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Corpo de Bombeiros combate três incêndios em veículos em rodovias e área urbana

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O Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso (CBMMT) combateu três incêndios em veículos entre sábado (21.2) e a madrugada deste domingo (22.2), nos municípios de Cáceres, Primavera do Leste e Sinop.

A primeira ocorrência foi registrada por volta de 1h30 deste domingo (22.2), no bairro Maracanãzinho, em Cáceres (220 km de Cuiabá). A equipe da 2ª Companhia Independente Bombeiro Militar (2ª CIBM) foi acionada para combater um incêndio em veículo automotor.

No local, os bombeiros encontraram um caminhonete com o capô aberto e grande quantidade de fumaça saindo da região do painel. Durante a avaliação, foi verificada a presença de resíduos de Pó Químico Seco (PQS) dentro e fora do veículo, indicando uma tentativa anterior de combate às chamas, além do aumento da fumaça e da temperatura na parte interna do painel.

Diante da situação, os militares iniciaram o combate direto ao foco do incêndio, realizando a abertura necessária para acesso à área atingida e o resfriamento até a eliminação total do calor e da fumaça. Ninguém ficou ferido.

Ainda durante a madrugada deste domingo, por volta das 2h52, o CBMMT recebeu o chamado da Polícia Rodoviária Federal (PRF) para combater outro incêndio em caminhonete, desta vez registrado na BR-070, km 249, em Primavera do Leste (243 km de Cuiabá).

Ao chegar ao local, os militares se depararam com o veículo totalmente tomado pelo fogo às margens da rodovia.

De imediato, a equipe da 6ª Companhia Independente Bombeiro Militar (6ª CIBM) iniciou o combate às chamas utilizando equipamentos e técnicas especializadas, conseguindo extinguir o incêndio rapidamente, com o emprego de aproximadamente dois mil litros de água.

Segundo o condutor da caminhonete, o incêndio teria começado de forma espontânea. Ao perceber o início da combustão, ele interrompeu o percurso e parou o veículo no acostamento da via. Não houve vítimas.

Já no dia anterior, na tarde de sábado (21.2), por volta das 17h10, a equipe do 4º Batalhão de Bombeiro Militar (4º BBM) foi acionada via 193 pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) para atendimento a uma ocorrência de incêndio em uma carreta que transportava alimento perecível na BR-163, altura do km 868, no município de Sinop (480 km de Cuiabá).

Ao chegar ao local, os bombeiros constataram que o incêndio estava concentrado nos pneus traseiros da carreta e iniciaram imediatamente o combate direto às chamas, evitando a propagação do fogo para outras partes do veículo e maiores danos.

Para a extinção completa do incêndio, foram utilizados aproximadamente três mil litros de água. Não houve registro de vítimas, apenas danos materiais.

Fonte: Governo MT – MT



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Ofensas e exposição nas redes sociais após fim de sociedade leva a indenização por danos morais

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Uma mulher ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais na 2ª Vara Cível de Sorriso contra a ex-sócia, alegando que firmou sociedade de fato (50/50) com a ré em uma loja de calçados infantis. O negócio teria sido vendido por R$ 90 mil, mas a ré não teria repassado sua cota de R$ 45 mil. Além disso, relatou ter sofrido agressões físicas e ofensas em redes sociais por parte da ex-sócia, inclusive contra seus filhos e marido, o que a levou a pedir R$30 mil de danos morais.

Uma tentativa de acordo foi realizada, por meio de audiência de conciliação e mediação, porém, sem sucesso.

Na contestação, a ré no processo apresentou reconvenção, ou seja, também fez acusação contra a outra parte. Ela reconheceu a sociedade de fato, mas afirmou que o negócio era deficitário, que todo o valor de R$ 90 mil da venda foi utilizado para quitar dívidas da empresa que estavam em seu nome (fornecedores, aluguéis, tributos), as quais totalizavam mais de R$ 91 mil.

Na reconvenção, alegou que a autora a perseguiu no trabalho, que o estresse do conflito agravou seu quadro de saúde, pois sofre de Lúpus, e pediu R$ 20 mil de danos morais. Ela juntou cópia de processo que tramitou na Justiça do Trabalho, em que a filha da autora lhe processou, tendo sido reconhecido o vínculo empregatício e a gestão conjunta entre as duas mulheres.

No julgamento de Primeiro Grau, concluiu-se que o pedido da autora para receber R$ 45 mil relativo à venda da loja era descabido, pois ficou comprovado, por meio de relatórios de contas a pagar, extratos bancários e protestos, que a sociedade acumulava passivos significativos e que o montante da venda foi absorvido pelas dívidas do empreendimento.

