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Exportações crescem 9,9% e superávit no ano chega a R$ 152 bilhões

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A balança comercial brasileira acumulou um superávit de R$ 152 bilhões no ano, impulsionada pelo forte desempenho do agronegócio e da indústria de transformação em maio. De acordo com os dados da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), divulgados na segunda-feira (25.05), as exportações totais do País atingiram R$ 700 bilhões de janeiro até a terceira semana de maio, contra R$ 548 bilhões em importações. O resultado consolida uma corrente de comércio de R$ 1,248 trilhão no acumulado de 2026, refletindo o ritmo dos embarques brasileiros no mercado internacional.

No recorte mensal, o saldo positivo de maio alcançou R$ 28,5 bilhões até a terceira semana, com as exportações somando R$ 117,5 bilhões e as compras externas totalizando R$ 89 bilhões. O ritmo dos embarques acelerou neste período: a média diária das exportações registrou expansão de 9,9% na comparação com o mesmo mês do ano passado, saltando de R$ 7,12 bilhões para R$ 7,825 bilhões. As importações seguiram trajetória semelhante de alta, com crescimento de 9,2% na média diária (R$ 5,94 bilhões), sinalizando o aquecimento da atividade econômica interna.

O agronegócio liderou o crescimento das vendas externas em termos relativos. A média diária das exportações agropecuárias avançou 18,5% frente a maio do ano passado, o que representa um incremento de R$ 325,85 milhões por dia úmido injetados no setor. Esse avanço dentro da porteira foi crucial para compensar a retração de 11,1% observada na indústria extrativa (queda diária de R$ 187,8 milhões), afetada pela oscilação de preços de commodities minerais e petróleo. A indústria de transformação também registrou desempenho robusto, com expansão de 15,4% nas vendas externas, somando R$ 559,45 milhões a mais por dia útil.

Do lado das importações, a indústria de transformação registrou o maior avanço nas compras diárias (+9,8%), adicionando R$ 493,95 milhões por dia. Em contrapartida, as importações de produtos agropecuários recuaram 5,5% na comparação anual (queda de R$ 6,55 milhões diários), evidenciando o alto índice de abastecimento do mercado interno pela própria produção nacional durante o atual ciclo de colheita.

Indicadores do Comércio Exterior (Maio de 2026 — Valores em Reais)

A partir de agora, o mercado financeiro e os analistas do setor privado passam a monitorar o fechamento do primeiro semestre para avaliar o real impacto do escoamento do milho e a consolidação dos embarques da safra de soja. O foco dos operadores se concentra na sustentação da demanda do Sudeste Asiático, fator que definirá o ritmo de revisões para as projeções do saldo comercial final de 2026.



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Decisão que derrubou a cobrança do Funrural abre caminho para revisão de dívidas no campo

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O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional, nesta quinta-feira (15.10), a cobrança do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) sobre as vendas da produção de empregadores rurais pessoas físicas no período anterior a janeiro de 2018.

O julgamento dá a produtores e compradores, como frigoríficos, cooperativas e cerealistas, fundamento para contestar cobranças daquele período. O alcance sobre dívidas, parcelamentos e valores já pagos, porém, ainda precisa ser definido pelo tribunal.

A separação por data é decisiva para o bolso do produtor. A decisão trata de operações realizadas até 31 de dezembro de 2017. Para as vendas a partir de 1º de janeiro de 2018, o Supremo considerou válida a contribuição.

O Funrural é uma contribuição cobrada sobre a venda da produção agropecuária para ajudar a financiar a Previdência Social, responsável pelo pagamento de aposentadorias, pensões e outros benefícios dos trabalhadores. No caso do empregador rural, a contribuição sobre a comercialização substitui determinadas contribuições patronais calculadas sobre a folha de salários.

Na prática, a cobrança acompanha o valor vendido. Quando incide sobre a receita bruta, o cálculo considera o dinheiro recebido pela produção, antes de descontar despesas com sementes, adubos, ração, combustível e outros custos. Por isso, pode haver contribuição mesmo quando a atividade termina a safra sem lucro.

Em operações sujeitas à retenção, a empresa compradora desconta a contribuição do pagamento ao produtor e repassa o dinheiro ao Fisco. É o que ocorre, por exemplo, na compra de gado por um frigorífico. Essa obrigação de recolher em nome do fornecedor também estava em discussão no STF.

A ação foi apresentada pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo). O questionamento envolvia a cobrança sobre a receita de produtores pessoas físicas que empregam trabalhadores. São eles e os compradores responsáveis pelo recolhimento que estão no centro do julgamento. Agricultores enquadrados como segurados especiais, que trabalham em regime de economia familiar, e produtores constituídos como pessoa jurídica têm regras próprias.

O tribunal entendeu que a legislação anterior a 2018 tinha falhas na criação da contribuição. Com a mudança na lei naquele ano, considerou superado o problema. Ao afastar a cobrança antiga, o Supremo também retirou, para o mesmo período, a responsabilidade dos compradores pelo recolhimento.

Para quem ainda enfrenta cobrança referente àquelas vendas, a decisão passa a ser um argumento para pedir a revisão do débito. Isso pode alcançar disputas na Receita Federal e na Justiça. Nos parcelamentos, será necessário identificar quanto do saldo corresponde ao período e à contribuição atingidos pelo julgamento.

Quem já pagou está em situação diferente: uma eventual recuperação depende das condições de cada caso, dos prazos legais e das regras que o STF ainda poderá estabelecer. O valor descontado na venda também precisa ser discriminado, porque pode reunir contribuições com destinos e fundamentos diferentes.

Essa definição ficou para uma próxima etapa. Os ministros deixaram para eventual recurso a discussão sobre a chamada modulação dos efeitos — as regras que estabelecem quais situações serão alcançadas e quais poderão ser preservadas. O benefício financeiro de cada produtor dependerá, portanto, da aplicação da decisão ao seu histórico de pagamentos e cobranças.

Nas vendas atuais, continuam valendo as regras de recolhimento. Segundo a Receita Federal, desde abril de 2026, na aquisição comum de produção de pessoa física sujeita à contribuição sobre a comercialização, as alíquotas são de 1,32% para a Previdência, 0,11% para riscos de acidentes e 0,2% para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar). A soma é de 1,63%, ou R$ 1.630 numa venda de R$ 100 mil sujeita integralmente a essas incidências. Há tratamento diferente para quem optou pela folha de salários e para operações com isenção.

Para avaliar o efeito do julgamento, o produtor precisa reunir notas de venda, comprovantes dos descontos, guias de pagamento e documentos de parcelamentos ou processos. Esse levantamento permite separar as operações anteriores a 2018 das posteriores e calcular o valor efetivamente em discussão.

Fonte: Pensar Agro



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