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Inadimplência dispara, supera R$ 205 bilhões e acende alerta no agronegócio

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O avanço da inadimplência rural começou a expor uma das maiores crises financeiras já enfrentadas pelo agronegócio brasileiro nos últimos anos. Dados do Banco Central mostram que o índice de atraso entre produtores rurais pessoas físicas saltou de 2,7% para 7,3% em apenas um ano. Na prática, isso significa mais de R$ 205 bilhões em operações rurais com parcelas em atraso, considerando câmbio médio de R$ 5 por dólar e o crescimento das dívidas contratadas com juros de mercado.

O problema se agravou após uma combinação considerada explosiva para o caixa do produtor: queda nos preços das commodities desde 2022, custos de produção ainda elevados e taxa Selic mantida em 15% ao ano. Em operações contratadas fora das linhas subsidiadas, a inadimplência já alcança 13,5%, pressionando principalmente médios produtores de soja, milho e pecuária.

Nos bastidores do setor, bancos, cooperativas e tradings passaram a conviver com um cenário que até poucos anos atrás parecia improvável: produtores que sempre conseguiram honrar compromissos, investir em tecnologia e ampliar a produção agora enfrentam dificuldade para fechar as contas. Em muitas propriedades, a renda da safra já não acompanha o aumento dos custos, e a dívida que antes parecia controlada começou a crescer rapidamente.

Especialistas em crédito rural afirmam que muitos produtores acabam agravando a crise ao aceitar renegociações sem avaliar o impacto real das novas condições. Em diversos casos, a dívida apenas muda de prazo, mas continua crescendo devido aos juros elevados e às novas garantias exigidas pelas instituições financeiras.

O principal risco hoje envolve operações com alienação fiduciária de imóveis rurais. Nesse modelo, bastante utilizado nas renegociações recentes, a propriedade passa a ficar vinculada diretamente ao banco. Em caso de inadimplência, o produtor pode perder a terra por via extrajudicial, em um processo muito mais rápido que as execuções tradicionais.

O aumento das dificuldades financeiras também provocou explosão nos pedidos de recuperação judicial no agro após a aprovação da Lei 14.112, que ampliou o acesso do produtor rural ao mecanismo.

Levantamentos do setor mostram que os pedidos saltaram de menos de 100 casos em 2021 para quase 2 mil em 2025, movimento que levou o próprio Conselho Nacional de Justiça a endurecer as regras neste ano, exigindo comprovação detalhada da atividade rural, documentos contábeis e possibilidade de perícia técnica nas propriedades.

Ao mesmo tempo, programas de renegociação começam a ganhar espaço. O Banco do Brasil lançou linhas de reorganização de dívidas com prazo ampliado e carência, enquanto produtores tentam recorrer a mecanismos previstos no Manual de Crédito Rural para prorrogação de parcelas em casos de quebra de safra, dificuldade de comercialização ou frustração de receita.

No campo, porém, o sentimento predominante ainda é de insegurança. Com juros elevados, margens mais apertadas e aumento da pressão bancária, cresce entre produtores o receio de que a crise financeira avance sobre patrimônios construídos ao longo de décadas.

A avaliação de consultores do setor é que 2026 pode marcar uma virada decisiva para o crédito rural brasileiro: ou o mercado encontra soluções sustentáveis de renegociação, ou o agro poderá entrar em um ciclo mais amplo de descapitalização e concentração de terras.

A edição de abril da Revista Pensar agro trouxe uma análise aprofundada do endividamento rural. 

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Fonte: Pensar Agro



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Decisão que derrubou a cobrança do Funrural abre caminho para revisão de dívidas no campo

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O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional, nesta quinta-feira (15.10), a cobrança do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) sobre as vendas da produção de empregadores rurais pessoas físicas no período anterior a janeiro de 2018.

O julgamento dá a produtores e compradores, como frigoríficos, cooperativas e cerealistas, fundamento para contestar cobranças daquele período. O alcance sobre dívidas, parcelamentos e valores já pagos, porém, ainda precisa ser definido pelo tribunal.

A separação por data é decisiva para o bolso do produtor. A decisão trata de operações realizadas até 31 de dezembro de 2017. Para as vendas a partir de 1º de janeiro de 2018, o Supremo considerou válida a contribuição.

O Funrural é uma contribuição cobrada sobre a venda da produção agropecuária para ajudar a financiar a Previdência Social, responsável pelo pagamento de aposentadorias, pensões e outros benefícios dos trabalhadores. No caso do empregador rural, a contribuição sobre a comercialização substitui determinadas contribuições patronais calculadas sobre a folha de salários.

Na prática, a cobrança acompanha o valor vendido. Quando incide sobre a receita bruta, o cálculo considera o dinheiro recebido pela produção, antes de descontar despesas com sementes, adubos, ração, combustível e outros custos. Por isso, pode haver contribuição mesmo quando a atividade termina a safra sem lucro.

Em operações sujeitas à retenção, a empresa compradora desconta a contribuição do pagamento ao produtor e repassa o dinheiro ao Fisco. É o que ocorre, por exemplo, na compra de gado por um frigorífico. Essa obrigação de recolher em nome do fornecedor também estava em discussão no STF.

A ação foi apresentada pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo). O questionamento envolvia a cobrança sobre a receita de produtores pessoas físicas que empregam trabalhadores. São eles e os compradores responsáveis pelo recolhimento que estão no centro do julgamento. Agricultores enquadrados como segurados especiais, que trabalham em regime de economia familiar, e produtores constituídos como pessoa jurídica têm regras próprias.

O tribunal entendeu que a legislação anterior a 2018 tinha falhas na criação da contribuição. Com a mudança na lei naquele ano, considerou superado o problema. Ao afastar a cobrança antiga, o Supremo também retirou, para o mesmo período, a responsabilidade dos compradores pelo recolhimento.

Para quem ainda enfrenta cobrança referente àquelas vendas, a decisão passa a ser um argumento para pedir a revisão do débito. Isso pode alcançar disputas na Receita Federal e na Justiça. Nos parcelamentos, será necessário identificar quanto do saldo corresponde ao período e à contribuição atingidos pelo julgamento.

Quem já pagou está em situação diferente: uma eventual recuperação depende das condições de cada caso, dos prazos legais e das regras que o STF ainda poderá estabelecer. O valor descontado na venda também precisa ser discriminado, porque pode reunir contribuições com destinos e fundamentos diferentes.

Essa definição ficou para uma próxima etapa. Os ministros deixaram para eventual recurso a discussão sobre a chamada modulação dos efeitos — as regras que estabelecem quais situações serão alcançadas e quais poderão ser preservadas. O benefício financeiro de cada produtor dependerá, portanto, da aplicação da decisão ao seu histórico de pagamentos e cobranças.

Nas vendas atuais, continuam valendo as regras de recolhimento. Segundo a Receita Federal, desde abril de 2026, na aquisição comum de produção de pessoa física sujeita à contribuição sobre a comercialização, as alíquotas são de 1,32% para a Previdência, 0,11% para riscos de acidentes e 0,2% para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar). A soma é de 1,63%, ou R$ 1.630 numa venda de R$ 100 mil sujeita integralmente a essas incidências. Há tratamento diferente para quem optou pela folha de salários e para operações com isenção.

Para avaliar o efeito do julgamento, o produtor precisa reunir notas de venda, comprovantes dos descontos, guias de pagamento e documentos de parcelamentos ou processos. Esse levantamento permite separar as operações anteriores a 2018 das posteriores e calcular o valor efetivamente em discussão.

Fonte: Pensar Agro



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