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Qualificação profissional fortalece o turismo de pesca e amplia oportunidades em Cáceres

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A rotina de quem vive da pesca esportiva em Cáceres ganhou novos elementos com a realização de uma capacitação voltada aos condutores da atividade, promovida pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico (Sedec), por meio da Adjunta de Turismo. A oficina, com carga horária de 30 horas, reuniu 40 inscritos entre homens e mulheres, integrando um conjunto de ações para estruturar o turismo de pesca esportiva em Mato Grosso.

Pescador há cerca de dez anos, Pedro Mário soube do curso por meio de colegas de profissão e decidiu participar ao enxergar na qualificação uma oportunidade de aperfeiçoamento. Para ele, a formação contribui para atualizar práticas já vivenciadas no dia a dia.

“A especialização veio para a gente aumentar o nosso conhecimento, para aprender mais um pouco. É para lapidar coisas que o grupo já sabe. E o professor passou informações muito boas que vão servir para atualizar o nosso serviço”, afirmou.

Cáceres é um município com forte vocação para a pesca esportiva. A cidade abriga o Festival Internacional de Pesca Esportiva de Cáceres (FIPE), que, em 1992, entrou para o Guinness World Records como o maior festival de pesca embarcada motorizada em água doce do mundo, consolidando o município como um dos principais destinos da modalidade no país.

Com 25 anos de experiência no turismo de pesca, Lúcio Mota, que também é pescador artesanal, conta que, ao longo da carreira, já atendeu turistas brasileiros e estrangeiros, incluindo visitantes dos Estados Unidos e da Alemanha.

Segundo Lúcio, a pesca esportiva tem se mostrado uma alternativa mais segura do ponto de vista econômico. “Condutor é uma renda fixa, né? Você sabe quantos dias vai trabalhar e quanto vai receber, já a pesca não; a pesca é uma aventura, né? É mais incerta”, relatou.

Tanto Lúcio quanto Pedro destacaram mudanças percebidas na atividade com a implementação da Lei do Transporte Zero, política adotada pelo Governo do Estado que proíbe o transporte de pescado, contribuindo para a recuperação da fauna pesqueira e para a manutenção dos rios mais preservados. A medida tem fortalecido a atratividade dos destinos e criado condições mais favoráveis para o turismo de pesca esportiva.

A capacitação em Cáceres faz parte de um cronograma que prevê uma semana de aulas teóricas e práticas para condutores, com conteúdos como formação de roteiros turísticos, biologia, inglês básico, primeiros socorros, ecologia e geografia, entre outros temas voltados à profissionalização da atividade. As ações também já contemplaram gestores municipais, que receberam qualificação em Cuiabá nos dias 7 e 8 de janeiro.

Para além da pesca

Além da condução de turistas, o turismo de pesca envolve diferentes atividades e perfis profissionais. Artesã desde a infância, Lúcia Melo atua no setor turístico produzindo peças com sementes, folhas e peixes empalhados e vê na pesca esportiva uma cadeia ampla, que vai além do trabalho do condutor. Atualmente, ela também estuda pilotagem de drones para mapear áreas de pesca, com foco em conforto e segurança dos visitantes, verificando a presença de animais e possíveis riscos no local.

“Há muitos profissionais envolvidos no turismo de pesca, e aqui a ideia é melhorar para poder atender melhor o nosso cliente, atender melhor o turista que chega à cidade. E é isso que eu quero: melhorar, aprender técnicas novas, aprender coisas novas”, destacou.

As capacitações fazem parte de uma estratégia mais ampla da Sedec, que inclui o mapeamento da cadeia produtiva do turismo de pesca, a elaboração de um diagnóstico do setor e a execução técnica conduzida pela consultoria especializada Igarapesca. O trabalho prevê ainda a identificação das espécies de interesse turístico, a organização do calendário pesqueiro e a realização de reuniões técnicas com secretarias municipais para coleta e validação de dados.

As capacitações seguem nos municípios de Barão de Melgaço, Santo Antônio de Leverger, Poconé, Cuiabá, Várzea Grande, Chapada dos Guimarães, Cocalinho, Canarana, Gaúcha do Norte, Querência, São Félix do Araguaia, Luciara, Novo Santo Antônio, Sinop e Alta Floresta, reforçando a estratégia de desenvolvimento sustentável do turismo de pesca esportiva em Mato Grosso.

Fonte: Governo MT – MT



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Ofensas e exposição nas redes sociais após fim de sociedade leva a indenização por danos morais

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Uma mulher ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais na 2ª Vara Cível de Sorriso contra a ex-sócia, alegando que firmou sociedade de fato (50/50) com a ré em uma loja de calçados infantis. O negócio teria sido vendido por R$ 90 mil, mas a ré não teria repassado sua cota de R$ 45 mil. Além disso, relatou ter sofrido agressões físicas e ofensas em redes sociais por parte da ex-sócia, inclusive contra seus filhos e marido, o que a levou a pedir R$30 mil de danos morais.

Uma tentativa de acordo foi realizada, por meio de audiência de conciliação e mediação, porém, sem sucesso.

Na contestação, a ré no processo apresentou reconvenção, ou seja, também fez acusação contra a outra parte. Ela reconheceu a sociedade de fato, mas afirmou que o negócio era deficitário, que todo o valor de R$ 90 mil da venda foi utilizado para quitar dívidas da empresa que estavam em seu nome (fornecedores, aluguéis, tributos), as quais totalizavam mais de R$ 91 mil.

