Agricultura
Ação do MPT na Justiça Federal pede proibição do glifosato em todo o País
Agricultura
O Ministério Público do Trabalho (MPT) protocolou na sexta-feira (22.05) uma ação civil pública contra a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e a União pedindo a proibição imediata, em todo o território nacional, de produtos à base de glifosato. O composto é o herbicida mais comercializado no Brasil e o principal insumo utilizado no manejo de pragas nas safras de grãos, cana-de-açúcar e culturas perenes.
Por se tratar de uma ação proposta por um órgão de abrangência federal contra a União e uma autarquia regulatória, o processo tramita na Justiça Federal de Brasília. Uma eventual decisão favorável ao pedido terá efeito imediato sobre todo o território nacional, afetando diretamente as regras de comercialização em todos os estados produtores.
A petição exige o cancelamento de todos os registros vigentes e veda novas autorizações para produção, importação, comercialização e uso da substância e de seus derivados. Caso a Justiça Federal acate o pedido, a Anvisa e a União terão um prazo de transição de até 180 dias para aplicar o banimento, sob pena de multa diária de R$ 1 milhão. Representantes do setor produtivo apontam risco de impacto financeiro sobre o Produto Interno Bruto (PIB) agropecuário e na competitividade das commodities brasileiras.
Dados do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) confirmam o volume do uso do defensivo no País: o glifosato lidera o ranking de ingredientes ativos mais vendidos no mercado doméstico, com 231,9 mil toneladas comercializadas no último ano consolidado.
Especialistas em agronomia afirmam que a retirada do princípio ativo geraria dificuldades técnicas no controle de plantas daninhas no sistema de plantio direto. O argumento do setor é que as alternativas químicas disponíveis hoje na indústria possuem custo superior, demandam maior número de aplicações e registram menor eficácia em lavouras geneticamente modificadas, o que elevaria o custo de produção.
O MPT fundamenta o pedido no princípio da precaução, apresentando relatórios sobre riscos à saúde ocupacional de trabalhadores rurais e contaminação de mananciais de água potável. A peça jurídica cita a classificação de 2015 da Agência Internacional de Pesquisa sobre o Câncer (IARC), ligada à Organização Mundial da Saúde (OMS), que enquadrou o herbicida como “provavelmente carcinogênico para humanos”.
O órgão também aponta a recente retratação acadêmica de um artigo científico do ano 2000 que atestava a inocuidade do produto, alegando que houve quebra de integridade na publicação original.
A Anvisa mantém o parecer de sua última reavaliação oficial do ativo, na qual concluiu que o glifosato não preenche os critérios legais para proibição total no mercado brasileiro. A agência optou por manter a liberação do ingrediente, mas estabeleceu restrições de dispersão e novos parâmetros de referência toxicológica para a proteção dos trabalhadores que manejam o produto no campo.
A disputa amplia a pressão jurídica sobre empresas do setor químico, com destaque para a alemã Bayer, detentora da marca Roundup, que enfrenta processos semelhantes nos Estados Unidos movidos por trabalhadores que alegam ter desenvolvido linfoma não-Hodgkin após exposição crônica ao produto. A companhia defende a segurança do defensivo quando utilizado de acordo com as instruções da bula.
No Brasil, o embate nacional soma-se a ações regionais movidas pelo Ministério Público em estados como Mato Grosso, maior produtor de grãos do País. Entidades como a Associação dos Produtores de Soja (Aprosoja) e a Federação da Agricultura e Pecuária de Mato Grosso (Famato) contestam as tentativas de restrição, apontando falta de alternativas exequíveis no curto prazo.
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Decisão que derrubou a cobrança do Funrural abre caminho para revisão de dívidas no campo
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional, nesta quinta-feira (15.10), a cobrança do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) sobre as vendas da produção de empregadores rurais pessoas físicas no período anterior a janeiro de 2018.
O julgamento dá a produtores e compradores, como frigoríficos, cooperativas e cerealistas, fundamento para contestar cobranças daquele período. O alcance sobre dívidas, parcelamentos e valores já pagos, porém, ainda precisa ser definido pelo tribunal.
A separação por data é decisiva para o bolso do produtor. A decisão trata de operações realizadas até 31 de dezembro de 2017. Para as vendas a partir de 1º de janeiro de 2018, o Supremo considerou válida a contribuição.
O Funrural é uma contribuição cobrada sobre a venda da produção agropecuária para ajudar a financiar a Previdência Social, responsável pelo pagamento de aposentadorias, pensões e outros benefícios dos trabalhadores. No caso do empregador rural, a contribuição sobre a comercialização substitui determinadas contribuições patronais calculadas sobre a folha de salários.
Na prática, a cobrança acompanha o valor vendido. Quando incide sobre a receita bruta, o cálculo considera o dinheiro recebido pela produção, antes de descontar despesas com sementes, adubos, ração, combustível e outros custos. Por isso, pode haver contribuição mesmo quando a atividade termina a safra sem lucro.
Em operações sujeitas à retenção, a empresa compradora desconta a contribuição do pagamento ao produtor e repassa o dinheiro ao Fisco. É o que ocorre, por exemplo, na compra de gado por um frigorífico. Essa obrigação de recolher em nome do fornecedor também estava em discussão no STF.
A ação foi apresentada pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo). O questionamento envolvia a cobrança sobre a receita de produtores pessoas físicas que empregam trabalhadores. São eles e os compradores responsáveis pelo recolhimento que estão no centro do julgamento. Agricultores enquadrados como segurados especiais, que trabalham em regime de economia familiar, e produtores constituídos como pessoa jurídica têm regras próprias.
O tribunal entendeu que a legislação anterior a 2018 tinha falhas na criação da contribuição. Com a mudança na lei naquele ano, considerou superado o problema. Ao afastar a cobrança antiga, o Supremo também retirou, para o mesmo período, a responsabilidade dos compradores pelo recolhimento.
Para quem ainda enfrenta cobrança referente àquelas vendas, a decisão passa a ser um argumento para pedir a revisão do débito. Isso pode alcançar disputas na Receita Federal e na Justiça. Nos parcelamentos, será necessário identificar quanto do saldo corresponde ao período e à contribuição atingidos pelo julgamento.
Quem já pagou está em situação diferente: uma eventual recuperação depende das condições de cada caso, dos prazos legais e das regras que o STF ainda poderá estabelecer. O valor descontado na venda também precisa ser discriminado, porque pode reunir contribuições com destinos e fundamentos diferentes.
Essa definição ficou para uma próxima etapa. Os ministros deixaram para eventual recurso a discussão sobre a chamada modulação dos efeitos — as regras que estabelecem quais situações serão alcançadas e quais poderão ser preservadas. O benefício financeiro de cada produtor dependerá, portanto, da aplicação da decisão ao seu histórico de pagamentos e cobranças.
Nas vendas atuais, continuam valendo as regras de recolhimento. Segundo a Receita Federal, desde abril de 2026, na aquisição comum de produção de pessoa física sujeita à contribuição sobre a comercialização, as alíquotas são de 1,32% para a Previdência, 0,11% para riscos de acidentes e 0,2% para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar). A soma é de 1,63%, ou R$ 1.630 numa venda de R$ 100 mil sujeita integralmente a essas incidências. Há tratamento diferente para quem optou pela folha de salários e para operações com isenção.
Para avaliar o efeito do julgamento, o produtor precisa reunir notas de venda, comprovantes dos descontos, guias de pagamento e documentos de parcelamentos ou processos. Esse levantamento permite separar as operações anteriores a 2018 das posteriores e calcular o valor efetivamente em discussão.
Fonte: Pensar Agro
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