Agricultura
Risco de geada faz mercado internacional de café operar em alta
Agricultura
O mercado internacional de café abriu a semana com uma correção de preços impulsionada pelo prêmio de risco climático. A possibilidade de formação de geada nas áreas produtoras de arábica — Sul de Minas Gerais, Mogiana Paulista e Paraná — desencadeou um movimento de cobertura de posições por parte de fundos de investimento, elevando os contratos futuros nas bolsas de Nova York e Londres.
O arábica, cotado na Bolsa de Nova York, encerrou o último pregão com valorização, atingindo o equivalente a R$ 41,48 por quilo. O café conilon, negociado na Bolsa de Londres, também acompanhou a trajetória de alta, fechando o contrato de julho cotado a R$ 21,01 por quilo (considerando a cotação de R$ 5,17).
Análise de fundamentos:
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Gestão de risco: O mercado incorporou o temor de geada como fator de volatilidade de curto prazo. A sensibilidade dos fundos às previsões meteorológicas é o motor atual dos preços.
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Oferta: Independentemente da variação de temperatura, a sustentação das cotações permanece ancorada no cenário de oferta global restrita. O movimento de alta atual reflete o ajuste do mercado a um patamar de preço que compensa a escassez de produto.
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Estratégia do produtor: Analistas indicam que a volatilidade deve perdurar até a consolidação dos dados sobre eventuais danos às lavouras. A recomendação técnica é de cautela na comercialização: enquanto a alta for movida estritamente pela especulação climática, o mercado está sujeito a correções rápidas; caso o frio confirme perdas reais de produtividade, a tendência de alta se consolida como um novo patamar estrutural de preços.
O mercado físico no Brasil mantém a cautela. Produtores e tradings monitoram o comportamento das temperaturas nas próximas 48 horas como balizador para novas negociações. O cenário de preços segue atrelado à capacidade da safra brasileira em atender à demanda global, com o risco climático atuando como o principal limitador de oferta no curtíssimo prazo.
Fonte: Pensar Agro
Agricultura
Decisão que derrubou a cobrança do Funrural abre caminho para revisão de dívidas no campo
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional, nesta quinta-feira (15.10), a cobrança do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) sobre as vendas da produção de empregadores rurais pessoas físicas no período anterior a janeiro de 2018.
O julgamento dá a produtores e compradores, como frigoríficos, cooperativas e cerealistas, fundamento para contestar cobranças daquele período. O alcance sobre dívidas, parcelamentos e valores já pagos, porém, ainda precisa ser definido pelo tribunal.
A separação por data é decisiva para o bolso do produtor. A decisão trata de operações realizadas até 31 de dezembro de 2017. Para as vendas a partir de 1º de janeiro de 2018, o Supremo considerou válida a contribuição.
O Funrural é uma contribuição cobrada sobre a venda da produção agropecuária para ajudar a financiar a Previdência Social, responsável pelo pagamento de aposentadorias, pensões e outros benefícios dos trabalhadores. No caso do empregador rural, a contribuição sobre a comercialização substitui determinadas contribuições patronais calculadas sobre a folha de salários.
Na prática, a cobrança acompanha o valor vendido. Quando incide sobre a receita bruta, o cálculo considera o dinheiro recebido pela produção, antes de descontar despesas com sementes, adubos, ração, combustível e outros custos. Por isso, pode haver contribuição mesmo quando a atividade termina a safra sem lucro.
Em operações sujeitas à retenção, a empresa compradora desconta a contribuição do pagamento ao produtor e repassa o dinheiro ao Fisco. É o que ocorre, por exemplo, na compra de gado por um frigorífico. Essa obrigação de recolher em nome do fornecedor também estava em discussão no STF.
A ação foi apresentada pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo). O questionamento envolvia a cobrança sobre a receita de produtores pessoas físicas que empregam trabalhadores. São eles e os compradores responsáveis pelo recolhimento que estão no centro do julgamento. Agricultores enquadrados como segurados especiais, que trabalham em regime de economia familiar, e produtores constituídos como pessoa jurídica têm regras próprias.
O tribunal entendeu que a legislação anterior a 2018 tinha falhas na criação da contribuição. Com a mudança na lei naquele ano, considerou superado o problema. Ao afastar a cobrança antiga, o Supremo também retirou, para o mesmo período, a responsabilidade dos compradores pelo recolhimento.
Para quem ainda enfrenta cobrança referente àquelas vendas, a decisão passa a ser um argumento para pedir a revisão do débito. Isso pode alcançar disputas na Receita Federal e na Justiça. Nos parcelamentos, será necessário identificar quanto do saldo corresponde ao período e à contribuição atingidos pelo julgamento.
Quem já pagou está em situação diferente: uma eventual recuperação depende das condições de cada caso, dos prazos legais e das regras que o STF ainda poderá estabelecer. O valor descontado na venda também precisa ser discriminado, porque pode reunir contribuições com destinos e fundamentos diferentes.
Essa definição ficou para uma próxima etapa. Os ministros deixaram para eventual recurso a discussão sobre a chamada modulação dos efeitos — as regras que estabelecem quais situações serão alcançadas e quais poderão ser preservadas. O benefício financeiro de cada produtor dependerá, portanto, da aplicação da decisão ao seu histórico de pagamentos e cobranças.
Nas vendas atuais, continuam valendo as regras de recolhimento. Segundo a Receita Federal, desde abril de 2026, na aquisição comum de produção de pessoa física sujeita à contribuição sobre a comercialização, as alíquotas são de 1,32% para a Previdência, 0,11% para riscos de acidentes e 0,2% para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar). A soma é de 1,63%, ou R$ 1.630 numa venda de R$ 100 mil sujeita integralmente a essas incidências. Há tratamento diferente para quem optou pela folha de salários e para operações com isenção.
Para avaliar o efeito do julgamento, o produtor precisa reunir notas de venda, comprovantes dos descontos, guias de pagamento e documentos de parcelamentos ou processos. Esse levantamento permite separar as operações anteriores a 2018 das posteriores e calcular o valor efetivamente em discussão.
Fonte: Pensar Agro
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