Agricultura
Avanço da colheita no principal estado produtor amplia pressão sobre preços
Agricultura
O avanço acelerado da colheita da soja em Mato Grosso começou a produzir efeitos diretos sobre o mercado. Levantamento do Instituto Mato-Grossense de Economia Agropecuária (Imea) mostra que os trabalhos alcançaram 39,61% da área semeada até 6 de fevereiro, alta semanal de 14,64 pontos porcentuais e ritmo superior ao registrado no mesmo período da safra passada, quando o índice era de 28,58%.
Na comparação anual, o percentual colhido supera em 11,03 pontos porcentuais o observado em fevereiro de 2025. O médio-norte lidera o avanço, com 58,63% da área colhida, seguido pelo norte (50,72%), oeste (49,74%) e noroeste (44,19%). Centro-sul (29,63%), nordeste (23,02%) e sudeste (19,71%) apresentam ritmo mais lento.
O aumento da oferta física do grão ocorre em meio a perspectivas de safra cheia no país. A produção brasileira deve se aproximar de 180 milhões de toneladas, com bom desempenho produtivo em Mato Grosso e no Paraná. O quadro amplia a disponibilidade global e limita movimentos de alta nas cotações da soja na Bolsa de Chicago (CBOT).
Mesmo com a forte demanda externa — os embarques brasileiros de janeiro superaram em 129% o volume registrado no mesmo mês do ano passado — agentes de mercado já observam recuo nos prêmios de exportação com a entrada mais intensa do produto nos armazéns e portos.
No mercado doméstico, o câmbio reforça a pressão. A valorização do real, negociado abaixo de R$ 5,30 por dólar, levou as cotações em Mato Grosso para níveis inferiores a R$ 100 por saca em algumas praças. Simulações do Itaú BBA indicam que, com dólar a R$ 4,50, o valor poderia cair abaixo de R$ 90, evidenciando a forte correlação entre taxa de câmbio e renda do produtor.
O avanço da colheita também acelera o plantio do milho de segunda safra. A semeadura atingiu 28,30% da área estimada no Estado, contra 23,46% no mesmo período do ciclo anterior. Médio-norte (38,23%) e norte (32,78%) concentram os maiores percentuais.
No algodão, o plantio chegou a 89,91% da área projetada, acima dos 79,56% registrados um ano antes. O norte apresenta o maior índice (92,00%), seguido pelo médio-norte (90,64%) e nordeste (89,31%).
A boa safra também pressiona a logística. O aumento da procura por transporte rodoviário elevou os fretes e reduz margens do produtor, que ainda mantém cerca de dois terços da produção sem comercialização, à espera de recuperação de preços (veja aqui).
Fonte: Pensar Agro
Agricultura
Decisão que derrubou a cobrança do Funrural abre caminho para revisão de dívidas no campo
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional, nesta quinta-feira (15.10), a cobrança do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) sobre as vendas da produção de empregadores rurais pessoas físicas no período anterior a janeiro de 2018.
O julgamento dá a produtores e compradores, como frigoríficos, cooperativas e cerealistas, fundamento para contestar cobranças daquele período. O alcance sobre dívidas, parcelamentos e valores já pagos, porém, ainda precisa ser definido pelo tribunal.
A separação por data é decisiva para o bolso do produtor. A decisão trata de operações realizadas até 31 de dezembro de 2017. Para as vendas a partir de 1º de janeiro de 2018, o Supremo considerou válida a contribuição.
O Funrural é uma contribuição cobrada sobre a venda da produção agropecuária para ajudar a financiar a Previdência Social, responsável pelo pagamento de aposentadorias, pensões e outros benefícios dos trabalhadores. No caso do empregador rural, a contribuição sobre a comercialização substitui determinadas contribuições patronais calculadas sobre a folha de salários.
Na prática, a cobrança acompanha o valor vendido. Quando incide sobre a receita bruta, o cálculo considera o dinheiro recebido pela produção, antes de descontar despesas com sementes, adubos, ração, combustível e outros custos. Por isso, pode haver contribuição mesmo quando a atividade termina a safra sem lucro.
Em operações sujeitas à retenção, a empresa compradora desconta a contribuição do pagamento ao produtor e repassa o dinheiro ao Fisco. É o que ocorre, por exemplo, na compra de gado por um frigorífico. Essa obrigação de recolher em nome do fornecedor também estava em discussão no STF.
A ação foi apresentada pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo). O questionamento envolvia a cobrança sobre a receita de produtores pessoas físicas que empregam trabalhadores. São eles e os compradores responsáveis pelo recolhimento que estão no centro do julgamento. Agricultores enquadrados como segurados especiais, que trabalham em regime de economia familiar, e produtores constituídos como pessoa jurídica têm regras próprias.
O tribunal entendeu que a legislação anterior a 2018 tinha falhas na criação da contribuição. Com a mudança na lei naquele ano, considerou superado o problema. Ao afastar a cobrança antiga, o Supremo também retirou, para o mesmo período, a responsabilidade dos compradores pelo recolhimento.
Para quem ainda enfrenta cobrança referente àquelas vendas, a decisão passa a ser um argumento para pedir a revisão do débito. Isso pode alcançar disputas na Receita Federal e na Justiça. Nos parcelamentos, será necessário identificar quanto do saldo corresponde ao período e à contribuição atingidos pelo julgamento.
Quem já pagou está em situação diferente: uma eventual recuperação depende das condições de cada caso, dos prazos legais e das regras que o STF ainda poderá estabelecer. O valor descontado na venda também precisa ser discriminado, porque pode reunir contribuições com destinos e fundamentos diferentes.
Essa definição ficou para uma próxima etapa. Os ministros deixaram para eventual recurso a discussão sobre a chamada modulação dos efeitos — as regras que estabelecem quais situações serão alcançadas e quais poderão ser preservadas. O benefício financeiro de cada produtor dependerá, portanto, da aplicação da decisão ao seu histórico de pagamentos e cobranças.
Nas vendas atuais, continuam valendo as regras de recolhimento. Segundo a Receita Federal, desde abril de 2026, na aquisição comum de produção de pessoa física sujeita à contribuição sobre a comercialização, as alíquotas são de 1,32% para a Previdência, 0,11% para riscos de acidentes e 0,2% para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar). A soma é de 1,63%, ou R$ 1.630 numa venda de R$ 100 mil sujeita integralmente a essas incidências. Há tratamento diferente para quem optou pela folha de salários e para operações com isenção.
Para avaliar o efeito do julgamento, o produtor precisa reunir notas de venda, comprovantes dos descontos, guias de pagamento e documentos de parcelamentos ou processos. Esse levantamento permite separar as operações anteriores a 2018 das posteriores e calcular o valor efetivamente em discussão.
Fonte: Pensar Agro
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