Agricultura
Petrobras investe R$ 5 bi em fábrica de fertilizantes em retomada da produção
Agricultura
A assinatura dos contratos para a conclusão da Unidade de Fertilizantes Nitrogenados III (UFN-III), em Três Lagoas (MS), marca mais um passo da Petrobras para reconstruir a produção nacional de fertilizantes nitrogenados. Com investimento superior a R$ 5 bilhões e previsão de entrada em operação em 2029, a fábrica deverá produzir 3,6 mil toneladas de ureia e 2,2 mil toneladas de amônia por dia, volume suficiente para atender cerca de 15% da demanda brasileira de ureia.
O empreendimento se soma à reativação da Araucária Nitrogenados (Ansa), no Paraná, que voltou a produzir ureia em abril deste ano após permanecer hibernada desde 2020. Antes dela, a Petrobras retomou as operações das fábricas de fertilizantes nitrogenados da Bahia e de Sergipe, que haviam sido arrendadas e interrompidas durante o processo de desinvestimento da companhia no setor.
As paralisações ocorreram entre 2020 e 2023, quando a Petrobras decidiu sair do mercado de fertilizantes por considerar a atividade fora de seu foco principal. A UFN-III, em Mato Grosso do Sul, chegou a ter cerca de 80% das obras concluídas, mas permaneceu parada por mais de uma década. Agora, a estatal voltou a considerar a produção de fertilizantes estratégica para reduzir a dependência externa do agronegócio brasileiro.
Apesar da retomada dos investimentos, a autossuficiência ainda está distante. Atualmente, o Brasil importa mais de 85% dos fertilizantes consumidos no campo, percentual que coloca o país entre os maiores importadores mundiais desses insumos. No caso específico da ureia, o consumo nacional gira em torno de 8 milhões de toneladas por ano, enquanto a produção doméstica ainda responde por uma pequena parcela da demanda.
A expectativa da Petrobras é mudar esse cenário gradualmente. Com a retomada das fábricas da Bahia, Sergipe e Paraná, a estatal estima alcançar cerca de 20% do mercado brasileiro de ureia. Quando a unidade de Três Lagoas entrar em operação, a participação deverá subir para aproximadamente 35%, reduzindo significativamente a necessidade de importações do fertilizante nitrogenado mais utilizado na agricultura brasileira.
Mesmo assim, os números mostram que o país continuará dependente do mercado externo. Ainda que todas as unidades operem em plena capacidade, cerca de dois terços da demanda nacional de ureia permanecerão sendo atendidos por fornecedores internacionais. Hoje, grande parte desse volume chega de países como Rússia, Catar, Omã, Trinidad e Tobago e Estados Unidos, tornando o abastecimento brasileiro sensível a crises geopolíticas, oscilações cambiais e variações no preço internacional do gás natural, principal matéria-prima para a fabricação de fertilizantes nitrogenados.
A dependência ficou evidente em 2022, quando a guerra entre Rússia e Ucrânia provocou forte volatilidade no mercado internacional de fertilizantes e elevou os custos de produção no campo brasileiro. Desde então, governo e setor produtivo passaram a defender a ampliação da produção nacional como forma de reduzir riscos ao abastecimento e aumentar a segurança alimentar do país.
Além de produzir fertilizantes para a agricultura, a UFN-III também fornecerá amônia, insumo utilizado pela indústria química e na fabricação de diversos produtos industriais. A localização da unidade, em Três Lagoas, foi considerada estratégica pela Petrobras por estar próxima de importantes polos consumidores, como Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás, Paraná e São Paulo, reduzindo custos logísticos para o agronegócio.
Embora a retomada das fábricas represente uma mudança importante na política industrial para fertilizantes, especialistas avaliam que alcançar a autossuficiência exigirá novos investimentos públicos e privados. Além da ampliação da capacidade instalada, o Brasil ainda enfrenta limitações na oferta de gás natural competitivo, principal fator que influencia o custo de produção dos fertilizantes nitrogenados e explica, em parte, a forte dependência das importações nas últimas décadas.
