MATO GROSSO
TCE-MT homologa cautelar que suspendeu licitação para fornecimento de refeições em unidades penais
Concedida em julgamento singular do conselheiro Guilherme Antônio Maluf, a cautelar foi apreciada durante a sessão ordinária desta terça-feira (9)
Política
O Plenário do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) homologou medida cautelar que suspendeu o lote 01 do pregão 001/2023 da Secretaria de Estado Segurança Pública (Sesp-MT), referente ao preparo e fornecimento de alimentação aos reeducandos de unidades penais de Sinop, Sorriso e Mirassol D’Oeste.
Concedida em julgamento singular do conselheiro Guilherme Antônio Maluf, a cautelar foi apreciada durante a sessão ordinária desta terça-feira (9). Na ocasião, o relator chamou a atenção para a discrepância de 57% entre o valor estimado no trâmite (R$ 23.090.610,06) e o apresentado pela empresa vencedora (R$ 13.280.272,92).
Destacou ainda que o empreendimento, que é o atual responsável pelo serviço, com contrato firmado com a Pasta até agosto de 2023, registrou aumento de 33,56% no custo das refeições entre 2021 e 2022.
“Não é plausível admitir que a administração pública, com base em informações técnicas, efetue o acréscimo de valores contratualizados, sob o argumento de que eles não são mais exequíveis pois houve variação expressiva no mercado e, em seguida, em procedimento licitatório, afirme que valores abaixo desses são exequíveis”, sustentou.
Para o conselheiro, a busca pelo melhor preço não desobriga a gestão de observar preceitos constitucionais. Assim, ao analisar os valores pagos no último ano por café da manhã, almoço, jantar e ceia, concluiu que, embora a empresa tenha apresentado o menor orçamento, a proposta não contempla as necessidades da administração pública.
“Ao analisarmos o valor pago atualmente, há dúvida sobre a sua exequibilidade, principalmente pelo fato de que o órgão licitante tem conhecimento de que os valores ofertados pela licitante vencedora se encontram significativamente inferiores aos atualmente praticados, conforme demonstrado”, pontuou em seu voto.
O relator ressaltou que a questão já foi objeto de reuniões no TCE-MT, com participação do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Procuradoria Geral do Estado (PGE), Controladoria Geral do Estado (CGE) e SESP. Na sessão foi informado que a Pasta buscará por soluções técnico-jurídicas para o assunto em mesa técnica da Corte de Contas.
“A presente licitação versa sobre alimentação de cidadãos que se encontram encarcerados e carecem da observação e apoio do Estado para que possam, de fato, serem reintegrados à sociedade. Receber uma alimentação adequada é parte primordial desse processo. É uma questão de dignidade”, afirmou.
Frente ao exposto, Guilherme Maluf destacou que a homologação da medida cautelar não oferece risco de interrupção do serviço e acolheu o parecer do Ministério Público de Contas (MPC) ao submeter o processo à apreciação do Plenário. Seu voto foi aprovado por unanimidade.
Secretaria de Comunicação/TCE-MT
Política
Sancionada lei que autoriza zerar ‘taxa das blusinhas’ até US$ 50
A Presidência da República sancionou a lei que põe fim à taxa das blusinhas. Publicada na edição extra do Diário Oficial da União da quinta-feira (10), a Lei 15.502 autoriza a redução a zero no Imposto de Importação em compras internacionais de até US$ 50 (em torno de R$ 260).
O texto altera o Decreto-Lei 1.804, de 1980, e autoriza o ministro da Fazenda a modificar as alíquotas do Imposto de Importação no Regime de Tributação Simplificada (RTS). As alíquotas poderão ser reduzidas a zero na faixa de tributação de até US$ 50, e a 30% na faixa de até US$ 3 mil. A legislação anterior estabelecia alíquota de 20% para remessas de até US$ 50 e de 60% para compras de até US$ 3 mil, além do ICMS.
As compras internacionais continuam sujeitas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), com alíquotas definidas pelos estados e pelo Distrito Federal.
O texto também autoriza o Ministério da Fazenda a estabelecer alíquotas diferentes segundo dois critérios: a forma de transporte da encomenda (remessa postal ou expressa) e a adesão ou não ao programa de conformidade da Receita Federal. A remessa postal é aquela transportada pelos Correios. Já a remessa expressa é enviada por empresas privadas de courier, em serviço aéreo ou com entrega porta a porta. A inclusão desse dispositivo não modifica imediatamente a tributação, mas permite que o governo diferencie futuramente as alíquotas aplicadas a cada modalidade.
