp), com apoio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, Sebrae e Sindicato Rural, o encontro ocorre em um momento de crescimento da produção paulista de cacau. Levantamento da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral (Cati) mostra que a área cultivada no Estado passou de cerca de 322 hectares em 2018 para aproximadamente 650 hectares atualmente, distribuídos em 65 municípios e mais de 120 propriedades.

O avanço da cultura acompanha um cenário favorável no mercado internacional. A safra mundial de cacau 2023/24 registrou déficit estimado em 489 mil toneladas, resultado da produção insuficiente para atender à demanda da indústria, fator que impulsionou os preços da commodity e ampliou o interesse por novas regiões produtoras.

A programação do simpósio abordará temas relacionados a toda a cadeia produtiva do cacau, incluindo implantação de lavouras, manejo, irrigação, nutrição, mecanização, pós-colheita, processamento, mercado e perspectivas para investimentos no setor. Ao todo, cerca de 15 especialistas participarão dos debates, além de representantes de instituições e empresas ligadas à cadeia cacaueira.

Segundo os organizadores, a expectativa é reunir aproximadamente 300 participantes de diferentes estados brasileiros, incluindo produtores de regiões tradicionais e de áreas que vêm ampliando o cultivo da cultura nos últimos anos.

Além da programação técnica, o evento contará com exposição de produtos artesanais por meio do projeto Origens, desenvolvido pelo Sebrae, com foco na valorização de pequenos produtores e na geração de oportunidades de negócios.

Serviço

Cacau Paulista – 1º Simpósio de Cacau do Noroeste Paulista
Data: 25 de junho de 2026
Local: São José do Rio Preto (SP)

Outra informações e inscrições clique aqui

Fonte: Pensar Agro



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Decisão que derrubou a cobrança do Funrural abre caminho para revisão de dívidas no campo

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O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional, nesta quinta-feira (15.10), a cobrança do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) sobre as vendas da produção de empregadores rurais pessoas físicas no período anterior a janeiro de 2018.

O julgamento dá a produtores e compradores, como frigoríficos, cooperativas e cerealistas, fundamento para contestar cobranças daquele período. O alcance sobre dívidas, parcelamentos e valores já pagos, porém, ainda precisa ser definido pelo tribunal.

A separação por data é decisiva para o bolso do produtor. A decisão trata de operações realizadas até 31 de dezembro de 2017. Para as vendas a partir de 1º de janeiro de 2018, o Supremo considerou válida a contribuição.

O Funrural é uma contribuição cobrada sobre a venda da produção agropecuária para ajudar a financiar a Previdência Social, responsável pelo pagamento de aposentadorias, pensões e outros benefícios dos trabalhadores. No caso do empregador rural, a contribuição sobre a comercialização substitui determinadas contribuições patronais calculadas sobre a folha de salários.

Na prática, a cobrança acompanha o valor vendido. Quando incide sobre a receita bruta, o cálculo considera o dinheiro recebido pela produção, antes de descontar despesas com sementes, adubos, ração, combustível e outros custos. Por isso, pode haver contribuição mesmo quando a atividade termina a safra sem lucro.

Em operações sujeitas à retenção, a empresa compradora desconta a contribuição do pagamento ao produtor e repassa o dinheiro ao Fisco. É o que ocorre, por exemplo, na compra de gado por um frigorífico. Essa obrigação de recolher em nome do fornecedor também estava em discussão no STF.

A ação foi apresentada pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo). O questionamento envolvia a cobrança sobre a receita de produtores pessoas físicas que empregam trabalhadores. São eles e os compradores responsáveis pelo recolhimento que estão no centro do julgamento. Agricultores enquadrados como segurados especiais, que trabalham em regime de economia familiar, e produtores constituídos como pessoa jurídica têm regras próprias.

O tribunal entendeu que a legislação anterior a 2018 tinha falhas na criação da contribuição. Com a mudança na lei naquele ano, considerou superado o problema. Ao afastar a cobrança antiga, o Supremo também retirou, para o mesmo período, a responsabilidade dos compradores pelo recolhimento.

Para quem ainda enfrenta cobrança referente àquelas vendas, a decisão passa a ser um argumento para pedir a revisão do débito. Isso pode alcançar disputas na Receita Federal e na Justiça. Nos parcelamentos, será necessário identificar quanto do saldo corresponde ao período e à contribuição atingidos pelo julgamento.

Quem já pagou está em situação diferente: uma eventual recuperação depende das condições de cada caso, dos prazos legais e das regras que o STF ainda poderá estabelecer. O valor descontado na venda também precisa ser discriminado, porque pode reunir contribuições com destinos e fundamentos diferentes.

Essa definição ficou para uma próxima etapa. Os ministros deixaram para eventual recurso a discussão sobre a chamada modulação dos efeitos — as regras que estabelecem quais situações serão alcançadas e quais poderão ser preservadas. O benefício financeiro de cada produtor dependerá, portanto, da aplicação da decisão ao seu histórico de pagamentos e cobranças.

Nas vendas atuais, continuam valendo as regras de recolhimento. Segundo a Receita Federal, desde abril de 2026, na aquisição comum de produção de pessoa física sujeita à contribuição sobre a comercialização, as alíquotas são de 1,32% para a Previdência, 0,11% para riscos de acidentes e 0,2% para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar). A soma é de 1,63%, ou R$ 1.630 numa venda de R$ 100 mil sujeita integralmente a essas incidências. Há tratamento diferente para quem optou pela folha de salários e para operações com isenção.

Para avaliar o efeito do julgamento, o produtor precisa reunir notas de venda, comprovantes dos descontos, guias de pagamento e documentos de parcelamentos ou processos. Esse levantamento permite separar as operações anteriores a 2018 das posteriores e calcular o valor efetivamente em discussão.

Fonte: Pensar Agro



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