MATO GROSSO
TJMT restabelece decisão monocrática de conselheiro suspensa por juiz de 1º grau
Em síntese, a representante alegou afronta à ampla concorrência no certame e prejuízo ao erário municipal, devido à ausência de comunicação da habilitação como organização social, que teria ceifado a possibilidade de participação do chamamento público.
Política
A presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), desembargadora Clarice Claudino da Silva, acatou pedido formulado pelo Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) e restabeleceu decisão cautelar monocrática do conselheiro Antônio Joaquim, que havia sido suspensa pelo juiz da Comarca de Sinop Mirko Vincenzo Giannotte.
No pedido de suspensão de liminar, o consultor jurídico-geral do TCE-MT, Grhegory Maia, apontou inúmeros erros jurídicos e o que classificou como “teratologias” (anomalias congênitas) na decisão do magistrado.
“A priori, e sucintamente, cabe apontar que não poderia ter o juízo de primeiro grau deferido a liminar requerida, porquanto expressa reserva de competência ao Tribunal de Justiça para apreciação de tutela de urgência de decisão de conselheiro do TCE-MT. Deste modo, mesmo se a decisão concessora de liminar não tivesse eivada de teratologias e erros jurídicos, não poderia o juízo de primeiro grau ter concedido liminar no presente caso concreto”, argumentou.
Conforme o consultor jurídico-geral, sem a prévia oitiva dos entes públicos, a medida liminar em sede da ação anulatória foi deferida sustentando-se inconsistências jurídicas como: a possibilidade de reexame meritório das decisões dos tribunais de contas; a ilegalidade de expedição de medida cautelar ‘de forma irrestrita’; a usurpação, por parte da Corte de Contas estadual, da competência de um suposto ‘Tribunal de Contas dos Municípios’.
Para Grhegory Maia, por sua vez, embora presentes, na petição inicial e na decisão judicial, as citadas inconsistências jurídicas, o ponto crucial da decisão que suspendeu a medida cautelar do conselheiro repousou na alegada incompetência do TCE-MT frente ao esvaziamento da competência do ‘Tribunal de Contas dos Municípios’. Isso porque, quando promulgada a Carta Constitucional, não existia, em Mato Grosso, tribunais de contas municipais e, hoje, sua criação é vedada, de maneira que permanecem ativos apenas os Tribunais de Contas dos Municípios de São Paulo e do Rio de Janeiro, que são remanescentes do regime constitucional anterior.
“Aliás, curiosamente, reconhece a decisão judicial que a verificação de ilegalidades e inconsistências nos processos licitatórios municipais ‘implicaria no exercício do controle externo pelo TCE’. Ora, ante a ausência de ‘Tribunal de Contas dos Municípios’ está, sim, de fato, o TCE-MT tentando exercer o controle externo. Urgente, portanto, suspender a decisão judicial, visto resguardar-se em pura e simples teratologia jurídica”, declarou.
Em sua decisão, a desembargadora entendeu estar configurado um dos requisitos para a suspensão da execução da liminar, qual seja: evitar-se grave lesão à ordem pública. Segundo ela, a decisão liminar parte de premissa aparentemente equivocada quando assenta a ilegalidade da atuação do Tribunal de Contas na usurpação de competência dos Tribunais de Contas Municipais ou do Poder Judiciário.
“Igualmente não se identifica nessa análise perfunctória usurpação de competência do Poder Judiciário, tendo em vista que é atribuição do Tribunal de Contas o controle de legalidade de atos administrativos, consoante expressa previsão constitucional. A leitura da decisão proferida pelo Tribunal de Contas na representação de natureza externa não permite identificar o desbordar das margens de atuação próprias daquele órgão de controle externo, porquanto se ateve aos aspectos da legalidade do chamamento público”, salientou.
A magistrada apontou ainda que a decisão da Corte de Contas foi tomada após a oitiva da Prefeitura, ou seja, com instrução suficiente para enfrentamento do cerne do procedimento de contratação. “Ademais, a decisão não cancelou ou suspendeu o certame, mas tão somente determinou o retorno dele à fase de entrega dos envelopes, com nova publicação para ciência de outros potenciais participantes, em atenção aos princípios da economicidade e da eficiência.”
