Agricultura
Algodão brasileiro bate recorde de exportação e preço externo sobe 16,8%
Agricultura
O algodão brasileiro entra em setembro sustentado por uma combinação de produção elevada, exportações recordes e recuperação das cotações internacionais. Depois de embarcar 3,37 milhões de toneladas no ano comercial 2025/26, o maior volume da história, o país acompanha agora uma valorização de 16,81% do contrato de dezembro na bolsa de Nova York desde o início de julho.
Na última semana de agosto, o contrato com vencimento em dezembro de 2026 avançou 3,25%, para 90,02 centavos de dólar por libra-peso na ICE Futures, segundo o Instituto Mato-Grossense de Economia Agropecuária (Imea). O movimento reflete principalmente a preocupação com as condições das lavouras dos Estados Unidos e seus possíveis efeitos sobre a produção americana.
A alta internacional já aparece na referência para o produtor brasileiro. A paridade de exportação para o contrato de dezembro atingiu média de R$ 152,73 por arroba na última semana de agosto, acumulando valorização de 15,19% desde a primeira semana de julho.
O movimento ocorre justamente quando o Brasil amplia sua importância no mercado mundial. Entre agosto de 2025 e julho deste ano, as exportações brasileiras alcançaram o recorde de 3,37 milhões de toneladas, crescimento de 19% sobre as 2,84 milhões de toneladas embarcadas no ano comercial anterior, segundo a Associação Brasileira dos Produtores de Algodão (Abrapa).
Foi a primeira vez que o país superou 3 milhões de toneladas exportadas em um único ano comercial. Em apenas quatro ciclos, os embarques mais que dobraram: eram 1,45 milhão de toneladas em 2022/23, passaram para 2,68 milhões em 2023/24 e 2,84 milhões em 2024/25 antes do novo recorde.
A China voltou a ocupar a primeira posição entre os compradores. O país adquiriu 770,5 mil toneladas entre agosto de 2025 e julho de 2026, cerca de 23% de todo o algodão exportado pelo Brasil. O crescimento das vendas para outros grandes mercados consumidores, especialmente na Ásia, também ajudou a ampliar a presença brasileira no comércio internacional.
O desempenho externo acompanha uma safra novamente superior a 4 milhões de toneladas. A Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) estima a produção brasileira de pluma em aproximadamente 4,06 milhões de toneladas na temporada 2025/26. O volume mantém o Brasil entre os maiores produtores e garante oferta suficiente para atender simultaneamente a indústria nacional e um mercado externo que ganhou importância para a rentabilidade da cultura.
A posição brasileira tende a permanecer forte no próximo ciclo. Projeções do Departamento de Agricultura dos Estados Unidos (USDA) indicam que o Brasil deverá continuar como maior exportador mundial em 2026/27, à frente dos próprios Estados Unidos.
Para o produtor, a recuperação recente das cotações internacionais é especialmente importante porque melhora a paridade de exportação depois de um período de pressão sobre os preços. A continuidade desse movimento, entretanto, dependerá do comportamento da safra americana, da demanda das indústrias têxteis asiáticas e dos próximos números de oferta e consumo mundial.
Além do volume, o avanço brasileiro está ligado à produtividade e à qualidade da fibra. A cotonicultura nacional opera com elevado nível de tecnologia, desde a escolha das cultivares e o manejo nutricional até o controle de pragas, doenças e plantas daninhas. Características como resistência, uniformidade, comprimento e pureza são determinantes para a competitividade nos mercados compradores.
Com uma produção acima de 4 milhões de toneladas, exportações recordes e preços internacionais novamente em alta, o algodão brasileiro inicia o novo ano comercial em uma posição diferente daquela de poucos anos atrás: além de grande produtor, o país tornou-se o principal fornecedor mundial da fibra e passou a disputar diretamente com os Estados Unidos a formação dos fluxos internacionais de comércio.
