Agricultura
Pesquisa encontra resistência a praga capaz de destruir lavouras de arroz
Agricultura
Uma pesquisa da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) identificou dois materiais de arroz com maior resistência à cigarrinha-do-arroz, praga emergente cujas infestações severas podem provocar a perda total da produção. O resultado abre caminho para reduzir os danos em áreas irrigadas e de terras altas.
Os materiais que apresentaram melhor desempenho foram a cultivar BRS A705, lançada comercialmente em 2022, e o genótipo BGA 6914, mantido no Banco Ativo de Germoplasma da Embrapa Arroz e Feijão.
A diferença é importante para o produtor. A BRS A705 já pode ser utilizada em regiões para as quais possui recomendação agronômica. O BGA 6914 ainda não é uma cultivar comercial e deverá servir principalmente como fonte de genes para o desenvolvimento de novas variedades resistentes.
Conhecida também como sogata, a cigarrinha Tagosodes orizicolus mede entre 2 e 3 milímetros e pode passar despercebida no início da infestação. O inseto suga a seiva das folhas, dos colmos e das panículas, provocando amarelecimento, secamento e, em ataques mais intensos, a morte das plantas.
Durante a alimentação, a cigarrinha também elimina uma substância açucarada que favorece o crescimento da fumagina. O fungo forma uma camada escura sobre as folhas, reduz a área disponível para a fotossíntese e agrava a perda de vigor da lavoura.
A praga pode aparecer a partir do perfilhamento e atingir populações elevadas durante o verão. Os insetos adultos geralmente chegam de áreas próximas e começam a infestação pelas bordas. À medida que se multiplicam, avançam para o interior do arrozal e formam reboleiras, nas quais os sintomas ficam mais evidentes.
O monitoramento das margens da lavoura é, portanto, uma das principais medidas para reconhecer o problema antes que a população se espalhe. O produtor deve observar a presença dos pequenos insetos, o amarelecimento localizado das plantas e o aparecimento de folhas cobertas por fumagina.
A cigarrinha tem o arroz como hospedeiro preferencial, mas consegue se desenvolver em outras gramíneas, entre elas aveia, trigo, cevada, centeio e sorgo. Essa capacidade ajuda o inseto a permanecer em áreas próximas e exige atenção ao histórico da propriedade e às culturas existentes no entorno.
Durante muitos anos, a sogata esteve presente no Brasil sem provocar prejuízos expressivos. O cenário começou a mudar com surtos registrados em lavouras irrigadas de Santa Catarina a partir de 2018 e no Vale do Paraíba, em São Paulo, em 2020.
A Embrapa trabalha com a hipótese de que verões mais quentes e secos possam favorecer a reprodução do inseto. Outro fator em investigação é o uso inadequado de inseticidas, capaz de eliminar organismos que realizam o controle biológico natural e mantinham a população da cigarrinha em níveis baixos.
Nos testes conduzidos durante dois anos, em laboratório e casa telada, a BRS A705 e o BGA 6914 foram menos procurados para alimentação. Os dois materiais também prejudicaram o desenvolvimento, a reprodução e a sobrevivência da praga.
Isso não significa que sejam completamente imunes. A resistência deve ser empregada como parte do manejo integrado, ao lado do acompanhamento frequente da lavoura, da preservação dos inimigos naturais e de outras medidas definidas com assistência técnica.
Segundo a Embrapa, ainda não há inseticidas registrados especificamente no Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa) para o controle da cigarrinha-do-arroz. O produtor não deve utilizar produtos sem indicação para a praga e precisa consultar um engenheiro-agrônomo e o sistema oficial de registro antes de qualquer aplicação.
A pesquisa continuará avaliando sistemas de monitoramento, agentes de controle biológico, possíveis bioinseticidas e produtos químicos. O genótipo BGA 6914 também poderá fornecer características de resistência aos programas de melhoramento.
Para o produtor, a descoberta representa uma nova ferramenta contra uma praga que começa a ganhar importância na rizicultura brasileira. A escolha da cultivar, porém, deve considerar sua adaptação à região, o sistema de cultivo e a disponibilidade de sementes certificadas. Como os surtos podem crescer rapidamente, a resistência genética reduz a vulnerabilidade, mas não substitui a vigilância no campo.
