Agricultura
Mercado estima alta de até 12% nos fretes agrícolas em 2025
Agricultura
O setor de transporte rodoviário do agronegócio brasileiro registrou um crescimento significativo em 2024, com um aumento de 5,3% no volume de fretes em comparação ao ano anterior, conforme dados da plataforma Frete.com.
Esse avanço foi impulsionado principalmente pelo transporte de soja e fertilizantes, que representaram 22% e 23% dos fretes do setor, respectivamente. A soja destacou-se com um crescimento de 25,7% nos fretes, enquanto os fertilizantes tiveram um aumento de 5,1% no mesmo período.
A antecipação das compras de fertilizantes pelos agricultores, motivada pela elevação nos preços das commodities e tensões geopolíticas, contribuiu para esse cenário. As importações brasileiras de adubos atingiram um recorde de 44,3 milhões de toneladas em 2024, um crescimento de 8,3% em relação ao ano anterior, segundo a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab).
Para 2025, as perspectivas indicam continuidade no crescimento do setor. A safra brasileira de grãos, leguminosas e oleaginosas está projetada para alcançar 325,3 milhões de toneladas, um aumento de 11,1% em relação a 2024, de acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Em consequência, a estimativa é de que aumento nos preços do diesel e a escassez de motoristas podem pressionar os custos do transporte, com alta de até 12% nos fretes agrícolas este ano.
Esse incremento na produção agrícola deverá intensificar a demanda por transporte rodoviário, especialmente para o escoamento da safra de soja, cuja colheita concentrada entre fevereiro e março pode elevar os preços dos fretes em até 20%.
Entretanto, desafios permanecem. A volatilidade nos preços dos fertilizantes, influenciada por tensões geopolíticas e oscilações cambiais, gera incertezas para 2025. Embora não haja expectativa de escassez de adubos, o Brasil, que importa cerca de 85% dos fertilizantes que consome, pode enfrentar variações nos custos desses insumos.
Em resumo, o agronegócio brasileiro demonstra resiliência e potencial de crescimento para 2025, impulsionado por uma safra robusta e demanda consistente por transporte. No entanto, é crucial que o setor permaneça atento às variáveis econômicas e logísticas para manter sua competitividade e eficiência.
Fonte: Pensar Agro
Agricultura
Decisão que derrubou a cobrança do Funrural abre caminho para revisão de dívidas no campo
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional, nesta quinta-feira (15.10), a cobrança do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) sobre as vendas da produção de empregadores rurais pessoas físicas no período anterior a janeiro de 2018.
O julgamento dá a produtores e compradores, como frigoríficos, cooperativas e cerealistas, fundamento para contestar cobranças daquele período. O alcance sobre dívidas, parcelamentos e valores já pagos, porém, ainda precisa ser definido pelo tribunal.
A separação por data é decisiva para o bolso do produtor. A decisão trata de operações realizadas até 31 de dezembro de 2017. Para as vendas a partir de 1º de janeiro de 2018, o Supremo considerou válida a contribuição.
O Funrural é uma contribuição cobrada sobre a venda da produção agropecuária para ajudar a financiar a Previdência Social, responsável pelo pagamento de aposentadorias, pensões e outros benefícios dos trabalhadores. No caso do empregador rural, a contribuição sobre a comercialização substitui determinadas contribuições patronais calculadas sobre a folha de salários.
Na prática, a cobrança acompanha o valor vendido. Quando incide sobre a receita bruta, o cálculo considera o dinheiro recebido pela produção, antes de descontar despesas com sementes, adubos, ração, combustível e outros custos. Por isso, pode haver contribuição mesmo quando a atividade termina a safra sem lucro.
Em operações sujeitas à retenção, a empresa compradora desconta a contribuição do pagamento ao produtor e repassa o dinheiro ao Fisco. É o que ocorre, por exemplo, na compra de gado por um frigorífico. Essa obrigação de recolher em nome do fornecedor também estava em discussão no STF.
A ação foi apresentada pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo). O questionamento envolvia a cobrança sobre a receita de produtores pessoas físicas que empregam trabalhadores. São eles e os compradores responsáveis pelo recolhimento que estão no centro do julgamento. Agricultores enquadrados como segurados especiais, que trabalham em regime de economia familiar, e produtores constituídos como pessoa jurídica têm regras próprias.
O tribunal entendeu que a legislação anterior a 2018 tinha falhas na criação da contribuição. Com a mudança na lei naquele ano, considerou superado o problema. Ao afastar a cobrança antiga, o Supremo também retirou, para o mesmo período, a responsabilidade dos compradores pelo recolhimento.
Para quem ainda enfrenta cobrança referente àquelas vendas, a decisão passa a ser um argumento para pedir a revisão do débito. Isso pode alcançar disputas na Receita Federal e na Justiça. Nos parcelamentos, será necessário identificar quanto do saldo corresponde ao período e à contribuição atingidos pelo julgamento.
Quem já pagou está em situação diferente: uma eventual recuperação depende das condições de cada caso, dos prazos legais e das regras que o STF ainda poderá estabelecer. O valor descontado na venda também precisa ser discriminado, porque pode reunir contribuições com destinos e fundamentos diferentes.
Essa definição ficou para uma próxima etapa. Os ministros deixaram para eventual recurso a discussão sobre a chamada modulação dos efeitos — as regras que estabelecem quais situações serão alcançadas e quais poderão ser preservadas. O benefício financeiro de cada produtor dependerá, portanto, da aplicação da decisão ao seu histórico de pagamentos e cobranças.
Nas vendas atuais, continuam valendo as regras de recolhimento. Segundo a Receita Federal, desde abril de 2026, na aquisição comum de produção de pessoa física sujeita à contribuição sobre a comercialização, as alíquotas são de 1,32% para a Previdência, 0,11% para riscos de acidentes e 0,2% para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar). A soma é de 1,63%, ou R$ 1.630 numa venda de R$ 100 mil sujeita integralmente a essas incidências. Há tratamento diferente para quem optou pela folha de salários e para operações com isenção.
Para avaliar o efeito do julgamento, o produtor precisa reunir notas de venda, comprovantes dos descontos, guias de pagamento e documentos de parcelamentos ou processos. Esse levantamento permite separar as operações anteriores a 2018 das posteriores e calcular o valor efetivamente em discussão.
Fonte: Pensar Agro
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