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Pernambuco sai na frente e exporta a primeira carga de uvas com tarifa zero

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O embarque da primeira carga de uvas brasileiras com tarifa zero destinada à União Europeia, realizado sexta-feira (22.05), em Petrolina (720 km da capital, Recife), em Pernambuco, marcou o início operacional de uma das maiores guinadas estratégicas para o agronegócio nacional em décadas.

A operação é o reflexo prático da vigência provisória do pilar comercial do Acordo Mercosul-União Europeia, que entrou em vigor no dia 1º de maio. O lote inicial de contêineres seguiu para o Porto de Suape (PE), inaugurando um fluxo aduaneiro que altera profundamente a matriz de custos do Vale do São Francisco.

Historicamente, a uva de mesa brasileira enfrentava uma taxação que variava de 8% a 14% para entrar no bloco europeu. A eliminação imediata dessa barreira equaliza a competição do Brasil com rivais de peso do Hemisfério Sul, como Chile, Peru e África do Sul, que já operavam sob o manto de tratados de livre comércio e sufocavam as margens brasileiras nas janelas de maior consumo.

O tamanho do mercado e o peso de Pernambuco

A consolidação do mercado europeu é vital para a sustentabilidade financeira do polo irrigado do Nordeste. O desenho atual do setor evidencia por que a desoneração é considerada um divisor de águas:

  • Dependência estratégica: A União Europeia absorve nada menos que 75% de toda a uva exportada pelo Vale do São Francisco.

  • Volume e faturamento: Em 2025, as exportações brasileiras de uva atingiram 62 mil toneladas, um crescimento de 5,62% em relação ao ano anterior, movimentando US$ 158,7 milhões.

  • Liderança nacional: O estado de Pernambuco concentra o maior motor produtivo do País, respondendo por 755,2 mil toneladas (41,5% do volume total colhido no Brasil).

“A Europa importa US$ 7 trilhões anuais, sendo US$ 3 trilhões de fora do seu próprio bloco comercial. É nesse mercado de escala que o Brasil passa a disputar espaço sem o peso da âncora tarifária”, destacou Laudemir Müller, presidente da ApexBrasil, durante o fechamento do primeiro contêiner isento.

Ganho de janela e novos contratos de longo prazo

Do ponto de vista macroeconômico, a tarifa zero permanente remove a volatilidade operacional. Antes do acordo, produtores precisavam acelerar ou reter colheitas para fugir das alíquotas sazonais mais severas da Europa. Agora, com a isenção linear desde o primeiro momento, o setor ganha previsibilidade para estender as semanas de disponibilidade do produto no mercado externo.

Segundo o Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), a eliminação do import duty deve destravar contratos de fornecimento de longo prazo com grandes redes de varejo europeias, que operam com margens de lucro estreitas e exigem regularidade no abastecimento.

A expectativa do governo é que o sucesso da uva sirva de laboratório para a infraestrutura logística regional (hubs de frio e packing houses), preparando o terreno para outras culturas do Nordeste, como manga e melão, cujas tarifas serão progressivamente zeradas ao longo dos próximos dez anos.

O Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e a União Europeia consolida um dos maiores tratados comerciais do planeta. A entrada em vigor de suas diretrizes altera a correlação de forças do comércio global:

  • Riqueza de US$ 21 trilhões: O tratado conecta dois blocos que somam mais de 700 milhões de consumidores. Juntos, os países signatários respondem por aproximadamente 20% do PIB mundial. Em termos financeiros, essa fatia representa uma riqueza combinada de US$ 21 trilhões (cerca de R$ 108 trilhões), onde a UE responde por US$ 18 trilhões e o Mercosul injeta US$ 3 trilhões na equação.

  • Abertura no agronegócio: A União Europeia se comprometeu a eliminar as tarifas de importação para 99% das exportações agrícolas do Mercosul. Para produtos de alta perecibilidade e valor agregado, como as frutas frescas, a desoneração é imediata.

  • Transição e cotas: Setores considerados sensíveis pelos europeus — como carne bovina, aves, açúcar e etanol — não terão tarifa zero linear imediata. Eles passarão por uma transição gradual ou operarão sob um sistema de cotas preferenciais com volumes controlados, cujas taxas serão reduzidas ou eliminadas ao longo de um período que varia de 5 a 10 anos.

