Mato Grosso
Centro Estadual de Cidadania facilita acesso a serviços e realiza mais de 155 mil atendimentos
Mato Grosso
O Centro Estadual de Cidadania (CEC), gerenciado pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania (Setasc), encerrou o ano de 2025 com um total de 155.698 atendimentos à população. Do total, 22.191 foram atendimentos exclusivamente preferenciais, voltados a idosos, pessoas com deficiência, gestantes, lactantes e outros públicos prioritários. A unidade, localizada no Várzea Grande Shopping, reúne serviços públicos em um só espaço físico, a fim de facilitar o acesso para a população várzea-grandense.
Ao longo do ano, o CEC concentrou serviços essenciais em um único espaço, garantindo mais agilidade, comodidade e acesso à cidadania. Entre os atendimentos realizados, destacam-se os serviços do Departamento Estadual de Trânsito (Detran-MT), com 85.288 atendimentos, seguido pelos atendimentos e informações gerais da Setasc, que somaram 37.440 registros.
Também foram contabilizados 15.723 atendimentos da Perícia Oficial e Identificação Técnica (Politec-MT), 11.381 do Sistema Nacional de Emprego (Sine-MT), 3.221 do Procon-MT, 1.754 do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso, além de 891 atendimentos de serviços de cidadania, como orientações diversas e encaminhamentos sociais.
Usuários que passaram pelo CEC ao longo do ano reforçam a importância do espaço para o acesso rápido aos serviços. O estudante e trabalhador Adrian Cândido, morador do bairro Jardim Eldorado, em Várzea Grande, buscou atendimento para a emissão da carteira de identidade e elogiou a agilidade.
“Vim fazer a identidade e o atendimento foi rápido, não demorou muito e foi ótimo. Recomendo para a população. É muito importante ter esse serviço perto, dentro do shopping, porque o outro posto fica longe e não é fácil de chegar. Assim a gente ganha tempo”, afirmou.
Para o secretário de Estado de Assistência Social e Cidadania, Klebson Gomes, os números refletem o compromisso do Governo de Mato Grosso com a descentralização e a humanização dos serviços públicos.
“O Centro Estadual de Cidadania é um espaço que aproxima o Estado da população. Reunir diferentes órgãos em um só local garante economia de tempo, dignidade no atendimento e mais eficiência na prestação dos serviços. Os mais de 155 mil atendimentos realizados em 2025 demonstram que estamos no caminho certo, especialmente ao priorizar quem mais precisa”, destacou o secretário.
Acesso facilitado à cidadania
Com estrutura moderna e localização estratégica, o Centro Estadual de Cidadania se consolida como referência no atendimento integrado à população, oferecendo serviços fundamentais de documentação, defesa do consumidor, emprego, segurança e assistência social.
O balanço de 2025 reforça o papel do CEC como um espaço que promove cidadania, inclusão social e respeito ao cidadão, alinhado às diretrizes do Governo de Mato Grosso de ampliar o acesso aos serviços públicos e fortalecer políticas sociais em todo o Estado.
Fonte: Governo MT – MT
Mato Grosso
Ofensas e exposição nas redes sociais após fim de sociedade leva a indenização por danos morais
Uma mulher ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais na 2ª Vara Cível de Sorriso contra a ex-sócia, alegando que firmou sociedade de fato (50/50) com a ré em uma loja de calçados infantis. O negócio teria sido vendido por R$ 90 mil, mas a ré não teria repassado sua cota de R$ 45 mil. Além disso, relatou ter sofrido agressões físicas e ofensas em redes sociais por parte da ex-sócia, inclusive contra seus filhos e marido, o que a levou a pedir R$30 mil de danos morais.
Uma tentativa de acordo foi realizada, por meio de audiência de conciliação e mediação, porém, sem sucesso.
Na contestação, a ré no processo apresentou reconvenção, ou seja, também fez acusação contra a outra parte. Ela reconheceu a sociedade de fato, mas afirmou que o negócio era deficitário, que todo o valor de R$ 90 mil da venda foi utilizado para quitar dívidas da empresa que estavam em seu nome (fornecedores, aluguéis, tributos), as quais totalizavam mais de R$ 91 mil.
Na reconvenção, alegou que a autora a perseguiu no trabalho, que o estresse do conflito agravou seu quadro de saúde, pois sofre de Lúpus, e pediu R$ 20 mil de danos morais. Ela juntou cópia de processo que tramitou na Justiça do Trabalho, em que a filha da autora lhe processou, tendo sido reconhecido o vínculo empregatício e a gestão conjunta entre as duas mulheres.
