Agricultura
Agro bate recordes, mas novo diferencial passa a ser gestão e uso da tecnologia
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Após o recorde de 2025, quando o país colheu 346,1 milhões de toneladas de grãos, a safra brasileira entra em fase de acomodação em 2026. A projeção mais recente do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) indica produção entre 340 milhões e 344 milhões de toneladas, leve recuo em relação ao pico histórico. O ajuste não altera a tendência de longo prazo, mas reforça a mudança de perfil do crescimento: com menos espaço para expansão acelerada de área, o avanço do agro passa cada vez mais pela eficiência dentro da porteira, exatamente onde gestão e uso estratégico da tecnologia se tornam decisivos, consolidando um modelo baseado em ganho de produtividade, e não mais em abertura de novas fronteiras.
Esse movimento marca uma mudança de paradigma. Se, no passado, o diferencial estava no acesso a máquinas, sementes e insumos, hoje tecnologias como drones, telemetria, inteligência artificial e agricultura de precisão já se tornaram amplamente disponíveis. Em outras palavras, viraram commodity. O novo eixo competitivo está na capacidade de uso. A vantagem deixa de ser “ter a tecnologia” e passa a ser “decidir melhor com ela”.
Para o presidente do Instituto do Agronegócio (IA), Isan Rezende (foto), na prática, isso significa transformar dados em ação. “Máquinas modernas geram volumes crescentes de informação sobre solo, clima, produtividade e uso de insumos. Sem interpretação adequada, esse volume pouco agrega. Com gestão, vira redução de custo, aumento de eficiência e previsibilidade de resultado”, lembra o dirigente.
“A própria Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO) aponta que a digitalização do agro exige mais do que ferramentas: depende de governança, critérios operacionais e capacidade de gestão das informações. O uso isolado de tecnologia não sustenta ganhos no longo prazo”, continua.
“Além da eficiência produtiva, a tecnologia passou a cumprir outro papel estratégico: atender às exigências de mercado. Monitoramento de lavouras, rastreabilidade e controle de emissões deixaram de ser diferencial e passaram a ser requisito em cadeias cada vez mais pressionadas por critérios ambientais e de transparência”.
O presidente do IA, lembra que o setor vive uma transição silenciosa, mas decisiva. “Durante muitos anos, o produtor buscou acesso à tecnologia como forma de ganhar escala e produtividade. Isso funcionou e foi fundamental para o crescimento do agro brasileiro. Mas hoje esse acesso está disseminado. O que diferencia é a capacidade de usar essas ferramentas de forma integrada, com estratégia e disciplina de gestão”.
Segundo ele, o desafio deixou de ser técnico e passou a ser gerencial. “O produtor que não consegue interpretar os dados que gera dentro da própria fazenda está perdendo eficiência sem perceber. A inteligência artificial, por exemplo, já permite antecipar problemas, ajustar manejo e reduzir custo. Mas isso exige organização, processo e, principalmente, tomada de decisão baseada em informação, não em percepção”.
Rezende também destaca que a nova fase do agro exige mudança na forma de liderar o negócio rural. “A próxima fronteira não é tecnológica, é de gestão. Envolve capacitação de pessoas, integração de equipes e visão de longo prazo. Quem conseguir transformar dado em decisão vai operar com mais margem, mais eficiência e mais segurança. Quem não fizer isso vai ter dificuldade em um cenário cada vez mais competitivo”.
Nesse ambiente, o campo passa por uma profissionalização mais profunda. A gestão deixa de ser intuitiva e passa a ser orientada por indicadores. O uso de tecnologia deixa de ser diferencial isolado e passa a depender de processos bem definidos.
O resultado é um agro mais eficiente, mas também mais exigente. Produzir mais já não é suficiente. O que está em jogo agora é produzir melhor, com menor custo, maior controle e decisões mais rápidas.
Fonte: Pensar Agro
Agricultura
Decisão que derrubou a cobrança do Funrural abre caminho para revisão de dívidas no campo
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional, nesta quinta-feira (15.10), a cobrança do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) sobre as vendas da produção de empregadores rurais pessoas físicas no período anterior a janeiro de 2018.