Fonte: Pensar Agro
Agricultura
Decisão que derrubou a cobrança do Funrural abre caminho para revisão de dívidas no campo
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional, nesta quinta-feira (15.10), a cobrança do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) sobre as vendas da produção de empregadores rurais pessoas físicas no período anterior a janeiro de 2018.
O julgamento dá a produtores e compradores, como frigoríficos, cooperativas e cerealistas, fundamento para contestar cobranças daquele período. O alcance sobre dívidas, parcelamentos e valores já pagos, porém, ainda precisa ser definido pelo tribunal.
A separação por data é decisiva para o bolso do produtor. A decisão trata de operações realizadas até 31 de dezembro de 2017. Para as vendas a partir de 1º de janeiro de 2018, o Supremo considerou válida a contribuição.
O Funrural é uma contribuição cobrada sobre a venda da produção agropecuária para ajudar a financiar a Previdência Social, responsável pelo pagamento de aposentadorias, pensões e outros benefícios dos trabalhadores. No caso do empregador rural, a contribuição sobre a comercialização substitui determinadas contribuições patronais calculadas sobre a folha de salários.
Na prática, a cobrança acompanha o valor vendido. Quando incide sobre a receita bruta, o cálculo considera o dinheiro recebido pela produção, antes de descontar despesas com sementes, adubos, ração, combustível e outros custos. Por isso, pode haver contribuição mesmo quando a atividade termina a safra sem lucro.
Em operações sujeitas à retenção, a empresa compradora desconta a contribuição do pagamento ao produtor e repassa o dinheiro ao Fisco. É o que ocorre, por exemplo, na compra de gado por um frigorífico. Essa obrigação de recolher em nome do fornecedor também estava em discussão no STF.
A ação foi apresentada pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo). O questionamento envolvia a cobrança sobre a receita de produtores pessoas físicas que empregam trabalhadores. São eles e os compradores responsáveis pelo recolhimento que estão no centro do julgamento. Agricultores enquadrados como segurados especiais, que trabalham em regime de economia familiar, e produtores constituídos como pessoa jurídica têm regras próprias.
O tribunal entendeu que a legislação anterior a 2018 tinha falhas na criação da contribuição. Com a mudança na lei naquele ano, considerou superado o problema. Ao afastar a cobrança antiga, o Supremo também retirou, para o mesmo período, a responsabilidade dos compradores pelo recolhimento.
Para quem ainda enfrenta cobrança referente àquelas vendas, a decisão passa a ser um argumento para pedir a revisão do débito. Isso pode alcançar disputas na Receita Federal e na Justiça. Nos parcelamentos, será necessário identificar quanto do saldo corresponde ao período e à contribuição atingidos pelo julgamento.
Quem já pagou está em situação diferente: uma eventual recuperação depende das condições de cada caso, dos prazos legais e das regras que o STF ainda poderá estabelecer. O valor descontado na venda também precisa ser discriminado, porque pode reunir contribuições com destinos e fundamentos diferentes.
Essa definição ficou para uma próxima etapa. Os ministros deixaram para eventual recurso a discussão sobre a chamada modulação dos efeitos — as regras que estabelecem quais situações serão alcançadas e quais poderão ser preservadas. O benefício financeiro de cada produtor dependerá, portanto, da aplicação da decisão ao seu histórico de pagamentos e cobranças.
Nas vendas atuais, continuam valendo as regras de recolhimento. Segundo a Receita Federal, desde abril de 2026, na aquisição comum de produção de pessoa física sujeita à contribuição sobre a comercialização, as alíquotas são de 1,32% para a Previdência, 0,11% para riscos de acidentes e 0,2% para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar). A soma é de 1,63%, ou R$ 1.630 numa venda de R$ 100 mil sujeita integralmente a essas incidências. Há tratamento diferente para quem optou pela folha de salários e para operações com isenção.
Para avaliar o efeito do julgamento, o produtor precisa reunir notas de venda, comprovantes dos descontos, guias de pagamento e documentos de parcelamentos ou processos. Esse levantamento permite separar as operações anteriores a 2018 das posteriores e calcular o valor efetivamente em discussão.
Fonte: Pensar Agro
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