No julgamento de Primeiro Grau, concluiu-se que o pedido da autora para receber R$ 45 mil relativo à venda da loja era descabido, pois ficou comprovado, por meio de relatórios de contas a pagar, extratos bancários e protestos, que a sociedade acumulava passivos significativos e que o montante da venda foi absorvido pelas dívidas do empreendimento.
Diante disso, o Juízo destacou que o sócio não pode exigir a partilha do patrimônio bruto sem antes proceder à liquidação das obrigações sociais, conforme previsto no Código Civil. “Se o passivo era equivalente ou superior ao ativo apurado na venda, não há lucro a ser partilhado. A autora não trouxe prova de que as dívidas apresentadas pela ré eram falsas ou estranhas ao negócio. Assim, o pedido de R$ 45.000,00 se mostra incoerente e não passível de acolhimento”, registrou.
Ofensas pessoais geram indenização
Por outro lado, a autora da ação apresentou provas de que a ré publicou ofensas pessoais graves em redes sociais e grupos de mensagens. No entendimento da Justiça, as frases mencionadas (“filho com dentes podres”, “dentadura do marido cai”) extrapolaram o “mero dissabor comercial” e atingiram a honra subjetiva e a imagem da família da autora, inclusive envolvendo menores.
“A agressão física mencionada em Boletim de Ocorrência, embora não detalhada em laudo pericial de lesão corporal grave, reforça o estado de animosidade e violação de direitos da personalidade. A jurisprudência é pacífica de que ofensas públicas que atingem a dignidade da pessoa geram dano moral in re ipsa”, diz trecho da decisão de primeiro grau. Dessa forma, foi fixada indenização em R$ 10 mil, acrescidos de correção monetária e juros.
Reconvenção
No mesmo processo, a ré pediu reconvenção, ou seja, também apresentou acusação e pedido de indenização, alegando que a perseguição da autora agravou seu quadro de Lúpus.
Com relação a isso, o Juízo concluiu que embora existam provas de que a relação entre as ex-sócias era conflituosa, não ficou comprovado com perícia médica a ligação entre o conflito e o quadro de saúde, nem que o agravamento da doença teria sido causado exclusivamente pela conduta da autora. Por conta disso, o pedido de indenização foi julgado improcedente.
Reviravolta no Segundo Grau de julgamento
Inconformada com a decisão, a reconvinte (ré que também fez acusação contra a autora) ingressou com apelação cível no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). O caso foi relatado pelo desembargador Marcos Regenold, que votou pela redução do valor da indenização de R$ 10 mil para R$ 4 mil, a serem pagos à autora da ação originária.
O magistrado entendeu que a requerida “extrapolou os limites do mero desentendimento decorrente da dissolução da sociedade informal mantida entre as partes, veiculando manifestações ofensivas que atingiram a honra e a dignidade da autora, inclusive com referências depreciativas a seus familiares e filhos”, o que classificou como violação aos direitos da personalidade apta a ensejar reparação por danos morais.
No entanto, o relator considerou que embora as ofensas sejam reprováveis e ensejem a condenação, a autora não comprovou ter sofrido lesões físicas ou consequências extraordinárias decorrentes dos fatos. Além disso, observou a condição econômica das partes, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao reduzir a indenização para R$ 4 mil, “valor suficiente para reparar o abalo moral experimentado pela autora e, ao mesmo tempo, evitar enriquecimento sem causa”, registrou.
Já a reconvenção, julgada improcedente no Primeiro Grau, foi novamente analisada, começando pela alegação de agressão física sofrida pela reconvinte, cujos autos continham prova documental idônea, no caso, boletim de ocorrência e laudo de lesão corporal.
Em seu voto, o relator destacou ser pacífico o entendimento de que “a agressão física configura ato ilícito apto a ensejar dano moral, por importar violação à integridade física, à dignidade e à esfera psíquica da vítima”.
No caso da alegação de agravamento do Lúpus, o relator destacou que “embora o conjunto probatório não permita afirmar que o diagnóstico de lúpus decorreu exclusivamente da conduta da autora, os documentos médicos produzidos evidenciam que os fatos contribuíram significativamente para o agravamento do estado emocional da reconvinte”.
Dessa forma, ao se comprovar a agressão física e o abalo emocional decorrente dos fatos, o desembargador Marcos Regenold entendeu ser cabível o reconhecimento do dever de indenizar. Ao considerar a extensão do dano, as peculiaridades do caso concreto, o contexto de animosidade recíproca existente entre as partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ele arbitrou a indenização por danos morais em favor da reconvinte no valor de R$ 6 mil.
O voto do relator foi acompanhado pela unanimidade dos membros da Quinta Câmara de Direito Privado, composta também pelos desembargadores Sebastião de Arruda Almeida (presidente) e Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro.
Número do recurso: 1003643-69.2025.8.11.0040
Autor: Celly Silva
Fotografo:
Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT
Email: [email protected]
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