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Brasil caminha para produzir 16 milhões de toneladas de frango

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A avicultura brasileira deve superar pela primeira vez a marca de 16 milhões de toneladas de carne de frango em 2026, ao mesmo tempo em que amplia exportações e recupera mercados afetados pela influenza aviária no ano passado. O crescimento aumenta a responsabilidade dentro das granjas: uma falha sanitária localizada pode produzir consequências comerciais para uma cadeia que vende seus produtos a mais de 150 países.

As projeções mais recentes da Associação Brasileira de Proteína Animal (ABPA) indicam produção entre 16 milhões e 16,15 milhões de toneladas neste ano. Se alcançar o limite superior, o Brasil produzirá 5,6% mais que as 15,289 milhões de toneladas registradas em 2025.

O País já é o maior exportador mundial e o terceiro maior produtor de carne de frango. Para 2026, os embarques podem alcançar 5,875 milhões de toneladas, crescimento de até 10,3% sobre as 5,324 milhões de toneladas exportadas no ano passado.

A recuperação ficou evidente nos números recentes. Somente em julho, o Brasil embarcou 519,2 mil toneladas de carne de frango, aumento de 29,9% na comparação com o mesmo mês de 2025. No acumulado dos sete primeiros meses do ano, foram 3,455 milhões de toneladas, crescimento de 15,2%.

Parte dessa forte variação, entretanto, decorre de uma base de comparação atípica. Em 2025, o primeiro foco de Influenza Aviária de Alta Patogenicidade (IAAP) em uma granja comercial brasileira levou importantes compradores a suspender temporariamente as importações.

O episódio foi registrado no Rio Grande do Sul e rapidamente controlado, mas demonstrou como um problema sanitário em uma única propriedade pode ultrapassar os limites da granja e atingir frigoríficos, exportadores e produtores de diferentes regiões do País.

Mercados importantes que haviam adotado restrições retomaram as compras. Em julho deste ano, a China voltou a ocupar a primeira posição entre os destinos do frango brasileiro, com 70,5 mil toneladas. A União Europeia comprou 36,8 mil toneladas no mês. Ambos estavam fechados ao produto brasileiro no mesmo período de 2025.

É nesse cenário que a ABPA voltou a reforçar, durante a campanha do Dia do Avicultor, comemorado na sexta-feira (28.08), a necessidade de manutenção permanente das medidas de biosseguridade nas propriedades.

Entre os cuidados estão o controle de entrada de pessoas e veículos, higienização de equipamentos, restrição da circulação dentro das granjas, acompanhamento constante das aves e comunicação imediata aos órgãos de defesa sanitária diante de qualquer suspeita.

Para o produtor, biosseguridade deixou de representar apenas proteção do próprio plantel. O status sanitário brasileiro influencia diretamente a abertura e a manutenção de mercados e, consequentemente, a demanda das agroindústrias pelos animais produzidos no campo.

A dimensão econômica explica a preocupação. Somente a produção brasileira de carne de frango gerou Valor Bruto da Produção (VBP) de R$ 112,6 bilhões em 2025.

E a expansão não ocorre apenas na produção de carne. O Brasil também deverá produzir até 64,8 bilhões de ovos em 2026, crescimento de 4,1% sobre os 62,253 bilhões registrados no ano passado.

O consumo interno acompanha esse movimento. A estimativa é de que cada brasileiro consuma, em média, 48,1 quilos de carne de frango neste ano, ante 46,7 quilos em 2025. No caso dos ovos, o consumo deve passar de 288 para 301 unidades por habitante.

As primeiras projeções para 2027 apontam continuidade do crescimento. A produção de carne de frango pode chegar a 16,6 milhões de toneladas e a de ovos, a 66,5 bilhões de unidades.

O avanço reforça a importância econômica da avicultura, mas também aumenta a exposição do setor a problemas sanitários. Depois do alerta de 2025, o desafio é crescer sem permitir que a expansão do número de aves e da produção seja acompanhada por aumento do risco sanitário.

Para o avicultor, essa vigilância começa na porteira. Em uma cadeia cada vez mais dependente do comércio internacional, procedimentos rotineiros de biosseguridade dentro de cada granja ajudam a proteger não apenas os próprios animais, mas o acesso de toda a produção brasileira aos mercados compradores.