Por fim, asseverou não ser possível desconsiderar o risco transverso de lesão à economia pública do município. “Pois a decisão cautelar do TCE-MT visa resguardar a competitividade de chamamento público com objeto avaliado em cerca de 90 milhões de reais. Garantir uma proposta de fato mais vantajosa significa assegurar a economia de recursos públicos e, não só, também o melhor atendimento à população sinopense.”
Entenda o caso
O processo diz respeito à representação de natureza externa proposta pelo Centro de Gestão Integrada contra a Prefeitura de Sinop sob argumento de supostas irregularidades no chamamento público 002/2023, cujo objeto é a contratação de entidade de direito privado sem fins lucrativos, qualificada como organização social, para realização de atividades de gestão e operacionalização na área de saúde, no montante máximo de R$ 87, 4 milhões.
Em síntese, a representante alegou afronta à ampla concorrência no certame e prejuízo ao erário municipal, devido à ausência de comunicação da habilitação como organização social, que teria ceifado a possibilidade de participação do chamamento público.
Após os regulares trâmites legais e regimentais, incluindo a oitiva prévia da Prefeitura de Sinop, o conselheiro-relator Antonio Joaquim deferiu medida cautelar, garantindo abrangência maior ao chamamento público (decisão singular 662/AJ/2023). Decisão esta ratificada, na sequência, pelo Ministério Público de Contas (MPC).
Frente à concessão da liminar, o Instituto de Gestão de Políticas Públicas interpôs recurso de agravo, que se encontra pendente de julgamento perante o Plenário do TCE-MT e, paralelamente, ajuizou ação anulatória com pedido de tutela antecipada de urgência (1018138-67.2023.8.11.0015) contra a Corte de Contas e do Município de Sinop, requerendo a suspensão e eventual declaração de nulidade da decisão singular do conselheiro.
Secretaria de Comunicação/TCE-MT
Política
Wilson Santos defende políticas de segurança alimentar e apoio a famílias vulneráveis
Entre as 21 emendas apresentadas ao Projeto de Lei nº 692/2026, que estabelece as diretrizes para o orçamento estadual de 2027 (PLDO), está a proposta de n.° 27 do deputado estadual Wilson Santos (PSD) para apoiar e desenvolver ações de segurança alimentar e enfrentamento à fome em Mato Grosso. A iniciativa foi motivada pelo levantamento do Tribunal de Contas do Estado (TCE), que mapeia a situação dos 142 municípios mato-grossenses em relação ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade.
A proposta também resgata uma iniciativa que marcou a gestão do parlamentar como prefeito de Cuiabá, que foi a construção do Restaurante Popular, em 2007, onde permanece em funcionamento e oferece diariamente mais de mil refeições ao preço de R$ 2,00. “Eu construí esse restaurante e atendia uma antiga reivindicação da classe trabalhadora, principalmente dos assalariados que acabavam investindo parte do pequeno salário em alimentação. O restaurante ajuda muitas pessoas, gente humilde e a comida é muito boa”, destacou.
Conforme a justificativa da emenda apresentada pelo deputado, o objetivo é expandir o atendimento à população em situação de insegurança alimentar e promover a integração entre as políticas de assistência social, segurança alimentar, desenvolvimento rural e inclusão social. A proposta busca fortalecer a atuação do Estado no enfrentamento à pobreza e à exclusão social.
Para Wilson Santos, investir em alimentação de qualidade também pode contribuir para reduzir a pressão sobre os serviços públicos de saúde. “Economiza na conta da saúde, alimentando bem, vai menos a uma unidade de saúde. É importante reduzir as desigualdades sociais e a proteção das famílias em situação de vulnerabilidade”, comentou.
O PLDO 2027 prevê receita líquida de R$ 42,1 bilhões e impacto estimado em R$ 862,6 milhões. O projeto segue para análise das emendas parlamentares. Após essa etapa, as propostas aprovadas integrarão a redação final da Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2027.
Fonte: ALMT – MT
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