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Safra 25/26 entra em fevereiro com País dividido entre plantio e colheita

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O mercado brasileiro de soja caminha para a fase de colheita da safra 2025/26, com ritmos distintos entre as regiões e desafios climáticos ainda no radar dos produtores. Enquanto o Rio Grande do Sul concluiu quase totalmente o plantio e transita para a fase de desenvolvimento das lavouras, estados do Centro-Oeste e partes do Matopiba seguem em transição entre plantio tardio e início das operações de colheita, conforme indicadores setoriais recentes.

No Sul, a semeadura da soja já foi praticamente concluída, com cerca de 98% da área prevista plantada no Rio Grande do Sul, estimada em 6,7 milhões de hectares. As lavouras apresentam bom desenvolvimento geral, com potencial produtivo elevado, mas dependem da regularidade das chuvas em fevereiro para consolidar a formação e o enchimento dos grãos, segundo avaliação técnica regional.

No panorama nacional, a colheita ainda está em estágio inicial. Levantamento setorial indica que a colheita brasileira da oleaginosa alcançou aproximadamente 2% da área plantada, puxada principalmente pelo avanço em Mato Grosso, maior produtor do País, enquanto outras praças ainda vão iniciar ou avançar lentamente os trabalhos de campo nos próximos dias.

O ritmo variado entre as regiões reflete tanto a diferença na janela de semeadura quanto nas condições climáticas enfrentadas ao longo de janeiro. Nos estados do Centro-Oeste, a colheita tende a ganhar tração ao longo de fevereiro, incentivada por intervalos de sol que permitem às máquinas avançar nas operações.

Já no Matopiba — região que integra Maranhão, Tocantins, Piauí e Bahia e figura entre as áreas com maior expansão recente de soja no Brasil — o plantio está em fase de conclusão ou apenas recentemente encerrado, dependendo da sub-região, com a expectativa de que a colheita se intensifique em semanas após o fim efetivo da semeadura nacional.

No conjunto da safra, o primeiro levantamento oficial da temporada aponta uma expectativa de produção brasileira superior a 177 milhões de toneladas, um crescimento de cerca de 3,6% em comparação ao ciclo anterior, com área semeada também em expansão. A soja segue como a principal cultura do País, mas seu desempenho final ainda estará condicionado ao comportamento das chuvas e à evolução climática nas próximas semanas.

Fonte: Pensar Agro



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Decisão que derrubou a cobrança do Funrural abre caminho para revisão de dívidas no campo

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O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional, nesta quinta-feira (15.10), a cobrança do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) sobre as vendas da produção de empregadores rurais pessoas físicas no período anterior a janeiro de 2018.

O julgamento dá a produtores e compradores, como frigoríficos, cooperativas e cerealistas, fundamento para contestar cobranças daquele período. O alcance sobre dívidas, parcelamentos e valores já pagos, porém, ainda precisa ser definido pelo tribunal.

A separação por data é decisiva para o bolso do produtor. A decisão trata de operações realizadas até 31 de dezembro de 2017. Para as vendas a partir de 1º de janeiro de 2018, o Supremo considerou válida a contribuição.

O Funrural é uma contribuição cobrada sobre a venda da produção agropecuária para ajudar a financiar a Previdência Social, responsável pelo pagamento de aposentadorias, pensões e outros benefícios dos trabalhadores. No caso do empregador rural, a contribuição sobre a comercialização substitui determinadas contribuições patronais calculadas sobre a folha de salários.

Na prática, a cobrança acompanha o valor vendido. Quando incide sobre a receita bruta, o cálculo considera o dinheiro recebido pela produção, antes de descontar despesas com sementes, adubos, ração, combustível e outros custos. Por isso, pode haver contribuição mesmo quando a atividade termina a safra sem lucro.

Em operações sujeitas à retenção, a empresa compradora desconta a contribuição do pagamento ao produtor e repassa o dinheiro ao Fisco. É o que ocorre, por exemplo, na compra de gado por um frigorífico. Essa obrigação de recolher em nome do fornecedor também estava em discussão no STF.

A ação foi apresentada pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo). O questionamento envolvia a cobrança sobre a receita de produtores pessoas físicas que empregam trabalhadores. São eles e os compradores responsáveis pelo recolhimento que estão no centro do julgamento. Agricultores enquadrados como segurados especiais, que trabalham em regime de economia familiar, e produtores constituídos como pessoa jurídica têm regras próprias.

O tribunal entendeu que a legislação anterior a 2018 tinha falhas na criação da contribuição. Com a mudança na lei naquele ano, considerou superado o problema. Ao afastar a cobrança antiga, o Supremo também retirou, para o mesmo período, a responsabilidade dos compradores pelo recolhimento.

Para quem ainda enfrenta cobrança referente àquelas vendas, a decisão passa a ser um argumento para pedir a revisão do débito. Isso pode alcançar disputas na Receita Federal e na Justiça. Nos parcelamentos, será necessário identificar quanto do saldo corresponde ao período e à contribuição atingidos pelo julgamento.

Quem já pagou está em situação diferente: uma eventual recuperação depende das condições de cada caso, dos prazos legais e das regras que o STF ainda poderá estabelecer. O valor descontado na venda também precisa ser discriminado, porque pode reunir contribuições com destinos e fundamentos diferentes.

Essa definição ficou para uma próxima etapa. Os ministros deixaram para eventual recurso a discussão sobre a chamada modulação dos efeitos — as regras que estabelecem quais situações serão alcançadas e quais poderão ser preservadas. O benefício financeiro de cada produtor dependerá, portanto, da aplicação da decisão ao seu histórico de pagamentos e cobranças.

Nas vendas atuais, continuam valendo as regras de recolhimento. Segundo a Receita Federal, desde abril de 2026, na aquisição comum de produção de pessoa física sujeita à contribuição sobre a comercialização, as alíquotas são de 1,32% para a Previdência, 0,11% para riscos de acidentes e 0,2% para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar). A soma é de 1,63%, ou R$ 1.630 numa venda de R$ 100 mil sujeita integralmente a essas incidências. Há tratamento diferente para quem optou pela folha de salários e para operações com isenção.

Para avaliar o efeito do julgamento, o produtor precisa reunir notas de venda, comprovantes dos descontos, guias de pagamento e documentos de parcelamentos ou processos. Esse levantamento permite separar as operações anteriores a 2018 das posteriores e calcular o valor efetivamente em discussão.

Fonte: Pensar Agro



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