Agricultura
Chuvas atingem 26% dos produtores e causam perdas no campo
Agricultura
As fortes chuvas que atingiram a Zona da Mata mineira nas últimas semanas provocaram perdas relevantes no campo e reacenderam o alerta sobre a vulnerabilidade da produção rural a eventos climáticos extremos, cada vez mais frequentes em diferentes regiões do país.
Levantamento do Sistema Faemg Senar, que representa produtores rurais e presta assistência técnica em Minas Gerais, mostra que 26% dos produtores rurais tiveram propriedades afetadas pelas tempestades. Pelo menos 61% relataram perda de produção e 23% precisaram paralisar as atividades. A pesquisa ouviu 376 produtores entre o fim de fevereiro e o início de março.
Os impactos vão além da produção. As chuvas atingiram mais de 63 mil hectares de áreas cultivadas, o equivalente a 63% da área total informada pelos produtores. Também foram registradas mortes de animais e danos à infraestrutura dentro das propriedades, ampliando o prejuízo e dificultando a retomada das atividades.
A fragilidade estrutural do setor ficou evidente na gestão de risco. Segundo o levantamento, 95% dos produtores não possuem seguro rural ou instrumentos de proteção financeira. Entre os que tiveram prejuízos, 21% têm financiamentos ativos e parte relevante enfrenta vencimentos no curto prazo, o que aumenta a pressão sobre o caixa em um momento de perda de renda.
Os efeitos também se estenderam à logística. Em Ubá, um dos municípios mais atingidos, cerca de 91 milímetros de chuva em poucas horas destruíram 31 pontes, comprometendo o escoamento da produção. Produtos perecíveis, como leite, frutas e hortaliças, foram diretamente impactados pela interrupção do transporte.
Casos semelhantes vêm sendo registrados em outras regiões do país, especialmente no Sudeste e no Sul, onde episódios de chuva intensa têm provocado perdas agrícolas, danos a estradas rurais e dificuldades de acesso às propriedades. O padrão reforça uma mudança no regime climático, com maior irregularidade e concentração de precipitações em curtos períodos.
Para o produtor rural, o cenário amplia a necessidade de planejamento e adoção de ferramentas de mitigação de risco. Sem mecanismos como seguro, crédito estruturado ou apoio emergencial, eventos climáticos desse tipo tendem a gerar impactos prolongados, afetando não apenas a safra atual, mas também a capacidade de investimento nas próximas temporadas.
Fonte: Pensar Agro
Agricultura
Decisão que derrubou a cobrança do Funrural abre caminho para revisão de dívidas no campo
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional, nesta quinta-feira (15.10), a cobrança do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) sobre as vendas da produção de empregadores rurais pessoas físicas no período anterior a janeiro de 2018.
O julgamento dá a produtores e compradores, como frigoríficos, cooperativas e cerealistas, fundamento para contestar cobranças daquele período. O alcance sobre dívidas, parcelamentos e valores já pagos, porém, ainda precisa ser definido pelo tribunal.
A separação por data é decisiva para o bolso do produtor. A decisão trata de operações realizadas até 31 de dezembro de 2017. Para as vendas a partir de 1º de janeiro de 2018, o Supremo considerou válida a contribuição.
O Funrural é uma contribuição cobrada sobre a venda da produção agropecuária para ajudar a financiar a Previdência Social, responsável pelo pagamento de aposentadorias, pensões e outros benefícios dos trabalhadores. No caso do empregador rural, a contribuição sobre a comercialização substitui determinadas contribuições patronais calculadas sobre a folha de salários.
Na prática, a cobrança acompanha o valor vendido. Quando incide sobre a receita bruta, o cálculo considera o dinheiro recebido pela produção, antes de descontar despesas com sementes, adubos, ração, combustível e outros custos. Por isso, pode haver contribuição mesmo quando a atividade termina a safra sem lucro.
Em operações sujeitas à retenção, a empresa compradora desconta a contribuição do pagamento ao produtor e repassa o dinheiro ao Fisco. É o que ocorre, por exemplo, na compra de gado por um frigorífico. Essa obrigação de recolher em nome do fornecedor também estava em discussão no STF.
A ação foi apresentada pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo). O questionamento envolvia a cobrança sobre a receita de produtores pessoas físicas que empregam trabalhadores. São eles e os compradores responsáveis pelo recolhimento que estão no centro do julgamento. Agricultores enquadrados como segurados especiais, que trabalham em regime de economia familiar, e produtores constituídos como pessoa jurídica têm regras próprias.
O tribunal entendeu que a legislação anterior a 2018 tinha falhas na criação da contribuição. Com a mudança na lei naquele ano, considerou superado o problema. Ao afastar a cobrança antiga, o Supremo também retirou, para o mesmo período, a responsabilidade dos compradores pelo recolhimento.
Para quem ainda enfrenta cobrança referente àquelas vendas, a decisão passa a ser um argumento para pedir a revisão do débito. Isso pode alcançar disputas na Receita Federal e na Justiça. Nos parcelamentos, será necessário identificar quanto do saldo corresponde ao período e à contribuição atingidos pelo julgamento.
Quem já pagou está em situação diferente: uma eventual recuperação depende das condições de cada caso, dos prazos legais e das regras que o STF ainda poderá estabelecer. O valor descontado na venda também precisa ser discriminado, porque pode reunir contribuições com destinos e fundamentos diferentes.
Essa definição ficou para uma próxima etapa. Os ministros deixaram para eventual recurso a discussão sobre a chamada modulação dos efeitos — as regras que estabelecem quais situações serão alcançadas e quais poderão ser preservadas. O benefício financeiro de cada produtor dependerá, portanto, da aplicação da decisão ao seu histórico de pagamentos e cobranças.
Nas vendas atuais, continuam valendo as regras de recolhimento. Segundo a Receita Federal, desde abril de 2026, na aquisição comum de produção de pessoa física sujeita à contribuição sobre a comercialização, as alíquotas são de 1,32% para a Previdência, 0,11% para riscos de acidentes e 0,2% para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar). A soma é de 1,63%, ou R$ 1.630 numa venda de R$ 100 mil sujeita integralmente a essas incidências. Há tratamento diferente para quem optou pela folha de salários e para operações com isenção.
Para avaliar o efeito do julgamento, o produtor precisa reunir notas de venda, comprovantes dos descontos, guias de pagamento e documentos de parcelamentos ou processos. Esse levantamento permite separar as operações anteriores a 2018 das posteriores e calcular o valor efetivamente em discussão.
Fonte: Pensar Agro
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