Fonte: Pensar Agro
Agricultura
Decisão que derrubou a cobrança do Funrural abre caminho para revisão de dívidas no campo
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional, nesta quinta-feira (15.10), a cobrança do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) sobre as vendas da produção de empregadores rurais pessoas físicas no período anterior a janeiro de 2018.
O julgamento dá a produtores e compradores, como frigoríficos, cooperativas e cerealistas, fundamento para contestar cobranças daquele período. O alcance sobre dívidas, parcelamentos e valores já pagos, porém, ainda precisa ser definido pelo tribunal.
A separação por data é decisiva para o bolso do produtor. A decisão trata de operações realizadas até 31 de dezembro de 2017. Para as vendas a partir de 1º de janeiro de 2018, o Supremo considerou válida a contribuição.
O Funrural é uma contribuição cobrada sobre a venda da produção agropecuária para ajudar a financiar a Previdência Social, responsável pelo pagamento de aposentadorias, pensões e outros benefícios dos trabalhadores. No caso do empregador rural, a contribuição sobre a comercialização substitui determinadas contribuições patronais calculadas sobre a folha de salários.
Na prática, a cobrança acompanha o valor vendido. Quando incide sobre a receita bruta, o cálculo considera o dinheiro recebido pela produção, antes de descontar despesas com sementes, adubos, ração, combustível e outros custos. Por isso, pode haver contribuição mesmo quando a atividade termina a safra sem lucro.
Em operações sujeitas à retenção, a empresa compradora desconta a contribuição do pagamento ao produtor e repassa o dinheiro ao Fisco. É o que ocorre, por exemplo, na compra de gado por um frigorífico. Essa obrigação de recolher em nome do fornecedor também estava em discussão no STF.
A ação foi apresentada pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo). O questionamento envolvia a cobrança sobre a receita de produtores pessoas físicas que empregam trabalhadores. São eles e os compradores responsáveis pelo recolhimento que estão no centro do julgamento. Agricultores enquadrados como segurados especiais, que trabalham em regime de economia familiar, e produtores constituídos como pessoa jurídica têm regras próprias.
O tribunal entendeu que a legislação anterior a 2018 tinha falhas na criação da contribuição. Com a mudança na lei naquele ano, considerou superado o problema. Ao afastar a cobrança antiga, o Supremo também retirou, para o mesmo período, a responsabilidade dos compradores pelo recolhimento.
Para quem ainda enfrenta cobrança referente àquelas vendas, a decisão passa a ser um argumento para pedir a revisão do débito. Isso pode alcançar disputas na Receita Federal e na Justiça. Nos parcelamentos, será necessário identificar quanto do saldo corresponde ao período e à contribuição atingidos pelo julgamento.
Quem já pagou está em situação diferente: uma eventual recuperação depende das condições de cada caso, dos prazos legais e das regras que o STF ainda poderá estabelecer. O valor descontado na venda também precisa ser discriminado, porque pode reunir contribuições com destinos e fundamentos diferentes.
Essa definição ficou para uma próxima etapa. Os ministros deixaram para eventual recurso a discussão sobre a chamada modulação dos efeitos — as regras que estabelecem quais situações serão alcançadas e quais poderão ser preservadas. O benefício financeiro de cada produtor dependerá, portanto, da aplicação da decisão ao seu histórico de pagamentos e cobranças.
Nas vendas atuais, continuam valendo as regras de recolhimento. Segundo a Receita Federal, desde abril de 2026, na aquisição comum de produção de pessoa física sujeita à contribuição sobre a comercialização, as alíquotas são de 1,32% para a Previdência, 0,11% para riscos de acidentes e 0,2% para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar). A soma é de 1,63%, ou R$ 1.630 numa venda de R$ 100 mil sujeita integralmente a essas incidências. Há tratamento diferente para quem optou pela folha de salários e para operações com isenção.
Para avaliar o efeito do julgamento, o produtor precisa reunir notas de venda, comprovantes dos descontos, guias de pagamento e documentos de parcelamentos ou processos. Esse levantamento permite separar as operações anteriores a 2018 das posteriores e calcular o valor efetivamente em discussão.
Fonte: Pensar Agro
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