O julgamento dá a produtores e compradores, como frigoríficos, cooperativas e cerealistas, fundamento para contestar cobranças daquele período. O alcance sobre dívidas, parcelamentos e valores já pagos, porém, ainda precisa ser definido pelo tribunal.
A separação por data é decisiva para o bolso do produtor. A decisão trata de operações realizadas até 31 de dezembro de 2017. Para as vendas a partir de 1º de janeiro de 2018, o Supremo considerou válida a contribuição.
O Funrural é uma contribuição cobrada sobre a venda da produção agropecuária para ajudar a financiar a Previdência Social, responsável pelo pagamento de aposentadorias, pensões e outros benefícios dos trabalhadores. No caso do empregador rural, a contribuição sobre a comercialização substitui determinadas contribuições patronais calculadas sobre a folha de salários.
Na prática, a cobrança acompanha o valor vendido. Quando incide sobre a receita bruta, o cálculo considera o dinheiro recebido pela produção, antes de descontar despesas com sementes, adubos, ração, combustível e outros custos. Por isso, pode haver contribuição mesmo quando a atividade termina a safra sem lucro.
Em operações sujeitas à retenção, a empresa compradora desconta a contribuição do pagamento ao produtor e repassa o dinheiro ao Fisco. É o que ocorre, por exemplo, na compra de gado por um frigorífico. Essa obrigação de recolher em nome do fornecedor também estava em discussão no STF.
A ação foi apresentada pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo). O questionamento envolvia a cobrança sobre a receita de produtores pessoas físicas que empregam trabalhadores. São eles e os compradores responsáveis pelo recolhimento que estão no centro do julgamento. Agricultores enquadrados como segurados especiais, que trabalham em regime de economia familiar, e produtores constituídos como pessoa jurídica têm regras próprias.
O tribunal entendeu que a legislação anterior a 2018 tinha falhas na criação da contribuição. Com a mudança na lei naquele ano, considerou superado o problema. Ao afastar a cobrança antiga, o Supremo também retirou, para o mesmo período, a responsabilidade dos compradores pelo recolhimento.
Para quem ainda enfrenta cobrança referente àquelas vendas, a decisão passa a ser um argumento para pedir a revisão do débito. Isso pode alcançar disputas na Receita Federal e na Justiça. Nos parcelamentos, será necessário identificar quanto do saldo corresponde ao período e à contribuição atingidos pelo julgamento.
Quem já pagou está em situação diferente: uma eventual recuperação depende das condições de cada caso, dos prazos legais e das regras que o STF ainda poderá estabelecer. O valor descontado na venda também precisa ser discriminado, porque pode reunir contribuições com destinos e fundamentos diferentes.
Essa definição ficou para uma próxima etapa. Os ministros deixaram para eventual recurso a discussão sobre a chamada modulação dos efeitos — as regras que estabelecem quais situações serão alcançadas e quais poderão ser preservadas. O benefício financeiro de cada produtor dependerá, portanto, da aplicação da decisão ao seu histórico de pagamentos e cobranças.
Nas vendas atuais, continuam valendo as regras de recolhimento. Segundo a Receita Federal, desde abril de 2026, na aquisição comum de produção de pessoa física sujeita à contribuição sobre a comercialização, as alíquotas são de 1,32% para a Previdência, 0,11% para riscos de acidentes e 0,2% para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar). A soma é de 1,63%, ou R$ 1.630 numa venda de R$ 100 mil sujeita integralmente a essas incidências. Há tratamento diferente para quem optou pela folha de salários e para operações com isenção.
Para avaliar o efeito do julgamento, o produtor precisa reunir notas de venda, comprovantes dos descontos, guias de pagamento e documentos de parcelamentos ou processos. Esse levantamento permite separar as operações anteriores a 2018 das posteriores e calcular o valor efetivamente em discussão.
Fonte: Pensar Agro
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