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Déficit de armazenagem supera um terço da safra: 120 milhões de toneladas

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O déficit de armazenagem no Brasil já ultrapassa 120 milhões de toneladas e voltou ao centro das discussões do governo federal nesta quinta-feira (28), durante reunião entre o Ministério da Agricultura e a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab). O encontro tratou da ampliação da capacidade de estocagem, formação de estoques públicos e medidas para reduzir os gargalos logísticos diante do avanço da produção agrícola brasileira.

Atualmente, a capacidade estática de armazenagem do País gira em torno de 210 milhões de toneladas, enquanto a safra brasileira de grãos deve superar 330 milhões de toneladas no ciclo 2025/26. Na prática, o Brasil produz muito mais do que consegue armazenar.

Durante a reunião, a Conab informou que sua rede própria possui capacidade próxima de 1,7 milhão de toneladas, com cerca de 1,2 milhão já ocupadas. O governo também confirmou a liberação de R$ 54,3 milhões em crédito suplementar para antecipar a compra de milho e reforçar os estoques reguladores diante dos possíveis impactos climáticos provocados pelo El Niño em 2026.

O gargalo da armazenagem preocupa o setor agropecuário porque afeta diretamente a rentabilidade do produtor rural. Sem espaço para estocar a produção, muitos agricultores acabam obrigados a vender durante o pico da colheita, período em que os preços normalmente sofrem maior pressão de baixa devido à oferta elevada.

Além do impacto comercial, o déficit estrutural amplia perdas pós-colheita. Em regiões produtoras, especialmente no Centro-Oeste e no Matopiba, ainda são frequentes casos de grãos armazenados de forma improvisada ou mantidos a céu aberto enquanto aguardam transporte ou liberação de espaço nos armazéns.

Estimativas do setor apontam que as perdas pós-colheita no Brasil podem alcançar entre 10% e 15% da produção em algumas cadeias agrícolas, considerando falhas de armazenagem, problemas logísticos, umidade, ataque de pragas e deterioração da qualidade dos grãos.

O problema também pressiona os custos logísticos. Sem capacidade de retenção da safra nas propriedades, produtores precisam escoar rapidamente a produção em momentos de pico da demanda por transporte, elevando os preços do frete e aumentando filas em armazéns e terminais portuários.

A discussão sobre armazenagem ganhou ainda mais relevância com o crescimento acelerado da produção brasileira nos últimos anos. Estados como Mato Grosso, Goiás, Bahia e Maranhão ampliaram fortemente a área cultivada, mas a expansão da infraestrutura não acompanhou o mesmo ritmo.

Nos bastidores do setor, cresce a avaliação de que o Brasil precisará ampliar investimentos em silos privados, armazenagem nas fazendas e modernização da rede pública para evitar que o déficit continue aumentando nas próximas safras.

Durante a reunião, o ministro da Agricultura, André de Paula, afirmou que os levantamentos da Conab sobre safra, estoques e custos de produção seguem sendo estratégicos para a formulação das políticas agrícolas do governo federal.

Fonte: Pensar Agro



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Decisão que derrubou a cobrança do Funrural abre caminho para revisão de dívidas no campo

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O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional, nesta quinta-feira (15.10), a cobrança do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) sobre as vendas da produção de empregadores rurais pessoas físicas no período anterior a janeiro de 2018.

O julgamento dá a produtores e compradores, como frigoríficos, cooperativas e cerealistas, fundamento para contestar cobranças daquele período. O alcance sobre dívidas, parcelamentos e valores já pagos, porém, ainda precisa ser definido pelo tribunal.

A separação por data é decisiva para o bolso do produtor. A decisão trata de operações realizadas até 31 de dezembro de 2017. Para as vendas a partir de 1º de janeiro de 2018, o Supremo considerou válida a contribuição.

O Funrural é uma contribuição cobrada sobre a venda da produção agropecuária para ajudar a financiar a Previdência Social, responsável pelo pagamento de aposentadorias, pensões e outros benefícios dos trabalhadores. No caso do empregador rural, a contribuição sobre a comercialização substitui determinadas contribuições patronais calculadas sobre a folha de salários.

Na prática, a cobrança acompanha o valor vendido. Quando incide sobre a receita bruta, o cálculo considera o dinheiro recebido pela produção, antes de descontar despesas com sementes, adubos, ração, combustível e outros custos. Por isso, pode haver contribuição mesmo quando a atividade termina a safra sem lucro.

Em operações sujeitas à retenção, a empresa compradora desconta a contribuição do pagamento ao produtor e repassa o dinheiro ao Fisco. É o que ocorre, por exemplo, na compra de gado por um frigorífico. Essa obrigação de recolher em nome do fornecedor também estava em discussão no STF.

A ação foi apresentada pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo). O questionamento envolvia a cobrança sobre a receita de produtores pessoas físicas que empregam trabalhadores. São eles e os compradores responsáveis pelo recolhimento que estão no centro do julgamento. Agricultores enquadrados como segurados especiais, que trabalham em regime de economia familiar, e produtores constituídos como pessoa jurídica têm regras próprias.

O tribunal entendeu que a legislação anterior a 2018 tinha falhas na criação da contribuição. Com a mudança na lei naquele ano, considerou superado o problema. Ao afastar a cobrança antiga, o Supremo também retirou, para o mesmo período, a responsabilidade dos compradores pelo recolhimento.

Para quem ainda enfrenta cobrança referente àquelas vendas, a decisão passa a ser um argumento para pedir a revisão do débito. Isso pode alcançar disputas na Receita Federal e na Justiça. Nos parcelamentos, será necessário identificar quanto do saldo corresponde ao período e à contribuição atingidos pelo julgamento.

Quem já pagou está em situação diferente: uma eventual recuperação depende das condições de cada caso, dos prazos legais e das regras que o STF ainda poderá estabelecer. O valor descontado na venda também precisa ser discriminado, porque pode reunir contribuições com destinos e fundamentos diferentes.

Essa definição ficou para uma próxima etapa. Os ministros deixaram para eventual recurso a discussão sobre a chamada modulação dos efeitos — as regras que estabelecem quais situações serão alcançadas e quais poderão ser preservadas. O benefício financeiro de cada produtor dependerá, portanto, da aplicação da decisão ao seu histórico de pagamentos e cobranças.

Nas vendas atuais, continuam valendo as regras de recolhimento. Segundo a Receita Federal, desde abril de 2026, na aquisição comum de produção de pessoa física sujeita à contribuição sobre a comercialização, as alíquotas são de 1,32% para a Previdência, 0,11% para riscos de acidentes e 0,2% para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar). A soma é de 1,63%, ou R$ 1.630 numa venda de R$ 100 mil sujeita integralmente a essas incidências. Há tratamento diferente para quem optou pela folha de salários e para operações com isenção.

Para avaliar o efeito do julgamento, o produtor precisa reunir notas de venda, comprovantes dos descontos, guias de pagamento e documentos de parcelamentos ou processos. Esse levantamento permite separar as operações anteriores a 2018 das posteriores e calcular o valor efetivamente em discussão.

Fonte: Pensar Agro



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