Na reconvenção, alegou que a autora a perseguiu no trabalho, que o estresse do conflito agravou seu quadro de saúde, pois sofre de Lúpus, e pediu R$ 20 mil de danos morais. Ela juntou cópia de processo que tramitou na Justiça do Trabalho, em que a filha da autora lhe processou, tendo sido reconhecido o vínculo empregatício e a gestão conjunta entre as duas mulheres.

No julgamento de Primeiro Grau, concluiu-se que o pedido da autora para receber R$ 45 mil relativo à venda da loja era descabido, pois ficou comprovado, por meio de relatórios de contas a pagar, extratos bancários e protestos, que a sociedade acumulava passivos significativos e que o montante da venda foi absorvido pelas dívidas do empreendimento.

Diante disso, o Juízo destacou que o sócio não pode exigir a partilha do patrimônio bruto sem antes proceder à liquidação das obrigações sociais, conforme previsto no Código Civil. “Se o passivo era equivalente ou superior ao ativo apurado na venda, não há lucro a ser partilhado. A autora não trouxe prova de que as dívidas apresentadas pela ré eram falsas ou estranhas ao negócio. Assim, o pedido de R$ 45.000,00 se mostra incoerente e não passível de acolhimento”, registrou.

Ofensas pessoais geram indenização

Por outro lado, a autora da ação apresentou provas de que a ré publicou ofensas pessoais graves em redes sociais e grupos de mensagens. No entendimento da Justiça, as frases mencionadas (“filho com dentes podres”, “dentadura do marido cai”) extrapolaram o “mero dissabor comercial” e atingiram a honra subjetiva e a imagem da família da autora, inclusive envolvendo menores.

“A agressão física mencionada em Boletim de Ocorrência, embora não detalhada em laudo pericial de lesão corporal grave, reforça o estado de animosidade e violação de direitos da personalidade. A jurisprudência é pacífica de que ofensas públicas que atingem a dignidade da pessoa geram dano moral in re ipsa”, diz trecho da decisão de primeiro grau. Dessa forma, foi fixada indenização em R$ 10 mil, acrescidos de correção monetária e juros.

Reconvenção

No mesmo processo, a ré pediu reconvenção, ou seja, também apresentou acusação e pedido de indenização, alegando que a perseguição da autora agravou seu quadro de Lúpus.

Com relação a isso, o Juízo concluiu que embora existam provas de que a relação entre as ex-sócias era conflituosa, não ficou comprovado com perícia médica a ligação entre o conflito e o quadro de saúde, nem que o agravamento da doença teria sido causado exclusivamente pela conduta da autora. Por conta disso, o pedido de indenização foi julgado improcedente.

Reviravolta no Segundo Grau de julgamento

Inconformada com a decisão, a reconvinte (ré que também fez acusação contra a autora) ingressou com apelação cível no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). O caso foi relatado pelo desembargador Marcos Regenold, que votou pela redução do valor da indenização de R$ 10 mil para R$ 4 mil, a serem pagos à autora da ação originária.

O magistrado entendeu que a requerida “extrapolou os limites do mero desentendimento decorrente da dissolução da sociedade informal mantida entre as partes, veiculando manifestações ofensivas que atingiram a honra e a dignidade da autora, inclusive com referências depreciativas a seus familiares e filhos”, o que classificou como violação aos direitos da personalidade apta a ensejar reparação por danos morais.

No entanto, o relator considerou que embora as ofensas sejam reprováveis e ensejem a condenação, a autora não comprovou ter sofrido lesões físicas ou consequências extraordinárias decorrentes dos fatos. Além disso, observou a condição econômica das partes, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao reduzir a indenização para R$ 4 mil, “valor suficiente para reparar o abalo moral experimentado pela autora e, ao mesmo tempo, evitar enriquecimento sem causa”, registrou.

Já a reconvenção, julgada improcedente no Primeiro Grau, foi novamente analisada, começando pela alegação de agressão física sofrida pela reconvinte, cujos autos continham prova documental idônea, no caso, boletim de ocorrência e laudo de lesão corporal.

Em seu voto, o relator destacou ser pacífico o entendimento de que “a agressão física configura ato ilícito apto a ensejar dano moral, por importar violação à integridade física, à dignidade e à esfera psíquica da vítima”.

No caso da alegação de agravamento do Lúpus, o relator destacou que “embora o conjunto probatório não permita afirmar que o diagnóstico de lúpus decorreu exclusivamente da conduta da autora, os documentos médicos produzidos evidenciam que os fatos contribuíram significativamente para o agravamento do estado emocional da reconvinte”.

Dessa forma, ao se comprovar a agressão física e o abalo emocional decorrente dos fatos, o desembargador Marcos Regenold entendeu ser cabível o reconhecimento do dever de indenizar. Ao considerar a extensão do dano, as peculiaridades do caso concreto, o contexto de animosidade recíproca existente entre as partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ele arbitrou a indenização por danos morais em favor da reconvinte no valor de R$ 6 mil.

O voto do relator foi acompanhado pela unanimidade dos membros da Quinta Câmara de Direito Privado, composta também pelos desembargadores Sebastião de Arruda Almeida (presidente) e Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro.

Número do recurso: 1003643-69.2025.8.11.0040

Autor: Celly Silva

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT



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