Agricultura
Planta daninha resistente pode elevar custo da próxima safra de soja
Agricultura
Um comunicado do Comitê de Ação à Resistência aos Herbicidas (HRAC-BR) recolocou o avanço de plantas daninhas no centro das preocupações do agronegócio. O alerta aponta um novo caso registrado no Paraguai de Euphorbia heterophylla, conhecido como leiteiro ou amendoim-bravo, com resistência simultânea a três mecanismos de ação de herbicidas, cenário ainda não confirmado no Brasil, mas considerado de alto risco.
O sinal de alerta não é teórico. Trata-se de uma das plantas daninhas mais agressivas das lavouras de grãos. Em áreas infestadas, o leiteiro pode provocar perdas significativas de produtividade, com redução diária de até 6,5 kg de soja por hectare durante o período de convivência com a cultura. Em situações mais severas, densidades elevadas da planta podem cortar até 50% do rendimento da lavoura.
Além da perda direta, o impacto também aparece no custo. A competição por água, luz e nutrientes reduz o desenvolvimento da cultura e exige mais aplicações de herbicidas, elevando o gasto por hectare. Em casos de resistência, esse custo pode subir de forma relevante, com necessidade de produtos alternativos e mais operações no campo.
O caso identificado no Paraguai preocupa justamente por combinar resistência a três mecanismos distintos (ALS, PROTOX e EPSPS), o que limita drasticamente as opções químicas disponíveis. No Brasil, já há registros de resistência simples e dupla dessa espécie, resultado principalmente do uso repetitivo dos mesmos herbicidas ao longo dos anos.
O momento do alerta é estratégico. A safra de soja 2024/25 está praticamente colhida no País, com produção acima de 150 milhões de toneladas e mais de 80% das áreas já finalizadas. Ainda assim, o problema não está na safra que sai agora, mas no que permanece na área.
Plantas que escaparam ao controle seguem vivas após a colheita e continuam produzindo sementes, alimentando o banco de sementes do solo. Esse material será a base da infestação na próxima safra. Em outras palavras, o prejuízo começa agora, mas aparece com mais força no próximo ciclo.
O impacto pode ser ainda mais imediato em áreas que entram com milho safrinha. A presença do leiteiro resistente aumenta a competição logo no início do desenvolvimento da cultura, reduz o potencial produtivo e encarece o manejo.
Outro fator que amplia o risco é a proximidade entre Brasil e Paraguai e a dinâmica agrícola da região. O trânsito de máquinas, sementes e insumos favorece a disseminação de sementes e biótipos resistentes entre áreas, o que pode acelerar a entrada desse tipo de resistência no território brasileiro.
Diante desse cenário, o HRAC-BR reforça a necessidade de manejo integrado. A recomendação inclui rotação de mecanismos de ação, uso de sementes certificadas, controle antecipado, eliminação de plantas sobreviventes e limpeza de maquinário.
Para o produtor, o recado é direto: o problema não afeta a safra já colhida, mas pode pesar e muito no custo e na produtividade da próxima. O controle na entressafra deixa de ser etapa secundária e passa a ser decisivo para evitar que a lavoura comece o próximo ciclo já em desvantagem.
Fonte: Pensar Agro
Agricultura
Decisão que derrubou a cobrança do Funrural abre caminho para revisão de dívidas no campo
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional, nesta quinta-feira (15.10), a cobrança do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) sobre as vendas da produção de empregadores rurais pessoas físicas no período anterior a janeiro de 2018.
O julgamento dá a produtores e compradores, como frigoríficos, cooperativas e cerealistas, fundamento para contestar cobranças daquele período. O alcance sobre dívidas, parcelamentos e valores já pagos, porém, ainda precisa ser definido pelo tribunal.
A separação por data é decisiva para o bolso do produtor. A decisão trata de operações realizadas até 31 de dezembro de 2017. Para as vendas a partir de 1º de janeiro de 2018, o Supremo considerou válida a contribuição.
O Funrural é uma contribuição cobrada sobre a venda da produção agropecuária para ajudar a financiar a Previdência Social, responsável pelo pagamento de aposentadorias, pensões e outros benefícios dos trabalhadores. No caso do empregador rural, a contribuição sobre a comercialização substitui determinadas contribuições patronais calculadas sobre a folha de salários.
Na prática, a cobrança acompanha o valor vendido. Quando incide sobre a receita bruta, o cálculo considera o dinheiro recebido pela produção, antes de descontar despesas com sementes, adubos, ração, combustível e outros custos. Por isso, pode haver contribuição mesmo quando a atividade termina a safra sem lucro.
Em operações sujeitas à retenção, a empresa compradora desconta a contribuição do pagamento ao produtor e repassa o dinheiro ao Fisco. É o que ocorre, por exemplo, na compra de gado por um frigorífico. Essa obrigação de recolher em nome do fornecedor também estava em discussão no STF.
A ação foi apresentada pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo). O questionamento envolvia a cobrança sobre a receita de produtores pessoas físicas que empregam trabalhadores. São eles e os compradores responsáveis pelo recolhimento que estão no centro do julgamento. Agricultores enquadrados como segurados especiais, que trabalham em regime de economia familiar, e produtores constituídos como pessoa jurídica têm regras próprias.
O tribunal entendeu que a legislação anterior a 2018 tinha falhas na criação da contribuição. Com a mudança na lei naquele ano, considerou superado o problema. Ao afastar a cobrança antiga, o Supremo também retirou, para o mesmo período, a responsabilidade dos compradores pelo recolhimento.
Para quem ainda enfrenta cobrança referente àquelas vendas, a decisão passa a ser um argumento para pedir a revisão do débito. Isso pode alcançar disputas na Receita Federal e na Justiça. Nos parcelamentos, será necessário identificar quanto do saldo corresponde ao período e à contribuição atingidos pelo julgamento.
Quem já pagou está em situação diferente: uma eventual recuperação depende das condições de cada caso, dos prazos legais e das regras que o STF ainda poderá estabelecer. O valor descontado na venda também precisa ser discriminado, porque pode reunir contribuições com destinos e fundamentos diferentes.
Essa definição ficou para uma próxima etapa. Os ministros deixaram para eventual recurso a discussão sobre a chamada modulação dos efeitos — as regras que estabelecem quais situações serão alcançadas e quais poderão ser preservadas. O benefício financeiro de cada produtor dependerá, portanto, da aplicação da decisão ao seu histórico de pagamentos e cobranças.
Nas vendas atuais, continuam valendo as regras de recolhimento. Segundo a Receita Federal, desde abril de 2026, na aquisição comum de produção de pessoa física sujeita à contribuição sobre a comercialização, as alíquotas são de 1,32% para a Previdência, 0,11% para riscos de acidentes e 0,2% para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar). A soma é de 1,63%, ou R$ 1.630 numa venda de R$ 100 mil sujeita integralmente a essas incidências. Há tratamento diferente para quem optou pela folha de salários e para operações com isenção.
Para avaliar o efeito do julgamento, o produtor precisa reunir notas de venda, comprovantes dos descontos, guias de pagamento e documentos de parcelamentos ou processos. Esse levantamento permite separar as operações anteriores a 2018 das posteriores e calcular o valor efetivamente em discussão.
Fonte: Pensar Agro
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