Diante disso, o Juízo destacou que o sócio não pode exigir a partilha do patrimônio bruto sem antes proceder à liquidação das obrigações sociais, conforme previsto no Código Civil. “Se o passivo era equivalente ou superior ao ativo apurado na venda, não há lucro a ser partilhado. A autora não trouxe prova de que as dívidas apresentadas pela ré eram falsas ou estranhas ao negócio. Assim, o pedido de R$ 45.000,00 se mostra incoerente e não passível de acolhimento”, registrou.

Ofensas pessoais geram indenização

Por outro lado, a autora da ação apresentou provas de que a ré publicou ofensas pessoais graves em redes sociais e grupos de mensagens. No entendimento da Justiça, as frases mencionadas (“filho com dentes podres”, “dentadura do marido cai”) extrapolaram o “mero dissabor comercial” e atingiram a honra subjetiva e a imagem da família da autora, inclusive envolvendo menores.

“A agressão física mencionada em Boletim de Ocorrência, embora não detalhada em laudo pericial de lesão corporal grave, reforça o estado de animosidade e violação de direitos da personalidade. A jurisprudência é pacífica de que ofensas públicas que atingem a dignidade da pessoa geram dano moral in re ipsa”, diz trecho da decisão de primeiro grau. Dessa forma, foi fixada indenização em R$ 10 mil, acrescidos de correção monetária e juros.

Reconvenção

No mesmo processo, a ré pediu reconvenção, ou seja, também apresentou acusação e pedido de indenização, alegando que a perseguição da autora agravou seu quadro de Lúpus.

Com relação a isso, o Juízo concluiu que embora existam provas de que a relação entre as ex-sócias era conflituosa, não ficou comprovado com perícia médica a ligação entre o conflito e o quadro de saúde, nem que o agravamento da doença teria sido causado exclusivamente pela conduta da autora. Por conta disso, o pedido de indenização foi julgado improcedente.

Reviravolta no Segundo Grau de julgamento

Inconformada com a decisão, a reconvinte (ré que também fez acusação contra a autora) ingressou com apelação cível no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). O caso foi relatado pelo desembargador Marcos Regenold, que votou pela redução do valor da indenização de R$ 10 mil para R$ 4 mil, a serem pagos à autora da ação originária.

O magistrado entendeu que a requerida “extrapolou os limites do mero desentendimento decorrente da dissolução da sociedade informal mantida entre as partes, veiculando manifestações ofensivas que atingiram a honra e a dignidade da autora, inclusive com referências depreciativas a seus familiares e filhos”, o que classificou como violação aos direitos da personalidade apta a ensejar reparação por danos morais.

No entanto, o relator considerou que embora as ofensas sejam reprováveis e ensejem a condenação, a autora não comprovou ter sofrido lesões físicas ou consequências extraordinárias decorrentes dos fatos. Além disso, observou a condição econômica das partes, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao reduzir a indenização para R$ 4 mil, “valor suficiente para reparar o abalo moral experimentado pela autora e, ao mesmo tempo, evitar enriquecimento sem causa”, registrou.

Já a reconvenção, julgada improcedente no Primeiro Grau, foi novamente analisada, começando pela alegação de agressão física sofrida pela reconvinte, cujos autos continham prova documental idônea, no caso, boletim de ocorrência e laudo de lesão corporal.

Em seu voto, o relator destacou ser pacífico o entendimento de que “a agressão física configura ato ilícito apto a ensejar dano moral, por importar violação à integridade física, à dignidade e à esfera psíquica da vítima”.

No caso da alegação de agravamento do Lúpus, o relator destacou que “embora o conjunto probatório não permita afirmar que o diagnóstico de lúpus decorreu exclusivamente da conduta da autora, os documentos médicos produzidos evidenciam que os fatos contribuíram significativamente para o agravamento do estado emocional da reconvinte”.

Dessa forma, ao se comprovar a agressão física e o abalo emocional decorrente dos fatos, o desembargador Marcos Regenold entendeu ser cabível o reconhecimento do dever de indenizar. Ao considerar a extensão do dano, as peculiaridades do caso concreto, o contexto de animosidade recíproca existente entre as partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ele arbitrou a indenização por danos morais em favor da reconvinte no valor de R$ 6 mil.

O voto do relator foi acompanhado pela unanimidade dos membros da Quinta Câmara de Direito Privado, composta também pelos desembargadores Sebastião de Arruda Almeida (presidente) e Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro.

Número do recurso: 1003643-69.2025.8.11.0040

Autor: Celly Silva

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT



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