  • Sustentabilidade e Rastreabilidade: O acordo estabelece critérios rigorosos de conformidade ambiental vinculados aos compromissos do Acordo de Paris. Há ainda a simplificação de barreiras fitossanitárias e o reconhecimento recíproco de Indicações Geográficas (IGs), protegendo marcas e regiões produtoras exclusivas de ambos os blocos.



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Decisão que derrubou a cobrança do Funrural abre caminho para revisão de dívidas no campo

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O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional, nesta quinta-feira (15.10), a cobrança do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) sobre as vendas da produção de empregadores rurais pessoas físicas no período anterior a janeiro de 2018.

O julgamento dá a produtores e compradores, como frigoríficos, cooperativas e cerealistas, fundamento para contestar cobranças daquele período. O alcance sobre dívidas, parcelamentos e valores já pagos, porém, ainda precisa ser definido pelo tribunal.

A separação por data é decisiva para o bolso do produtor. A decisão trata de operações realizadas até 31 de dezembro de 2017. Para as vendas a partir de 1º de janeiro de 2018, o Supremo considerou válida a contribuição.

O Funrural é uma contribuição cobrada sobre a venda da produção agropecuária para ajudar a financiar a Previdência Social, responsável pelo pagamento de aposentadorias, pensões e outros benefícios dos trabalhadores. No caso do empregador rural, a contribuição sobre a comercialização substitui determinadas contribuições patronais calculadas sobre a folha de salários.

Na prática, a cobrança acompanha o valor vendido. Quando incide sobre a receita bruta, o cálculo considera o dinheiro recebido pela produção, antes de descontar despesas com sementes, adubos, ração, combustível e outros custos. Por isso, pode haver contribuição mesmo quando a atividade termina a safra sem lucro.

Em operações sujeitas à retenção, a empresa compradora desconta a contribuição do pagamento ao produtor e repassa o dinheiro ao Fisco. É o que ocorre, por exemplo, na compra de gado por um frigorífico. Essa obrigação de recolher em nome do fornecedor também estava em discussão no STF.

A ação foi apresentada pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo). O questionamento envolvia a cobrança sobre a receita de produtores pessoas físicas que empregam trabalhadores. São eles e os compradores responsáveis pelo recolhimento que estão no centro do julgamento. Agricultores enquadrados como segurados especiais, que trabalham em regime de economia familiar, e produtores constituídos como pessoa jurídica têm regras próprias.

O tribunal entendeu que a legislação anterior a 2018 tinha falhas na criação da contribuição. Com a mudança na lei naquele ano, considerou superado o problema. Ao afastar a cobrança antiga, o Supremo também retirou, para o mesmo período, a responsabilidade dos compradores pelo recolhimento.

Para quem ainda enfrenta cobrança referente àquelas vendas, a decisão passa a ser um argumento para pedir a revisão do débito. Isso pode alcançar disputas na Receita Federal e na Justiça. Nos parcelamentos, será necessário identificar quanto do saldo corresponde ao período e à contribuição atingidos pelo julgamento.

Quem já pagou está em situação diferente: uma eventual recuperação depende das condições de cada caso, dos prazos legais e das regras que o STF ainda poderá estabelecer. O valor descontado na venda também precisa ser discriminado, porque pode reunir contribuições com destinos e fundamentos diferentes.

Essa definição ficou para uma próxima etapa. Os ministros deixaram para eventual recurso a discussão sobre a chamada modulação dos efeitos — as regras que estabelecem quais situações serão alcançadas e quais poderão ser preservadas. O benefício financeiro de cada produtor dependerá, portanto, da aplicação da decisão ao seu histórico de pagamentos e cobranças.

Nas vendas atuais, continuam valendo as regras de recolhimento. Segundo a Receita Federal, desde abril de 2026, na aquisição comum de produção de pessoa física sujeita à contribuição sobre a comercialização, as alíquotas são de 1,32% para a Previdência, 0,11% para riscos de acidentes e 0,2% para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar). A soma é de 1,63%, ou R$ 1.630 numa venda de R$ 100 mil sujeita integralmente a essas incidências. Há tratamento diferente para quem optou pela folha de salários e para operações com isenção.

Para avaliar o efeito do julgamento, o produtor precisa reunir notas de venda, comprovantes dos descontos, guias de pagamento e documentos de parcelamentos ou processos. Esse levantamento permite separar as operações anteriores a 2018 das posteriores e calcular o valor efetivamente em discussão.

Fonte: Pensar Agro



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