Fonte: Pensar Agro
Agricultura
Decisão que derrubou a cobrança do Funrural abre caminho para revisão de dívidas no campo
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional, nesta quinta-feira (15.10), a cobrança do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) sobre as vendas da produção de empregadores rurais pessoas físicas no período anterior a janeiro de 2018.
O julgamento dá a produtores e compradores, como frigoríficos, cooperativas e cerealistas, fundamento para contestar cobranças daquele período. O alcance sobre dívidas, parcelamentos e valores já pagos, porém, ainda precisa ser definido pelo tribunal.
A separação por data é decisiva para o bolso do produtor. A decisão trata de operações realizadas até 31 de dezembro de 2017. Para as vendas a partir de 1º de janeiro de 2018, o Supremo considerou válida a contribuição.
O Funrural é uma contribuição cobrada sobre a venda da produção agropecuária para ajudar a financiar a Previdência Social, responsável pelo pagamento de aposentadorias, pensões e outros benefícios dos trabalhadores. No caso do empregador rural, a contribuição sobre a comercialização substitui determinadas contribuições patronais calculadas sobre a folha de salários.
Na prática, a cobrança acompanha o valor vendido. Quando incide sobre a receita bruta, o cálculo considera o dinheiro recebido pela produção, antes de descontar despesas com sementes, adubos, ração, combustível e outros custos. Por isso, pode haver contribuição mesmo quando a atividade termina a safra sem lucro.
Em operações sujeitas à retenção, a empresa compradora desconta a contribuição do pagamento ao produtor e repassa o dinheiro ao Fisco. É o que ocorre, por exemplo, na compra de gado por um frigorífico. Essa obrigação de recolher em nome do fornecedor também estava em discussão no STF.
A ação foi apresentada pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo). O questionamento envolvia a cobrança sobre a receita de produtores pessoas físicas que empregam trabalhadores. São eles e os compradores responsáveis pelo recolhimento que estão no centro do julgamento. Agricultores enquadrados como segurados especiais, que trabalham em regime de economia familiar, e produtores constituídos como pessoa jurídica têm regras próprias.
O tribunal entendeu que a legislação anterior a 2018 tinha falhas na criação da contribuição. Com a mudança na lei naquele ano, considerou superado o problema. Ao afastar a cobrança antiga, o Supremo também retirou, para o mesmo período, a responsabilidade dos compradores pelo recolhimento.
Para quem ainda enfrenta cobrança referente àquelas vendas, a decisão passa a ser um argumento para pedir a revisão do débito. Isso pode alcançar disputas na Receita Federal e na Justiça. Nos parcelamentos, será necessário identificar quanto do saldo corresponde ao período e à contribuição atingidos pelo julgamento.
Quem já pagou está em situação diferente: uma eventual recuperação depende das condições de cada caso, dos prazos legais e das regras que o STF ainda poderá estabelecer. O valor descontado na venda também precisa ser discriminado, porque pode reunir contribuições com destinos e fundamentos diferentes.
Essa definição ficou para uma próxima etapa. Os ministros deixaram para eventual recurso a discussão sobre a chamada modulação dos efeitos — as regras que estabelecem quais situações serão alcançadas e quais poderão ser preservadas. O benefício financeiro de cada produtor dependerá, portanto, da aplicação da decisão ao seu histórico de pagamentos e cobranças.
Nas vendas atuais, continuam valendo as regras de recolhimento. Segundo a Receita Federal, desde abril de 2026, na aquisição comum de produção de pessoa física sujeita à contribuição sobre a comercialização, as alíquotas são de 1,32% para a Previdência, 0,11% para riscos de acidentes e 0,2% para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar). A soma é de 1,63%, ou R$ 1.630 numa venda de R$ 100 mil sujeita integralmente a essas incidências. Há tratamento diferente para quem optou pela folha de salários e para operações com isenção.
Para avaliar o efeito do julgamento, o produtor precisa reunir notas de venda, comprovantes dos descontos, guias de pagamento e documentos de parcelamentos ou processos. Esse levantamento permite separar as operações anteriores a 2018 das posteriores e calcular o valor efetivamente em discussão.
Fonte: Pensar Agro
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