INCOMPETENTE
STJ declara que TJ-MT é incompetente para julgar e processar prefeito Emanuel
Habeas Corpus nº 869767 – MT (2023/0416148-7)
Política
Quanto ao polêmico caso do afastamento do prefeito Emanuel Pinheiro (MDB), que já possui variados desfechos, tanto da justiça local e federal, o Superior Tribunal de Justiça através do cdeclarou que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), não possui competência para julgar e processar o prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro.
Veja abaixo o despacho na íntegra:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EDcl no AgRg nos EDcl no HABEAS CORPUS Nº 869767 – MT (2023/0416148-7)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
EMBARGANTE : MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
EMBARGADO : EMANUEL PINHEIRO
ADVOGADOS : MATTEUS BERESA DE PAULA MACEDO – PR083616 LUCAS FISCHER DE MORAES – PR106737
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. TRANSFERÊNCIA FUNDO A FUNDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmada no sentido de que é da competência da Justiça Federal as causas que envolvam verbas repassadas pelo Sistema Único de Saúde, inclusive na modalidade de transferência “fundo a fundo”. Isso porque essas verbas ostentam interesse da União em sua aplicação e destinação, além de estarem sujeitas à fiscalização dos órgãos de controle interno do Poder Executivo federal e do TCU, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição da República. 2. Ausência de vícios no julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. Em seu arrazoado, o membro do Parquet aponta omissões no julgado e pugna pelo acolhimento dos embargos a fim de que se esclareça por que os prints de notas de empenho contendo registros manuscritos constituem prova inequívoca de que:
(i) esclareça por que três prints de notas de empenho contendo registros manuscritos constituem prova inequívoca de que parcela dos recursos utilizados pelo paciente do habeas corpus para pagamento do denominado ‘Prêmio Saúde’ teriam sido oriundos do Fundo Nacional de Saúde gerido pela União;
(ii) esclareça por que, no caso concreto, o debate sobre questão de competência jurisdicional, com exigência do exame de matéria probatória, foi possível de ser enfrentada nos limites estreitos do habeas corpus;
(iii) confira efeitos infringentes aos aclaratórios para reconhecer a precariedade da prova apresentada pelos embargados, bem como a impossibilidade dessa discussão se concretizar na via limitada do writ, não conhecendo da ordem impetrada. (e-STJ, fl. 579)
É o relatório.
(e-STJ Fl.585) Documento eletrônico juntado ao processo em 20/05/2024 às 05:05:43 pelo usuário: SERVIÇO CONFIRMADOR DO DJE Documento eletrônico VDA41546756 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS Assinado em: 16/05/2024 14:11:09 Código de Controle do Documento: 03332a77-6eb4-4a47-a110-4de020b91a9a
VOTO
Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte, como na hipótese.
A declaração de competência da Justiça Federal, no caso, não foi baseada nos prints de notas de empenho e tampouco houve análise de conteúdo fático-probatório dos autos.
A decisão foi baseada na jurisprudência desta Corte Superior firmada no sentido de que é da competência da Justiça Federal as causas que envolvam verbas repassadas pelo Sistema Único de Saúde, inclusive na modalidade de transferência “fundo a fundo”. Isso porque essas verbas ostentam interesse da União em sua aplicação e destinação, além de estarem sujeitas à fiscalização dos órgãos de controle interno do Poder Executivo federal e do TCU, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição da República.
Desta forma, à míngua de qualquer vício no julgado, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Política
Lei cria título de Cidade Amiga do Idoso para premiar iniciativas exemplares
Cidades que se destacarem em políticas e iniciativas para assegurar um tratamento digno e um envelhecimento ativo às pessoas idosas passarão a ter o título de Cidade Amiga do Idoso. O reconhecimento está previsto na Lei 15.476, publicada nesta sexta-feira (24) no Diário Oficial da União. As regras já estão em vigor.
A lei tem origem no PL 2.119/2019, do deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS). O projeto foi aprovado pelo Senado, com mudanças, em 2023 e voltou à Câmara. Em junho, foi aprovado pelos deputados e seguiu para a sanção.
Para concorrer ao título, a cidade precisa demonstrar que tem programas ou políticas públicas que fomentem a inserção social, cultural e política dos idosos. Na análise, são consideradas as iniciativas do município que favoreçam um envelhecimento ativo da população e o acesso dos idosos a serviços de qualidade nas áreas de:
- transporte;
- moradia;
- participação social;
- respeito e inclusão social;
- participação cívica e emprego;
- prédios públicos e espaços abertos;
- comunicação e informação;
- apoio comunitário e serviços de saúde;
- segurança dos idosos.
Conselho
O responsável por conceder o título será um conselho com representantes dos governos federal, estaduais, distrital e municipais e das entidades representativas da população idosa. O título valerá por três anos, desde que sejam revalidados os compromissos assumidos. Se for comprovado o descumprimento, o título será cancelado.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
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