O Executivo também poderá estabelecer limites de quantidade ou de frequência para o uso da alíquota reduzida nas compras destinadas a pessoas físicas. Poderá ainda definir critérios para impedir o fracionamento artificial de remessas e o uso do regime em operações comerciais ou de revenda.
A nova lei permite usar a taxa de câmbio do dia da compra para calcular o valor das mercadorias adquiridas em plataformas habilitadas no programa de conformidade. Atualmente, a mudança na cotação do dólar entre a compra e a entrada da mercadoria no país pode mudar o valor sobre o qual os impostos são calculados.
Além disso, a lei também estabelece outras mudanças, tais como:
- a isenção para medicamentos sem similar nacional destinados ao tratamento de doenças raras ou negligenciadas;
- a adoção de medidas contra a venda de produtos ilegais;
- avaliações periódicas dos impactos da desoneração no emprego, indústria, comércio, preços e arrecadação.
A nova lei teve origem na Medida Provisória (MP 1.357/2026) encaminhada pelo Executivo ao Congresso Nacional em maio deste ano. A matéria foi aprovada no Senado em 3 de setembro, sob relatoria da senadora Leila Barros (PDT-DF).
Medicamentos
A nova legislação prevê alíquota zero do Imposto de Importação de medicamentos sem similar nacional adquiridos por pessoas físicas para uso próprio no tratamento de doenças raras ou negligenciadas.
Esses produtos também ficarão fora dos limites de valor previstos no Regime de Tributação Simplificada. Para ter direito ao benefício, o medicamento deverá ser classificado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) como “sem similar nacional”.
Os critérios e os procedimentos para garantir a isenção serão regulamentados pelos órgãos competentes. A medida produzirá efeitos observado o prazo máximo de 180 dias da publicação da lei.
Impacto econômico
O texto determina que o Ministério da Fazenda avaliará periodicamente os efeitos econômicos da tributação das remessas internacionais. O primeiro levantamento deverá ser concluído e publicado em até três meses. Os demais deverão ser realizados em intervalos de, no máximo, seis meses.
A análise deverá considerar:
- os impactos sobre emprego e renda, especialmente nos setores que empregam mais trabalhadores;
- a competitividade da indústria e do comércio varejista;
- os preços dos produtos de consumo popular;
- o volume, o valor e a origem das remessas internacionais;
- as diferenças tributárias e concorrenciais entre os produtos importados e os nacionais;
- os efeitos sobre a arrecadação federal e estadual.
O acompanhamento deverá abranger obrigatoriamente os setores têxtil, de vestuário, calçados, acessórios, brinquedos e cosméticos. O Ministério da Fazenda terá até 15 dias, após a conclusão de cada avaliação, para publicar o relatório.
O Congresso Nacional também deverá realizar uma avaliação anual do regime. Para isso, o Poder Executivo terá de apresentar, até 30 de abril de cada ano, um relatório com os valores arrecadados, os impactos na indústria e no comércio e a estimativa de renúncia de receitas para o ano seguinte. O objetivo das avaliações é gerar um banco de dados para que Executivo e Legislativo busquem caminhos para avançar na isonomia tributária para a indústria e o comércio nacional.
Responsabilização das plataformas
A nova lei busca ainda ampliar a responsabilidade das plataformas digitais intermediadoras e dos operadores logísticos habilitados no programa de conformidade da Receita Federal. As empresas habilitadas no programa deverão adotar mecanismos para identificar indícios de subfaturamento, fracionamento artificial de encomendas e ocultação do remetente. Entre as providências exigidas estão a rastreabilidade dos vendedores estrangeiros, o monitoramento de padrões anormais de remessas, a manutenção de registros eletrônicos e a cooperação com o Fisco.
As plataformas de comércio eletrônico também precisarão verificar os dados cadastrais dos vendedores, incluindo CPF ou CNPJ, contas bancárias, carteiras digitais e outros meios de pagamento associados. Deverão ainda oferecer canais para denúncias de produtos ilegais ou que violem direitos de propriedade intelectual, retirar ofertas irregulares e suspender vendedores infratores.
Além de cooperar com as autoridades, as plataformas terão de apresentar relatórios trimestrais ao Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual. O descumprimento das obrigações poderá resultar em advertência, multa, suspensão temporária e, nos casos mais graves ou reiterados, proibição de operar no mercado brasileiro.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
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