Agricultura
Bahia confirma primeiro foco de ferrugem asiática na safra 2025/26
Agricultura
A safra 2025/2026 de soja acaba de registrar seu primeiro foco de ferrugem asiática na Bahia, elevando o nível de atenção dos produtores logo no início do ciclo. A ocorrência foi confirmada nesta semana no município de Correntina, no oeste baiano, região estratégica para a produção de grãos no Estado.
O alerta fitossanitário foi emitido pela Associação de Agricultores e Irrigantes da Bahia (Aiba), por meio do Programa Fitossanitário da Soja, em consonância com a notificação oficial da Agência de Defesa Agropecuária da Bahia (Adab). A presença do fungo foi detectada após a coleta de folhas de plantas de soja em fase inicial de maturação, com análise realizada pela Fundação BA, em Luís Eduardo Magalhães.
Com a confirmação na Bahia, o número de registros de ferrugem asiática no Brasil nesta safra chega a 144 ocorrências, segundo dados atualizados do Consórcio Antiferrugem. O Paraná concentra a maior parte dos casos, com 88 registros, seguido por Mato Grosso do Sul (44). Também há notificações no Rio Grande do Sul (5), São Paulo (4), Santa Catarina (2) e Minas Gerais (1).
Na comparação com a safra anterior, chama atenção a evolução dos casos no Paraná. No início de janeiro do ciclo passado, o Estado contabilizava 41 ocorrências — número que praticamente dobrou nesta temporada. Especialistas, no entanto, ponderam que esse crescimento não significa perda de controle da doença, mas sim maior circulação de esporos e intensificação do monitoramento nas lavouras.
Pesquisadores apontam que condições climáticas específicas contribuíram para esse cenário. O inverno mais úmido no Sul do país favoreceu a sobrevivência da soja voluntária, que atua como ponte verde para o fungo. Além disso, a antecipação da semeadura em algumas regiões — com plantio iniciado já em setembro no Sul do Brasil e em áreas vizinhas do Paraguai — amplia o período de exposição das lavouras à ferrugem.
Diante do avanço da resistência do fungo aos fungicidas, a recomendação técnica é clara: associar fungicidas multissítios às aplicações, estratégia que reduz o risco de resistência e aumenta a eficiência do controle. O monitoramento constante das áreas também é considerado fundamental, especialmente nas regiões com registros confirmados.
Produtores são orientados a acompanhar os boletins do Consórcio Antiferrugem, que atualiza em tempo real a distribuição da doença no país, permitindo decisões mais precisas e preventivas ao longo da safra.
Fonte: Pensar Agro
Agricultura
Decisão que derrubou a cobrança do Funrural abre caminho para revisão de dívidas no campo
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional, nesta quinta-feira (15.10), a cobrança do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) sobre as vendas da produção de empregadores rurais pessoas físicas no período anterior a janeiro de 2018.
O julgamento dá a produtores e compradores, como frigoríficos, cooperativas e cerealistas, fundamento para contestar cobranças daquele período. O alcance sobre dívidas, parcelamentos e valores já pagos, porém, ainda precisa ser definido pelo tribunal.
A separação por data é decisiva para o bolso do produtor. A decisão trata de operações realizadas até 31 de dezembro de 2017. Para as vendas a partir de 1º de janeiro de 2018, o Supremo considerou válida a contribuição.
O Funrural é uma contribuição cobrada sobre a venda da produção agropecuária para ajudar a financiar a Previdência Social, responsável pelo pagamento de aposentadorias, pensões e outros benefícios dos trabalhadores. No caso do empregador rural, a contribuição sobre a comercialização substitui determinadas contribuições patronais calculadas sobre a folha de salários.
Na prática, a cobrança acompanha o valor vendido. Quando incide sobre a receita bruta, o cálculo considera o dinheiro recebido pela produção, antes de descontar despesas com sementes, adubos, ração, combustível e outros custos. Por isso, pode haver contribuição mesmo quando a atividade termina a safra sem lucro.
Em operações sujeitas à retenção, a empresa compradora desconta a contribuição do pagamento ao produtor e repassa o dinheiro ao Fisco. É o que ocorre, por exemplo, na compra de gado por um frigorífico. Essa obrigação de recolher em nome do fornecedor também estava em discussão no STF.
A ação foi apresentada pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo). O questionamento envolvia a cobrança sobre a receita de produtores pessoas físicas que empregam trabalhadores. São eles e os compradores responsáveis pelo recolhimento que estão no centro do julgamento. Agricultores enquadrados como segurados especiais, que trabalham em regime de economia familiar, e produtores constituídos como pessoa jurídica têm regras próprias.
O tribunal entendeu que a legislação anterior a 2018 tinha falhas na criação da contribuição. Com a mudança na lei naquele ano, considerou superado o problema. Ao afastar a cobrança antiga, o Supremo também retirou, para o mesmo período, a responsabilidade dos compradores pelo recolhimento.
Para quem ainda enfrenta cobrança referente àquelas vendas, a decisão passa a ser um argumento para pedir a revisão do débito. Isso pode alcançar disputas na Receita Federal e na Justiça. Nos parcelamentos, será necessário identificar quanto do saldo corresponde ao período e à contribuição atingidos pelo julgamento.
Quem já pagou está em situação diferente: uma eventual recuperação depende das condições de cada caso, dos prazos legais e das regras que o STF ainda poderá estabelecer. O valor descontado na venda também precisa ser discriminado, porque pode reunir contribuições com destinos e fundamentos diferentes.
Essa definição ficou para uma próxima etapa. Os ministros deixaram para eventual recurso a discussão sobre a chamada modulação dos efeitos — as regras que estabelecem quais situações serão alcançadas e quais poderão ser preservadas. O benefício financeiro de cada produtor dependerá, portanto, da aplicação da decisão ao seu histórico de pagamentos e cobranças.
Nas vendas atuais, continuam valendo as regras de recolhimento. Segundo a Receita Federal, desde abril de 2026, na aquisição comum de produção de pessoa física sujeita à contribuição sobre a comercialização, as alíquotas são de 1,32% para a Previdência, 0,11% para riscos de acidentes e 0,2% para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar). A soma é de 1,63%, ou R$ 1.630 numa venda de R$ 100 mil sujeita integralmente a essas incidências. Há tratamento diferente para quem optou pela folha de salários e para operações com isenção.
Para avaliar o efeito do julgamento, o produtor precisa reunir notas de venda, comprovantes dos descontos, guias de pagamento e documentos de parcelamentos ou processos. Esse levantamento permite separar as operações anteriores a 2018 das posteriores e calcular o valor efetivamente em discussão.
Fonte: Pensar Agro
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