Fonte: Pensar Agro



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Decisão que derrubou a cobrança do Funrural abre caminho para revisão de dívidas no campo

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O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional, nesta quinta-feira (15.10), a cobrança do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) sobre as vendas da produção de empregadores rurais pessoas físicas no período anterior a janeiro de 2018.

O julgamento dá a produtores e compradores, como frigoríficos, cooperativas e cerealistas, fundamento para contestar cobranças daquele período. O alcance sobre dívidas, parcelamentos e valores já pagos, porém, ainda precisa ser definido pelo tribunal.

A separação por data é decisiva para o bolso do produtor. A decisão trata de operações realizadas até 31 de dezembro de 2017. Para as vendas a partir de 1º de janeiro de 2018, o Supremo considerou válida a contribuição.

O Funrural é uma contribuição cobrada sobre a venda da produção agropecuária para ajudar a financiar a Previdência Social, responsável pelo pagamento de aposentadorias, pensões e outros benefícios dos trabalhadores. No caso do empregador rural, a contribuição sobre a comercialização substitui determinadas contribuições patronais calculadas sobre a folha de salários.

Na prática, a cobrança acompanha o valor vendido. Quando incide sobre a receita bruta, o cálculo considera o dinheiro recebido pela produção, antes de descontar despesas com sementes, adubos, ração, combustível e outros custos. Por isso, pode haver contribuição mesmo quando a atividade termina a safra sem lucro.

Em operações sujeitas à retenção, a empresa compradora desconta a contribuição do pagamento ao produtor e repassa o dinheiro ao Fisco. É o que ocorre, por exemplo, na compra de gado por um frigorífico. Essa obrigação de recolher em nome do fornecedor também estava em discussão no STF.

A ação foi apresentada pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo). O questionamento envolvia a cobrança sobre a receita de produtores pessoas físicas que empregam trabalhadores. São eles e os compradores responsáveis pelo recolhimento que estão no centro do julgamento. Agricultores enquadrados como segurados especiais, que trabalham em regime de economia familiar, e produtores constituídos como pessoa jurídica têm regras próprias.

O tribunal entendeu que a legislação anterior a 2018 tinha falhas na criação da contribuição. Com a mudança na lei naquele ano, considerou superado o problema. Ao afastar a cobrança antiga, o Supremo também retirou, para o mesmo período, a responsabilidade dos compradores pelo recolhimento.

Para quem ainda enfrenta cobrança referente àquelas vendas, a decisão passa a ser um argumento para pedir a revisão do débito. Isso pode alcançar disputas na Receita Federal e na Justiça. Nos parcelamentos, será necessário identificar quanto do saldo corresponde ao período e à contribuição atingidos pelo julgamento.

Quem já pagou está em situação diferente: uma eventual recuperação depende das condições de cada caso, dos prazos legais e das regras que o STF ainda poderá estabelecer. O valor descontado na venda também precisa ser discriminado, porque pode reunir contribuições com destinos e fundamentos diferentes.

Essa definição ficou para uma próxima etapa. Os ministros deixaram para eventual recurso a discussão sobre a chamada modulação dos efeitos — as regras que estabelecem quais situações serão alcançadas e quais poderão ser preservadas. O benefício financeiro de cada produtor dependerá, portanto, da aplicação da decisão ao seu histórico de pagamentos e cobranças.

Nas vendas atuais, continuam valendo as regras de recolhimento. Segundo a Receita Federal, desde abril de 2026, na aquisição comum de produção de pessoa física sujeita à contribuição sobre a comercialização, as alíquotas são de 1,32% para a Previdência, 0,11% para riscos de acidentes e 0,2% para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar). A soma é de 1,63%, ou R$ 1.630 numa venda de R$ 100 mil sujeita integralmente a essas incidências. Há tratamento diferente para quem optou pela folha de salários e para operações com isenção.

Para avaliar o efeito do julgamento, o produtor precisa reunir notas de venda, comprovantes dos descontos, guias de pagamento e documentos de parcelamentos ou processos. Esse levantamento permite separar as operações anteriores a 2018 das posteriores e calcular o valor efetivamente em discussão.

Fonte: Pensar Agro



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