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Maior exportador global, Brasil vê crescer fila de navios para embarque da produção

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A fila de navios carregados de açúcar voltou a aumentar nos principais portos do país e reforça o forte ritmo das exportações brasileiras do setor sucroenergético neste início de safra 2026/27. Levantamento da agência marítima Williams Brasil aponta que 47 embarcações aguardavam carregamento até 13 de maio, acima dos 43 navios registrados na semana anterior.

O volume programado para embarque chega a 1,837 milhão de toneladas de açúcar, contra 1,791 milhão na semana anterior. O Porto de Santos concentra a maior parte da movimentação, com 1,46 milhão de toneladas previstas, seguido por Paranaguá, com 270 mil toneladas. Também aparecem na programação embarques em São Sebastião, Maceió, Recife e Suape.

O Brasil é hoje o maior produtor e exportador mundial de açúcar. Na safra 2025/26, o país produziu cerca de 44 milhões de toneladas e respondeu por quase metade do comércio global da commodity. No ano passado, as exportações brasileiras de açúcar renderam aproximadamente R$ 89 bilhões ao país, consolidando o setor como uma das principais fontes de divisas do agronegócio.

A maior parte da carga atualmente na fila dos portos é formada por açúcar VHP, produto bruto utilizado por refinarias internacionais. Do total programado, cerca de 1,77 milhão de toneladas correspondem a esse tipo de açúcar. O restante envolve cargas ensacadas e açúcar refinado.

Os números da Secretaria de Comércio Exterior mostram que os embarques seguem acelerados neste início de maio. Nos primeiros dias úteis do mês, o Brasil exportou 683 mil toneladas de açúcar, com receita próxima de R$ 1,2 bilhão na conversão pela cotação de R$ 5 por dólar.

Apesar do avanço no volume exportado, os preços internacionais seguem pressionados pela maior oferta global. O valor médio da tonelada exportada caiu mais de 21% em relação ao mesmo período do ano passado. Ainda assim, a combinação entre câmbio favorável, demanda internacional aquecida e aumento da moagem no Centro-Sul mantém o Brasil altamente competitivo no mercado global.

O setor também acompanha com atenção as condições climáticas nas regiões produtoras, especialmente em São Paulo, Goiás e Minas Gerais, além da demanda de grandes compradores asiáticos e do Oriente Médio, que seguem puxando os embarques brasileiros neste começo de safra.

Fonte: Pensar Agro



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Decisão que derrubou a cobrança do Funrural abre caminho para revisão de dívidas no campo

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O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional, nesta quinta-feira (15.10), a cobrança do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) sobre as vendas da produção de empregadores rurais pessoas físicas no período anterior a janeiro de 2018.

O julgamento dá a produtores e compradores, como frigoríficos, cooperativas e cerealistas, fundamento para contestar cobranças daquele período. O alcance sobre dívidas, parcelamentos e valores já pagos, porém, ainda precisa ser definido pelo tribunal.

A separação por data é decisiva para o bolso do produtor. A decisão trata de operações realizadas até 31 de dezembro de 2017. Para as vendas a partir de 1º de janeiro de 2018, o Supremo considerou válida a contribuição.

O Funrural é uma contribuição cobrada sobre a venda da produção agropecuária para ajudar a financiar a Previdência Social, responsável pelo pagamento de aposentadorias, pensões e outros benefícios dos trabalhadores. No caso do empregador rural, a contribuição sobre a comercialização substitui determinadas contribuições patronais calculadas sobre a folha de salários.

Na prática, a cobrança acompanha o valor vendido. Quando incide sobre a receita bruta, o cálculo considera o dinheiro recebido pela produção, antes de descontar despesas com sementes, adubos, ração, combustível e outros custos. Por isso, pode haver contribuição mesmo quando a atividade termina a safra sem lucro.

Em operações sujeitas à retenção, a empresa compradora desconta a contribuição do pagamento ao produtor e repassa o dinheiro ao Fisco. É o que ocorre, por exemplo, na compra de gado por um frigorífico. Essa obrigação de recolher em nome do fornecedor também estava em discussão no STF.

A ação foi apresentada pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo). O questionamento envolvia a cobrança sobre a receita de produtores pessoas físicas que empregam trabalhadores. São eles e os compradores responsáveis pelo recolhimento que estão no centro do julgamento. Agricultores enquadrados como segurados especiais, que trabalham em regime de economia familiar, e produtores constituídos como pessoa jurídica têm regras próprias.

O tribunal entendeu que a legislação anterior a 2018 tinha falhas na criação da contribuição. Com a mudança na lei naquele ano, considerou superado o problema. Ao afastar a cobrança antiga, o Supremo também retirou, para o mesmo período, a responsabilidade dos compradores pelo recolhimento.

Para quem ainda enfrenta cobrança referente àquelas vendas, a decisão passa a ser um argumento para pedir a revisão do débito. Isso pode alcançar disputas na Receita Federal e na Justiça. Nos parcelamentos, será necessário identificar quanto do saldo corresponde ao período e à contribuição atingidos pelo julgamento.

Quem já pagou está em situação diferente: uma eventual recuperação depende das condições de cada caso, dos prazos legais e das regras que o STF ainda poderá estabelecer. O valor descontado na venda também precisa ser discriminado, porque pode reunir contribuições com destinos e fundamentos diferentes.

Essa definição ficou para uma próxima etapa. Os ministros deixaram para eventual recurso a discussão sobre a chamada modulação dos efeitos — as regras que estabelecem quais situações serão alcançadas e quais poderão ser preservadas. O benefício financeiro de cada produtor dependerá, portanto, da aplicação da decisão ao seu histórico de pagamentos e cobranças.

Nas vendas atuais, continuam valendo as regras de recolhimento. Segundo a Receita Federal, desde abril de 2026, na aquisição comum de produção de pessoa física sujeita à contribuição sobre a comercialização, as alíquotas são de 1,32% para a Previdência, 0,11% para riscos de acidentes e 0,2% para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar). A soma é de 1,63%, ou R$ 1.630 numa venda de R$ 100 mil sujeita integralmente a essas incidências. Há tratamento diferente para quem optou pela folha de salários e para operações com isenção.

Para avaliar o efeito do julgamento, o produtor precisa reunir notas de venda, comprovantes dos descontos, guias de pagamento e documentos de parcelamentos ou processos. Esse levantamento permite separar as operações anteriores a 2018 das posteriores e calcular o valor efetivamente em discussão.

Fonte: Pensar Agro



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